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Decreto Regulamentar 46/83, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 46/83
de 8 de Junho
O conhecimento, inventariação e valorização dos recursos minerais constituem factor fundamental do desenvolvimento industrial e do progresso social do País, quer por funcionarem como suporte de largos sectores da indústria transformadora, quer pelos reflexos imediatos na região em que as actividades extractivas se instalam, contribuindo para a superação de assimetrias existentes.

Por outro lado, e no contexto da adesão de Portugal às comunidades económicas europeias, é necessário extrair todos os benefícios de uma situação relativamente privilegiadas do País resultante das suas consideráveis potencialidades mineiras, designadamente em cobre, chumbo, zinco, urânio e volfrâmio.

O reconhecimento da referida importância, acrescido da consciência da limitação dos recursos geológicos de natureza não renovável, impõe a dinamização de todo o quadro da política mineira, a adopção de novas estratégias, a utilização de novos instrumentos e o desenvolvimento de um sistema produtivo industrial agressivamente competitivo e dinâmico.

Elementos essenciais daquele novo quadro serão as novas leis de pedreiras, já publicada, e de minas e das águas, cujas propostas o Governo já elaborou, encontrando-se a de minas para aprovação na Assembleia da República. Mas, paralelamente e como condição de dinamização de todo o quadro, importa preparar e adequar os serviços que, na Administração Pública, se ocupam do sector, particularmente a Direcção-Geral de Geologia e Minas.

A necessidade de dotar aquela Direcção-Geral de competente diploma orgânico logo resultaria do facto de, tendo sido criada pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, nunca ter sido publicada a respectiva regulamentação e, assim, ter vindo a funcionar com uma organização mais ou menos informal, assente em estruturas que remontam já a 1918. Aliás, a urgência da reformulação requerida poderia evidenciar-se pelos inúmeros estudos e projectos de diplomas orgânicos que têm sido elaborados.

No presente diploma foi dado particular relevo às funções que à Direcção-Geral cabem em matéria do conhecimento geológico do País, de inventariação e avaliação dos recursos mineiros, dotando-a de organização e meios que se julgam minimamente adequados.

Os serviços que prosseguem aquelas funções, a que há que acrescer o Laboratório, foram agrupados em áreas designadas, respectivamente, por Serviços Geológicos de Portugal e Serviços de Fomento Mineiro, designações que, pelo prestígio e divulgação interna e externa, convém manter, sem prejuízo da sua complementaridade e consequente unidade da Direcção-Geral.

Na área da indústria extractiva, de acompanhamento e apoio ao sector empresarial, é aos serviços regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que competirão, em futuro próximo, essencialmente, as acções executivas e de apoio directo junto do sector empresarial, mantendo-se, porém, na Direcção-Geral a função de enquadramento, de estabelecimento de normas de orientação e de coordenação da actividade regionalizada.

Até à reestruturação das delegações regionais do ministério, a Direcção-Geral de Geologia e Minas manterá serviços regionais específicos, apontando-se, porém, para uma estrutura que permitirá uma fácil integração naquelas. Nesta perspectiva, as circunscrições mineiras transformam-se em direcções de serviços regionais, ao mesmo tempo que o diploma aponta para uma maior articulação com as delegações do ministério.

A organização adoptada procura um equilíbrio entre o modelo clássico das estruturas das direcções-gerais, hierarquizadas, de pesados mecanismos burocráticos, aliás de forte presença até agora nos Serviços de Geologia e Minas, e uma estrutura por projectos, menos complexa e mais flexível, tendo a opção por um ou outro modelo, na base, a natureza das atribuições a prosseguir. Assim, a estrutura (do serviço) baseada no funcionamento por objectos considerou-se particularmente adequada aos Serviços Geológicos de Portugal, Laboratório e, em parte, aos Serviços de Fomento Mineiro. Aliás, na realidade aqueles serviços já desenvolvem a sua actividade em função de projectos com expressão orçamental.

Por isso, a estrutura destas unidades orgânicas aparece simplificada e conjugada com a criação da carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração. Ao optar-se por uma estrutura de projectos, procura-se imprimir maior mobilidade e operacionalidade e permitir uma mais perfeita interdisciplinaridade de acções, garantindo, assim, à orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas maior capacidade de eficiência de resposta.

No conjunto, a opção traduzida no diploma (em que pesaram preocupações de natureza e exigências dos objectivos, da racionalização e de melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais, de simplicidade e de complementaridade) não é alheia a razões de economia, já pela manutenção da unidade da organização (sem prejuízo da identificação de grandes áreas e previsível evolução de algumas delas para maior autonomia), já pela contenção em matéria de pessoal a todos os níveis e, em especial, de dirigentes.

A natureza científico-técnica de algumas das funções prosseguidas pela Direcção-Geral, particularmente através dos Serviços Geológicos de Portugal, Laboratório e, em parte, pelos, Serviços de Fomento Mineiro, cujos resultados são apreciados quer em meios nacionais, quer no estrangeiro, conduz naturalmente à criação da carreira de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração (I, D & D) na Direcção-Geral de Geologia e Minas. Procura-se, assim, fomentar a criatividade, a produção de ciência no sector e adequar a carreira à função.

