de 5 de Junho
O Instituto Nacional de Administração (INA), criado pelo Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, encontra-se ainda na fase de instalação, embora já com algumas das suas actividades em funcionamento. Tendo em vista a situação que em breve vai apresentar-se, caracterizada pela efectivação prática de novas e diversificadas tarefas, quer de natureza pedagógica quer administrativa, torna-se necessário tomar algumas providências, a fim de poderem assegurar-se a normal abertura e o bom funcionamento do Instituto na fase que se avizinha.Por outro lado, ponderada a existência, no âmbito do INA, de um conjunto de serviços e departamentos constituídos por uma escola superior, um centro de estudos e gabinetes de assessoria técnica e outros, entendeu-se justificado proceder ao ajustamento de algumas situações directivas, equiparando-as a outras já solucionadas de modo idêntico.
Com o presente diploma considera o Governo que se dá mais um passo em frente na concretização de uma instituição de que se espera um importante contributo nos domínios que lhe são próprios, do ensino, da investigação científica e da assessoria técnica, visando, nomeadamente, o aperfeiçoamento e a modernização do sector público, administrativo e empresarial.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A comissão instaladora do Instituto Nacional de Administração, criada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, é aumentada de um vice-presidente, que será designado nos termos da referida disposição.
Art. 2.º O presidente da comissão instaladora delegará, nas suas ausências e impedimentos, num dos vice-presidentes a sua competência como presidente do conselho administrativo.
Art. 3.º - 1 - As personalidades designadas para a comissão instaladora do INA, quando em regime de tempo completo de serviço, mantêm o vencimento do último cargo exercido, bem como os direitos e regalias ao mesmo inerentes, não podendo, porém, em qualquer caso, o seu vencimento base exceder o correspondente ao exercício do cargo de director-geral.
2 - Para todos os efeitos, o cargo de presidente da comissão instaladora, quando a designação recair sobre um professor catedrático, é equiparado ao de reitor das universidades e institutos universitários.
3 - Quando não se aplicar o disposto no número anterior, o presidente da comissão instaladora terá direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Art. 4.º - 1 - Poderá ser confiada, mediante contrato, a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência, nomeadamente as que exerçam funções docentes e de investigação em universidades, institutos universitários e escolas superiores, a realização de lições, estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do INA.
2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito, dele constando as condições da respectiva prestação, o prazo da sua duração e a menção expressa de que não confere por si a qualidade de agente administrativo.
3 - A prestação de serviço nos termos dos contratos referidos neste artigo, ainda que remunerada, não prejudica o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva dos docentes universitários, previsto nos artigos 68.º e 70.º da Lei 19/80, de 16 de Junho.
Art. 5.º O administrador a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 160/79 é equiparado a subdirector-geral.
Art. 6.º - 1 - Durante o período de instalação e com observância das leis vigentes sobre admissões na função pública, o INA poderá admitir o pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços, o qual será contingentado num mapa de pessoal a aprovar por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
2 - As admissões serão feitas no regime de contrato além do quadro, por períodos de um ano renováveis automaticamente enquanto subsistir o período de instalação, salvo se essas admissões recaírem em funcionários públicos, caso em que poderão ser feitas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
3 - O despacho da comissão instaladora relativo à admissão estabelecerá a respectiva remuneração, tendo em conta os vencimentos praticados para cargos idênticos da função pública.
4 - As admissões caducam findo o período de instalação se os admitidos não ingressarem no quadro do pessoal a que se refere o artigo seguinte.
Art. 7.º - 1 - O quadro definitivo do pessoal do INA será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa antes de findar o prazo fixado para a instalação.
2 - O pessoal admitido durante o período de instalação que se encontrar em exercício à data da publicação da portaria referida no número anterior poderá transitar para lugares do quadro, de acordo com as condições nela fixadas.
Art. 8.º A comissão instaladora submeterá a aprovação do Ministro da Reforma Administrativa o regulamento interno dos serviços do INA, do qual constará a criação de um núcleo de serviços sociais para o respectivo pessoal.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.