de 20 de Fevereiro
O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que procedeu à revisão da carreira técnica, estabeleceu que se tomava necessário proceder à revisão da carreira de investigação nos organismos de investigação e desenvolvimento do Estado.Entretanto, foram publicados diplomas com carreiras de investigação para alguns desses organismos, nomeadamente o Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com reflexos nas carreiras de investigação e o Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, regulando expressamente a carreira de investigação no Ministério da Educação e Ciência.
Este Decreto-Lei 415/80 permite a sua aplicação a outros organismos por simples decreto, o que neste diploma se fez, embora, por questão de organização e de possibilitar a consulta de um texto integrado, se tenham reproduzido as normas do Decreto-Lei 415/80, introduzindo nelas as disposições regulamentares que adequam o texto ao circunstancialismo específico do Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente no que respeita a questões de pessoal.
É, pois, imperioso proceder à imediata revisão das carreiras de investigação do Ministério da Indústria e Energia, designadamente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), o que é tanto mais necessário quanto é certo que se procede à estruturação deste organismo com vista a uma participação mais activa no desenvolvimento industrial e energético do País.
Ora, tendo sido dado um passo decisivo com a promulgação do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, que estrutura a carreira de investigação científica ao nível dos diversos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, o presente diploma adapta-o às finalidades próprias dos organismos de investigação do Ministério da Indústria e Energia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - O presente diploma, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, aplica-se ao pessoal que realiza com carácter sistemático actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental e de demonstração (I,D&D) nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Indústria e Energia constantes da lista anexa.2 - A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do membro do Governo que superintenda na função pública.
ARTIGO 2.º
(Carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e
demonstração - I,D&D)
A carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração (I,D&D) compreende as seguintes categorias:a) Estagiário de investigação;
b) Assistente de investigação;
c) Investigador auxiliar;
d) Investigador principal;
e) Investigador-coordenador.
ARTIGO 3.º
(Conteúdo funcional das categorias da carreira de I,D&D)
1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração.
2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração, sob orientação de investigadores, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível de aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação e desenvolvimento.
3 - Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração e, designadamente:
a) Participar na concepção e execução de projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;
c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;
d) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento experimental;
e) Colaborar na definição da política científica e tecnológica dos respectivos organismos nas áreas em que exerce as suas actividades.
4 - Cabe ao investigador principal desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e, designadamente:
a) Participar na concepção de programas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e seu desenvolvimento em projectos;
b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração;
c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento experimental;
d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;
e) Contribuir para a definição da política científica e tecnológica do organismo respectivo.
5 - Cabe ao investigador-coordenador desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e, nomeadamente:
a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração no âmbito de uma área científica ou tecnológica;
b) Conceber programas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e desenvolvê-los em projectos;
c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia de investigação e desenvolvimento experimental;
d) Contribuir para a definição da política científica e tecnológica do organismo respectivo;
e) Assegurar a execução da política científica e tecnológica definida.
ARTIGO 4.º
(Designação da orientadores)
1 - Compete à entidade responsável pelo organismo de investigação designar os investigadores que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, orientarão os assistentes de investigação e estagiários de investigação.2 - A designação referida no número anterior terá lugar nos trinta dias posteriores ao início de funções do orientando.
ARTIGO 5.º
(Recrutamento de estagiários da investigação)
Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental de entre licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.
ARTIGO 6.º
(Acesso à categoria de assistente de investigação)
Têm acesso à categoria de assistente de investiga com um mínimo de dois anos e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica ou tecnológica adequada.
ARTIGO 7.º
(Acesso à categoria de investigador auxiliar)
Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três anos e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica ou tecnológica adequada.
ARTIGO 8.º
(Acesso à categoria de investigador principal)
1 - Tem acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos do disposto no número seguinte.
2 - Os candidatos ao concurso documental deverão entregar um relatório donde constem os trabalhos de Investigação, desenvolvimento ou demonstração que realizaram ou em que participaram enquanto investigadores auxiliares, um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos constantes do edital de abertura do concurso, publicado no Diário da República.
ARTIGO 9.º
(Acesso à categoria de investigador-coordenador)
Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
ARTIGO 10.º
(Outras formas de recrutamento)
1 - Poderão ser recrutados, mediante concurso público:a) Para a categoria de assistente de investigação, os candidatos habilitados com o mestrado ou equivalente ou licenciados com currículo e experiência em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do organismo competente, considere suficientes;
b) Para a categoria de investigador auxiliar, os candidatos habilitados com o grau de doutor na área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso ou licenciados com currículo e experiência em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do respectivo organismo, considere suficientes;
c) Para a categoria de investigador principal, os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso ou licenciados com currículo em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável pelo organismo, considere suficientes;
d) Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos, bem como os associados habilitados com o título de agregado, uns e outros com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria, e da área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso.
