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Decreto-lei 306/83, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece a orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA).

Texto do documento

Decreto-Lei 306/83

de 30 de Junho

O Instituto Nacional de Administração (INA) foi criado e colocado em regime de instalação pelo Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, posteriormente complementado pelo Decreto-Lei 153/81, de 5 de Junho.

O respectivo mapa de pessoal foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Maio de 1982, e, em forma revista, no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1983.

A experiência de funcionamento regular do Instituto nos últimos 2 anos permite dar por findo o regime de instalação, aproveitando-se da oportunidade para proceder a algumas alterações na sua orgânica, para institucionalizar órgãos consultivos destinados a apoiar a direcção do Instituto na sua orientação pedagógica e científica e promover, através de órgão próprio, uma melhor adequação das actividades do INA às grandes linhas de acção do Estado, assegurando uma estreita ligação entre governantes, políticos e altos dirigentes da Administração Pública e empresarial.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º O Instituto Nacional de Administração, abreviadamente designado por INA, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia pedagógica e científica, administrativa e financeira, com património próprio, dependendo directamente do Primeiro-Ministro.

Art. 2.º - 1 - O INA tem por missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da assessoria técnica, para a modernização da Administração Pública e para a formação especializada e actualização dos seus quadros superiores e dirigentes.

2 - Para efeitos do número anterior, compete em especial ao INA:

a) A organização e realização de cursos de nível superior, tendo em vista a formação especializada e o aperfeiçoamento ou a actualização profissional do pessoal dirigente e técnico do sector público, administrativo e empresarial;

b) A investigação aplicada no domínio das ciências político-administrativas e empresariais, centradas sobre os grandes problemas do Estado;

c) A prestação de assessoria técnica nas suas áreas de especialização;

d) O estabelecimento e manutenção de relações de cooperação com instituições similares nacionais e estrangeiras, em particular com as dos países de língua portuguesa, promovendo o desenvolvimento de programas de interesse mútuo.

3 - O INA prosseguirá os seus fins em articulação com os organismos centrais responsáveis pela Administração Pública.

4 - Poderá ainda o INA, para os efeitos previstos neste artigo, celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou outros organismos públicos ou privados e com entidades portuguesas ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Art. 3.º - 1 - O INA realizará cursos de longa e curta duração, de nível superior, destinados à formação especializada e ao aperfeiçoamento e reciclagem profissional.

2 - A aprovação dos currícula, regime de estudos e condições de admissão aos cursos são da responsabilidade do conselho directivo do INA, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constitua requisito para progressão na carreira técnica superior ou nomeação em cargo dirigente da Administração Pública, casos em que as condições a satisfazer serão fixadas por portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa.

3 - Em casos excepcionais, quando for julgada de interesse a correspondência ou equivalência de cursos ministrados no INA a cursos de pós-licenciatura ministrados nas universidades, serão os mesmos criados por portaria do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.

Art. 4.º - 1 - Terão acesso aos diversos cursos a ministrar no INA os funcionários dos quadros superiores da Administração Pública e das empresas públicas, bem como, para vagas disponíveis, outros candidatos diplomados por qualquer escola superior.

2 - A frequência com aprovação dos cursos com regime de avaliação ministrados no INA dá direito a um diploma referindo essa aprovação, mas não confere qualquer grau académico.

3 - No caso de cursos sem regime de avaliação, a frequência regular dos mesmos dá direito a um certificado de frequência de curso.

Art. 5.º - 1 - Poderá ser confiada, mediante contrato, a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de lições, estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do INA.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito, dele constando as condições da respectiva prestação, tempo da sua duração e a menção expressa de que não confere por si a qualidade de agente administrativo.

3 - A prestação de serviço nos termos dos contratos referidos no número anterior, ainda que remunerada, não prejudica o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva dos docentes universitários ou investigadores nessas condições.

CAPÍTULO III

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

SUBSECÇÃO I

Dos órgãos em geral

Art. 6.º São órgãos do INA:

a) O presidente;

b) O conselho directivo;

c) O conselho geral;

d) O conselho administrativo.

SUBSECÇÃO II

Do presidente

Art. 7.º O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em professores catedráticos de nomeação definitiva ou personalidades de elevado mérito científico ou profissional, com experiência relevante no domínio da Administração Pública.

Art. 8.º - 1 - Compete ao presidente dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviço do INA, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, nomeadamente:

a) Representar o INA em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais do INA;

d) Submeter ao Primeiro-Ministro todas as questões que careçam de resolução superior.

2 - Para todos os efeitos o cargo de presidente do INA, quando a designação recair sobre um professor catedrático, é equiparado ao de reitor das universidades e institutos universitários.

Art. 9.º O presidente é coadjuvado por um máximo de 3 vice-presidentes, nos quais o presidente pode delegar parte das suas competências, incumbindo-os de assegurar a gestão das áreas de actividade que lhes foram confiadas.

