de 7 de Maio
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação terrena do Funchal, na ilha da Madeira, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.Considerando que as populações do concelho das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
Ouvido o Governo Regional da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena do Funchal, na ilha da Madeira, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo 1.º da Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se na ilha da Madeira, no lugar de São Martinho das Quebradas, concelho do Funchal, e ocupa uma área de 16602 m2, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados:
a) A norte:
Herdeiros de Manuel da Silva Peixoto, Manuel Ribeiro e mulher, Maria Paixão Barradas;
b) A sul:
Com a estrada (caminho das Quebradas);
c) A nascente:
Clara de Jesus e herdeiros de Matilde da Encarnação Faria e Julieta Carmelita Spranger de Freitas;
d) A poente:
Manuel Ribeiro e mulher, Maria Paixão Barradas.
Art. 3.º As zonas de libertação primária e secundária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73 encontram-se demarcadas na planta topográfica, na escala de 1:25000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.
Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 180 m em relação ao nível médio do mar;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
2 - A instalação e utilização na zona de libertação primária de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do centro radioeléctrico carecem de autorização dos CTT.
3 - A zona de libertação secundária, que, na sua totalidade se encontra inscrita na região definida pelo limite de 1000 m a que alude o artigo 10.º, I, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, está sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro radioeléctrico;
b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior deste não ultrapassar a cota máxima de 180 m em relação ao nível médio do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
Art. 5.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)