2 - Aos concursos públicos referidos no número anterior poderá candidatar-se o pessoal investigador de outros organismos de investigação desde que tenha a categoria para que é aberto o concurso e desenvolva a sua actividade na respectiva área científica ou tecnológica.
ARTIGO 11.º
(Provimento dos estagiários de investigação)
1 - Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável por duas vezes, mediante proposta fundamentada pelo organismo, ouvido o orientador.
2 - Os estagiários de investigação não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da segunda renovação do respectivo contrato não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º 3 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.
4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2, os estagiários de investigação serão imediatamente contratados como assistentes de investigação.
ARTIGO 12.º
(Provimento dos assistentes de investigação)
1 - Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.
2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização os trabalhos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração conducentes à prestação das provas referidas no artigo 17.º 3 - Aos assistentes de investigação que no termo dos períodos referidos no n.º 1 não tiverem requerido a realização das provas mencionadas no artigo 17.º ou, tendo-as requerido, nelas não tiverem obtido aprovação será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, mediante reclassificação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do organismo.
4 - A integração na carreira técnica superior a que se refere o número anterior deverá ser requerida ao Ministro da Indústria e Energia, no prazo máximo de trinta dias, contados, consoante os casos, a partir do termo dos períodos referidos no n.º 1 ou da data da não aprovação nas provas previstas no artigo 17.º do presente diploma.
5 - Caso o interessado não requeira a sua integração até ao termo do prazo estabelecido no número anterior considerar-se-á para todos os efeitos e a partir dessa data desvinculado do funcionalismo público.
6 - Da reclassificação a que se refere o n.º 3 não poderá resultar a atribuição de categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o interessado já possuía.
7 - Requeridas as provas mencionadas no n.º 3, o contrato será prorrogado até à sua realização.
8 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 3, os assistentes de investigação serão imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar.
ARTIGO 13.º
(Provimento dos investigadores-coordenadores, investigadores principais e
investigadores auxiliares)
1 - Os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares são providos por nomeação a título definitivo, exceptuando o disposto nos números seguintes.2 - O pessoal que ingresse na categoria nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º será nomeado a título provisório por três anos, findos os quais poderá ser nomeado a título definitivo, desde que obtenha a informação favorável a que se refere o artigo seguinte.
3 - Os investigadores de nomeação provisória provenientes de outros organismos não poderão ser providos a título definitivo antes de decorridos três anos de efectivo serviço na carreira, prestado em qualquer organismo de investigação.
ARTIGO 14.º
(Tramitação do processo de nomeação definitiva)
1 - Até noventa dias antes do termo do período de nomeação provisória, os investigadores deverão elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.
2 - O relatório referido no número anterior será apreciado por dois investigadores da área científica ou tecnológica do interessado, com provimento definitivo em categoria de nível remuneratório igual ou superior, que sobre ele emitirão parecer fundamentado no prazo máximo de sessenta dias.
3 - Os investigadores referidos no número anterior serão designados pelo responsável do organismo, ouvidos os investigadores da área científica ou tecnológica do interessado.
4 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.
5 - Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, devera requerer ao Ministro da Indústria e Energia a nomeação de uma comissão de três especialistas da mesma área científica ou tecnológica para reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.
6 - Confirmado pela comissão de especialistas o parecer negativo referido no número anterior, ser-lhe-á prorrogado por mais três anos o período de nomeação provisória.
7 - No termo do período de prorrogação da no meação provisória, o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores.
8 - Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 6 não obtenham parecer favorável da comissão de especialistas serão colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para qualquer departamento de Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
ARTIGO 15.º
(Progressão na carreira)
1 - A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.2 - Para efeitos de progressão na carreira de I,D&D no LNETI, as condições complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, serão, consoante a natureza do departamento, as seguintes:
a) Experiência no sector industrial, público ou privado;
b) Realização prática de trabalhos de demonstração relacionados com tecnologias analíticas, construção de protótipos ou planeamento de instalações piloto.
ARTIGO 16.º
(Provas de acesso à categoria de assistente de investigação)
As provas de acesso à categoria de assistente de investigação consistem na apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador.