SUBSECÇÃO III

Do conselho directivo

Art. 10.º - 1 - O Conselho directivo é constituído por:

a) O presidente do INA, que preside;

b) Os vice-presidentes do INA;

c) 3 vogais.

2 - Poderão participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades que o conselho directivo ou o presidente entendam por conveniente convocar.

Art. 11.º Os vice-presidentes são equiparados para todos os efeitos a subdirector-geral e são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Primeiro-Ministro, de entre os professores das universidades portuguesas ou personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, sob proposta do presidente do INA.

Art. 12.º Os vogais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do INA, de entre personalidades de reconhecido mérito, e exercerão o cargo em regime de tempo parcial.

Art. 13.º Compete ao conselho consultivo:

a) Administrar superiormente as actividades do INA em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Elaborar e propor os planos adequados ao desenvolvimento e consolidação do INA;

c) Elaborar e submeter à aprovação das entidades competentes os programas de instalações necessárias para a execução dos planos de desenvolvimento e promover a construção de instalações;

d) Aprovar os programas anuais de actividade;

e) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente ou por um mínimo de 2 membros do conselho.

Art. 14.º - 1 - O conselho directivo do INA poderá constituir conselhos consultivos sectoriais para o aconselharem sobre os seus programas de actividade nos domínios de formação, de investigação ou de cooperação.

2 - Para estudo de problemas específicos poderão também ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos pelo conselho directivo.

SUBSECÇÃO IV

Do conselho geral

Art. 15.º - 1 - O conselho geral, presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem este delegar, é constituído por:

a) Presidente e vice-presidente do INA;

b) Personalidades ligadas a sectores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativos da vida portuguesa;

c) Membros dos conselhos consultivos no âmbito do INA.

2 - A composição do conselho geral, no que respeita às personalidades mencionadas na alínea b), será estabelecida trienalmente por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho directivo do INA.

Art. 16.º Compete ao conselho geral pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do INA, formulando sugestões e recomendações em harmonia com o plano geral aprovado e fomentando a ligação entre as actividades do INA e as actividades dos sectores previstos na alínea b) do artigo 15.º

SUBSECÇÃO V

Do conselho administrativo

Art. 17.º O conselho administrativo é presidido pelo presidente do INA e dele farão parte 2 vice-presidentes, sendo um deles o responsável pela área administrativo-financeira, e 1 vogal a designar pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do INA.

Art. 18.º - 1 - As competências atribuídas ao conselho administrativo são de natureza administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente:

a) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração dos projectos de orçamento anuais;

d) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;

e) Promover a arrecadação de receitas;

f) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património do INA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e ainda os relacionados com contratos de comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes.

Art. 19.º Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do INA delegará num dos vice-presidentes a sua competência como presidente do conselho administrativo.

SECÇÃO II

Dos serviços

SUBSECÇÃO I

Dos serviços em geral

Art. 20.º O INA, para a prossecução das suas atribuições, compreende as seguintes estruturas:

a) Área pedagógico-científica;

b) Gabinete de Cooperação;

c) Gabinete de Relações Públicas;

d) Área administrativo-financeira;

e) Área de apoio técnico;

f) Serviços Sociais.

Art. 21.º A área pedagógico-científica compreende:

1):

a) Departamento de Administração Pública;

b) Departamento de Administração Empresarial;

c) Departamento de Integração Europeia;

d) Departamento de Informática.

2) Centro de Estudos de Ciências Político-Administrativas e Empresariais.

Art. 22.º A área administrativo-financeira compreende:

a) Serviços gerais;

b) Repartição de Pessoal;

c) Repartição de Contabilidade;

d) Repartição de Aprovisionamentos;

e) Tesouraria.

Art. 23.º A área de apoio técnico compreende:

a) Biblioteca e Centro de Documentação;

b) Centro de Línguas;

c) Centro de Cálculo;

d) Serviços de Conservação e Manutenção;

e) Secretaria dos Cursos.

SUBSECÇÃO II

Da área pedagógico-científica

Art. 24.º - 1 - A área pedagógico-científica compreende actividades de formação e aperfeiçoamento profissional, investigação científica e assessoria técnica nos domínios da Administração Pública e da gestão empresarial.

2 - A assessoria técnica nos domínios da Administração Pública e da gestão empresarial compete às várias estruturas da área pedagógico-científica, consoante a matéria em causa.

3 - As actividades dos Departamentos e Centros de Estudos de Ciências Político-Administrativas e Empresariais deverão ser articuladas de forma a assegurar o seu desenvolvimento coerente.

Art. 25.º Ao Departamento de Administração Pública compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, a formação e o aperfeiçoamento profissional mediante a realização de cursos, colóquios e seminários.

Art. 26.º Ao Departamento de Administração Empresarial compete nomeadamente prestar, na área da sua especialidade, apoio técnico com vista à racionalização e modernização do sector empresarial público e privado e exercer as acções de consultadoria e de auditoria que lhe forem solicitadas.

Art. 27.º Ao Departamento de Integração Europeia compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, acções de formação de carácter pluridisciplinar, bem como acções intensivas de formação técnico-profissional específicas em colaboração com outros departamentos da Administração Pública e empresarial.

Art. 28.º Ao Departamento de Informática compete nomeadamente promover, na área da sua especialidade, a realização de cursos de início de carreira e de especialização para técnicos de informática, acções de sensibilização para quadros em geral e seminários para dirigentes.

Art. 29.º Ao Centro de Estudos de Ciências Político-Administrativas e Empresariais compete nomeadamente:

a) Desenvolver projectos de investigação aplicada no domínio das ciências político-administrativas e empresariais centrados sobre os grandes problemas do Estado;

b) Colaborar com a Administração Pública mediante a realização de projectos de investigação especialmente adaptados às suas necessidades imediatas e à progressiva reforma dos seus serviços;

c) Realizar quaisquer outros estudos sobre temas específicos que lhe sejam solicitados pela administração central, regional ou local ou pelo sector empresarial público e privado;

d) Preparar, em colaboração com os demais serviços, as publicações do INA.

SUBSECÇÃO III

Do Gabinete de Cooperação

Art. 30.º Ao Gabinete de Cooperação compete, nomeadamente:

a) Promover e apoiar a cooperação com outros países e especialmente com os países de língua portuguesa, nos domínios das atribuições do INA;

b) Promover ou coordenar os estudos, projectos e programas que lhe sejam solicitados por outros países em esquemas de cooperação bilateral ou multilateral.

SUBSECÇÃO IV

Do Gabinete de Relações Públicas

Art. 31.º Ao Gabinete de Relações Públicas compete, nomeadamente:

a) Programar acções de relações públicas e de divulgação das actividades do INA;

b) Promover a difusão das edições do INA;

c) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

d) Prestar apoio aos departamentos na organização de acções de formação.

SUBSECÇÃO V

Da área administrativo-financeira

Art. 32.º À Repartição dos Serviços Gerais compete, nomeadamente:

a) Assegurar o expediente geral do INA;

b) Assegurar a limpeza e segurança das instalações;

c) Assegurar o funcionamento do sector de reprografia e do parque automóvel;

d) Superintender no pessoal auxiliar.

Art. 33.º À Repartição de Pessoal compete, nomeadamente:

a) Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, submetendo a despacho os processos relativos a recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, recondução, nomeação e aposentação do pessoal do INA;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c) Instruir os processos relativos a diuturnidades, prestações sociais e outros abonos, dando-lhes o devido seguimento.

Art. 34.º À Repartição de Aprovisionamento compete, nomeadamente:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços de equipamento e material necessário ao funcionamento do INA;

b) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

c) Organizar e manter actualizados o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do INA.

Art. 35.º À Repartição de Contabilidade compete, nomeadamente:

a) Preparar os elementos para o orçamento anual do INA;

b) Elaborar os balancetes mensais;

c) Organizar a conta de gerência;

d) Processar e liquidar as despesas autorizadas;

e) Processar e registar as receitas arrecadadas;

f) Organizar e manter a contabilidade analítica.

Art. 36.º À tesouraria compete, nomeadamente:

a) Arrecadar as receitas pertencentes ao INA;

b) Pagar as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

SUBSECÇÃO VI

Da área de apoio técnico

Art. 37.º À Biblioteca e Centro de Documentação compete, nomeadamente:

a) A coordenação técnica da biblioteca do INA;

b) A recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para as actividades empreendidas no âmbito do INA.

Art. 38.º Ao Centro de Línguas compete, nomeadamente:

a) Ministrar cursos de línguas estrangeiras aos funcionários da Administração Pública e do sector empresarial do Estado;

b) Coordenar a actividade do sector de traduções e revisão de textos.

Art. 39.º Ao Centro de Cálculo compete, nomeadamente:

a) Promover e desenvolver a informatização do sistema de informação do INA;

b) Apoiar técnica e pedagogicamente as acções de formação que requeiram o uso de equipamento.

Art. 40.º Aos Serviços de Conservação e Manutenção compete, nomeadamente:

a) A conservação e manutenção de edifícios e jardins;

b) A reparação de mobiliário e utensílios.

Art. 41.º À Secretaria dos Cursos, que será dirigida por um chefe de secção, compete, nomeadamente:

a) Difundir os planos e programas de cursos ministrados no INA;

b) Executar os serviços relativos a matrículas, inscrições, registos, cadastro e emissão de diplomas e certificados de cursos ministrados no INA;

c) Preparar os elementos estatísticos relativos aos cursos do INA e sua frequência.