ARTIGO 17.º
(Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar)
1 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar consistem na apresentação e discussão de um trabalho original com base em projecto de investigação e desenvolvimento experimental aprovado no programa de actividades do respectivo organismo e revelador de nível científico e tecnológico adequado e aptidão para a investigação científica ou para as actividades de desenvolvimento experimental na respectiva área.
2 - O carácter original do trabalho referido no número anterior não é impeditivo do aproveitamento, no todo ou em parte, de outros anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.
3 - A preparação da prova referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser feita sob orientação de um investigador da mesma área científica ou tecnológica.
ARTIGO 18.º
(Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador)
1 - As provas de acesso à categoria de investigador-coordenador compreendem:
a) Apreciação e discussão do currículo;
b) Apresentação e discussão de um programa de investigação, desenvolvimento ou demonstração da área científica ou tecnológica do candidato, original e de concepção pessoal.
2 - A apreciação e discussão do currículo deve incidir na avaliação do mérito científico e técnico da obra do candidato, nomeadamente da parte posterior à realização das provas previstas no artigo anterior e da sua capacidade para definir vias de desenvolvimento de investigação ou de inovação tecnológica.
ARTIGO 19.º
(Dos júris)
1 - O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído por:a) O responsável do organismo de investigação, que preside;
b) Dois investigadores da área científica ou tecnológica do candidato.
2 - O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído por:
a) O responsável do organismo de investigação, que preside;
b) O investigador que orientou o estágio;
c) Um investigador ou professor do ensino superior da área científica ou tecnológica do candidato.
3 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído por:
a) O responsável do organismo, que preside;
b) O investigador que orientou o candidato;
c) Dois ou mais vogais de entre os investigadores, professores de ensino superior ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica ou tecnológica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.
4 - O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigador principal é constituído por:
a) O responsável do organismo de investigação, que preside;
b) Três ou mais vogais de entre os investigadores-coordenadores ou investigadores principais ou professores catedráticos ou associados da área científica ou tecnológica do candidato ou especialista de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros um dos quais, menos não pertencente respectivo organismo de investigação.
5 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído por:
a) O responsável do organismo, que preside;
b) Cinco ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica ou tecnológica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao respectivo organismo de investigação.
6 - Quando na constituição dos júris previstos nos n.os 1 e 2 não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores aí previstos, poderão ser propostos especialistas, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência nas áreas científicas dos candidatos.
ARTIGO 20.º
(Júri dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º)
O disposto no artigo anterior observar-se-á igualmente na constituição dos júris dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, devendo o orientador previsto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por investigador, professor do ensino superior ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, da área científica ou tecnológica em que é aberto o concurso.
ARTIGO 21.º
(Nomeação dos júris)
A nomeação dos júris previstos neste diploma será feita por despacho ministerial, sob proposta do responsável do organismo respectivo.
ARTIGO 22.º
(Apreciação das provas)
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação em escrutínio secreto.2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
3 - Da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada.
4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor do ensino superior ou especialista na área científica ou tecnológica a que correspondem as provas.
5 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de «Aprovado» ou «Recusado».
6 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e em seguida classificá-los-á em mérito relativo.
ARTIGO 23.º
(Quadros)
1 - O quadro de pessoal de investigação compreenderá lugares de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar, não devendo o número de lugares a fixar para cada categoria exceder, em regra, o da categoria imediatamente inferior.2 - O quadro referido no número anterior poderá ser revisto bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades dos organismos a que este diploma se aplica.
3 - Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação serão contratados tendo em conta a necessidade da constituição de equipas e a dimensão dos organismos e dentro dos limites estabelecidos por quotas bienais, a fixar pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
4 - Os quadros do LNETI aprovados pelo Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, serão modificados na parte respectiva de acordo com as disposições estabelecidas neste diploma, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
5 - Pela forma referida nos dois números anteriores serão modificados, na parte respectiva, de acordo com as disposições referidas neste diploma, os quadros dos organismos a que este venha a ser aplicado, nos termos do artigo 1.º
ARTIGO 24.º
(Serviço prestado em outras funções públicas)
1 - É equiparado para todos os efeitos ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em algumas das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governos regionais e deputados à Assembleia da República ou às assembleias regionais;
b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
c) Director-geral, inspector-geral ou dirigente de organismos de investigação com funções equivalentes;
d) Governador civil ou presidente de câmara municipal;
e) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
f) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, desde que por despacho ministerial sejam reconhecidas de interesse nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.