SUBSECÇÃO VII

Dos Serviços Sociais

Art. 42.º - 1 - Os Serviços Sociais têm por fim auxiliar na satisfação das necessidades de ordem social e cultural dos seus beneficiários.

2 - A estrutura e atribuições dos Serviços Sociais serão objecto de regulamentação a aprovar por portaria.

CAPÍTULO IV

Dos meios financeiros e da sua gestão

Art. 43.º A gestão económica e financeira orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades e planos financeiros plurianuais;

b) Orçamentos anuais.

Art. 44.º Constituem receitas do INA:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

c) As remunerações por serviços prestados;

d) O produto da venda de edições;

e) Outras receitas cobradas;

f) Os saldos das contas dos anos findos.

Art. 45.º Constituem despesas do INA:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Art. 46.º As receitas arrecadadas pelo INA serão depositadas em conta própria na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 47.º O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos assinados pelo presidente ou seu substituto legal e um dos vice-presidentes.

Art. 48.º Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 49.º Ao pessoal do INA aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública.

Art. 50.º É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 51.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro criado pelo presente diploma são os seguintes:

a) Os lugares do pessoal dirigente serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e destinam-se à coordenação das áreas de actividade homogéneas nos domínios de apoio técnico e pedagógico-científico;

b) Os lugares do pessoal investigador serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 415/80, de 29 de Setembro, com as alterações adequadas à inserção orgânica do INA e à especificidade das suas funções;

c) Os lugares das carreiras de técnico superior, de técnico profissional, de oficial administrativo, de escriturário-dactilógrafo, de operário, de telefonista, de motorista e de outro pessoal auxiliar serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

d) Os lugares do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;

e) Os lugares de pessoal de informática serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;

f) O pessoal das carreiras de tesoureiro e de auxiliar técnico administrativo serão providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 465/80, de 27 de Agosto;

g) Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior;

h) Os lugares de chefe de secção serão providos mediante concurso de provas públicas a realizar entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço.

Art. 52.º - 1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

Art. 53.º - 1 - Sem prejuízo das normas restritivas sobre admissão de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal absolutamente indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado por prazo não superior a 6 meses, podendo ser renovado com observância dos condicionalismos estabelecidos na lei geral.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 54.º - 1 - As personalidades designadas para o exercício das funções de presidente e de vice-presidentes em regime de tempo completo de serviço mantêm o vencimento do último cargo exercido, bem como os direitos e regalias ao mesmo inerentes, não podendo, porém, em qualquer caso, o seu vencimento base exceder o correspondente ao exercício do cargo de director-geral.

2 - Ao presidente e vice-presidentes do INA serão atribuídos abonos para despesas de representação de montantes a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Aos vogais do conselho directivo e aos membros do conselho administrativo não abrangidos pelo n.º 2 será abonada uma gratificação mensal a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 55.º - 1 - O primeiro provimento nos lugares do quadro a que se refere o presente diploma será feito de entre o pessoal em serviço no INA, em regime de requisição, comissão de serviço ou contrato além do quadro, à data da sua publicação, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.

2 - A transição do pessoal efectuar-se-á para as mesmas categorias e carreiras ou para categorias da mesma letra de vencimento mas de carreiras correspondentes às funções efectivamente exercidas ou ainda para a letra imediatamente superior na estrutura da carreira, se não houver coincidência.

3 - Os membros da comissão instaladora que se encontrem providos em regime de tempo completo transitam para os correspondentes lugares de presidente e vice-presidente, mantendo-se o seu regime de provimento em comissão de serviço.

4 - A integração a que se referem os números anteriores far-se-á por meio de lista nominativa a publicar no Diário da República, depois de anotada pelo Tribunal de Contas, ou por diploma individual de provimento sujeito a visto do mesmo Tribunal, de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

5 - O tempo de serviço prestado, a qualquer título, durante o regime de instalação conta para todos os efeitos legais, incluindo o de promoção ou de progressão na carreira.

Art. 56.º São revogados os Decretos-Leis n.os 160/79, de 30 de Maio, e 153/81, de 5 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/30/plain-18047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 160/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Instituto Nacional de Administração (INA).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Decreto-Lei 153/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Procede ao ajustamento de situações directivas no Instituto Nacional de Administração (INA) e estabelece disposições quanto à sua normal abertura e bom funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6385 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 306/83, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que estabelece a orgânica do Instituto Nacional de Administração - INA, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, definindo a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e serviços nomeadamente: Departamento de Administração Pública, Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação, Departamento de Investigação e Desenvolvimento, Departamento de Administração Geral, Gabinete dos Assuntos Europeus, Gabinete de Cooperação, Centro de Documentação, Gabinete de Relações Públicas e Centro de Cálculo. Aprova ainda, o quadro de pessoal do citado instituto, p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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