ARTIGO 25.º
(Vencimentos e remunerações)
1 - Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de investigação científica são as constantes da tabela anexa ao presente diploma.2 - O pessoal da carreira de investigação científica dos organismos constantes da lista anexa referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma e em regime de tempo integral que preste serviço no domínio da formação, exerça actividades de desenvolvimento experimental e assistência tecnológica, incluindo as de orientação dos serviços de investigação e desenvolvimento, ou que preste serviço docente em instituições do ensino superior terá direito a um subsídio complementar desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 - O subsídio complementar a que se refere o número anterior será abonado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% do vencimento da respectiva categoria, no caso dos investigadores, e a 15% e 10% da letra A do funcionalismo público, respectivamente no caso dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação.
4 - Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 2.
5 - A violação do disposto no n.º 2 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
6 - Não envolve quebra de compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:
a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências;
c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação.
7 - As actividades de formação, inovação tecnológica ou de assistência tecnológica a empresas ou serviços, de acordo com os programas de actividade aprovados, estão inclusas nas funções normais do pessoal da carreira de investigação científica dos organismos do Ministério da Indústria e Energia.
8 - A prestação de serviço docente em estabelecimentos do ensino superior a que se refere o n.º 2 não poderá exceder seis horas semanais.
ARTIGO 26.º
(Horário de trabalho)
O pessoal investigador está sujeito a um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.
ARTIGO 27.º
(Colaboração com outros organismos de investigação)
1 - O pessoal investigador, exceptuando os estagiários, poderá prestar serviço em outros organismos de investigação nos termos de acordos específicos a estabelecer para o efeito entre as entidades interessadas.
2 - A prestação de serviço referida no número anterior não dará lugar à percepção de outras remunerações para além das previstas no artigo 25.º do presente diploma, a satisfazer pelos organismos de origem.
ARTIGO 28.º
(Reclassificação do actual pessoal investigador)
1 - O actual pessoal investigador ou técnico que desempenhe funções de investigação, desenvolvimento experimental ou demonstração será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar por júris nomeados para o efeito por despacho do Ministro da Indústria e Energia, por áreas científicas e tecnológicas.
2 - A análise curricular referida no número anterior terá em conta, entre outros elementos, a qualidade dos trabalhos científicos e tecnológicos realizados, o tempo de serviço em actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e o desenvolvimento de actividades de organização e gestão científica e tecnológica.
3 - A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Julho de 1979, para efeitos de vencimentos.
4 - A antiguidade na carreira do pessoal de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração que seja reclassificado em categoria a que corresponda a actual letra de vencimento contada considerando o tempo prestado nas funções anteriores correspondentes.
5 - Da reclassificação operada nos termos dos números anteriores não pode resultar descida de letra de vencimento.
6 - Os actuais assistentes de investigação e especialistas que estejam providos definitivamente em lugares do quadro mantêm o vínculo actual, independente mente de virem a ser reclassificados na categoria de assistente de investigação, letra E, e os respectivos lugares extinguir-se-ão à medida que vagarem.
7 - No caso de o reclassificado não reunir condições para continuar na carreira de investigação, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
ARTIGO 29.º
(Reintegração na carreira de investigação)
Os ex-dirigentes da Junta de Energia Nuclear e do Instituto Nacional de Investigação Industrial, exercendo funções no domínio da investigação e desenvolvimento experimental, que por imposição legal foram providos em lugares de assessor, letra B, e que pertençam aos quadros do LNETI, podem transitar para a carreira de investigação nas condições fixadas para os actuais investigadores-coordenadores, desde que reúnam condições para se integrarem na carreira agora criada.
ARTIGO 30.º
(Integração na carreira técnica superior)
1 - No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da reclassificação referida no artigo 28.º, poderão os interessados requerer ao Ministro da Indústria e Energia a sua integração na carreira técnica superior ou, em caso de impossibilidade, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
2 - O pessoal actualmente investido em lugares da carreira de investigação que nos termos deste diploma não reúna condições para continuar na carreira agora criada ingressa na carreira técnica superior em lugares equivalentes.
3 - Para efeitos de execução dos n.os 1 e 2 aplica-se o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de acordo com a tabela anexa.
ARTIGO 31.º
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorrerem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do membro do Governo que superintender a função pública, de acordo com as respectivas competências.
ARTIGO 32.º
(Encargos)
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados, no presente ano económico, pelas dotações do respectivo organismo.Lista dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º:
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Martins Robalo.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
(ver documento original)
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º(ver documento original)