Em matéria de pessoal, e para além da sujeição das previsões a uma política de restrições, importa referir a preocupação de caminhar no sentido da alteração da sua estrutura qualitativa, favorecendo o apetrechamento em pessoal qualificado e de formação superior. A escassez de disposição sobre o pessoal justifica-se com disposições genéricas existentes no diploma orgânico do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, estando já elaborado um diploma que actualiza e uniformiza o respectivo regime em relação a todos os serviços do ministério.

Considerando, ainda, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Geologia e Minas, abreviadamente designada DGGM, é um serviço operativo do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que superintende na cartografia geológica sistemática do território nacional - inventariação e exploração - e nas actividades relativas à valorização e aproveitamento de substâncias minerais e recursos geotérmicos.

Art. 2.º São atribuições da DGGM:
a) Prestar apoio técnico aos membros do Governo no que se refere à formulação da política do sector;

b) Propor e executar as acções que se enquadrem na política definida, orientando a actividade e o progresso do sector e estimulando as iniciativas empresariais;

c) Estudar e propor legislação reguladora da actividade do sector, de acordo com a política superiormente definida, bem como zelar pelo seu cumprimento;

d) Efectuar a cartografia geológica sistemática do território nacional;
e) Promover e executar acções que visem a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;

f) Estudar e propor as acções que visem a melhoria das condições de laboração prestando apoio às unidades industriais;

g) Promover, em colaboração com outros organismos e serviços competentes, a elaboração de projectos de normas nacionais, de regulamentos e especificações técnicas, relativos a actividades, produtos e instalações do sector;

h) Colaborar com os organismos e serviços competentes em matéria de ordenamento do território e preservação do meio ambiente;

i) Colaborar com os restantes órgãos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação na definição do quadro da expansão económica da indústria nacional.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
(Estrutura Geral)
Art. 3.º - 1 - O director-geral é o órgão dirigente da DGGM.
2 - Os serviços da DGGM são os seguintes:
De apoio técnico:
a) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística;
b) Direcção de Serviços de Administração Industrial;
c) Divisão de Informação e Relações Públicas;
d) Laboratório;
e) Museu Geológico.
De apoio administrativo:
Direcção de Serviços de Gestão.
De carácter operativo:
a) Direcção de Serviços de Cartografia Geológica;
b) Direcção de Serviços de Geologia Aplicada;
c) Direcção de Serviços de Prospecção;
d) Direcção de Serviços de Avaliação;
e) Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras;
f) Direcção de Serviços de Águas Minerais e de Mesa;
g) Divisão de Sondagens;
h) Divisão de Geofísica.
3 - Os serviços de carácter operativo agrupam-se por áreas afins, assim constituídas:

a) Serviços Geológicos de Portugal, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas a) e b);

b) Serviços de Fomento Mineiro, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas c), d), g) e h);

c) Indústria Extractiva, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas e) e f).

4 - As áreas definidas nos números anteriores serão coordenadas por subdirectores-gerais, sob a orientação do director-geral.

5 - Enquanto não forem reestruturadas as delegações regionais do ministério, haverá serviços regionais da DGGM em Lisboa e no Porto.

SECÇÃO II
(Órgãos)
Art. 4.º - 1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGGM, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas e que coordena a actuação de todos os serviços.

2 - O director-geral será coadjuvado por subdirectores-gerais, em quem poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências.

3 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que, para o efeito, for designado pelo ministro, sob proposta daquele.

SECÇÃO III
(Serviços)
Art. 5.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de estudo, planeamento e tratamento de dados estatísticos respeitantes à indústria extractiva.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento e Estatística;
b) Divisão de Apoio Económico-Financeiro e Jurídico.
3 - À Divisão de Planeamento e Estatística incumbe:
a) Colaborar com os serviços de planeamento do ministério na elaboração dos planos de médio e longo prazos;

b) Coordenar os projectos de actividade dos serviços da Direcção-Geral, com vista à elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividade;

c) Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das orientações básicas de aproveitamento e valorização dos recursos minerais;

d) Colaborar no acompanhamento, controle e avaliação das acções sectoriais programadas, visando a definição das medidas necessárias à prossecução dos objectivos prefixados;

e) Acompanhar o processo de integração nas comunidades europeias;
f) Colaborar com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial na definição das prioridades de investigação e desenvolvimento relacionadas com o sector;

g) Proceder à recolha e tratamento das informações estatísticas sectoriais;
h) Participar na elaboração do sistema de indicadores estatísticos necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais;

i) Colaborar com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.

4 - À Divisão de Apoio Económico-Financeiro e Jurídico incumbe:
a) Propor as prioridades de investimento que se harmonizem com as estratégias de desenvolvimento definidas para cada subsector da indústria extractiva;

b) Acompanhar os programas de acção da competência de outros serviços ou entidades com reflexos no desenvolvimento da indústria extractiva;

c) Realizar estudos económico-financeiros, tendo em vista a preparação de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às previsões do seu desenvolvimento;

d) Dar pareceres de âmbito laboral, a solicitação do Ministério do Trabalho, designadamente quanto aos pedidos de subsídios para manutenção de postos de trabalho;

e) Apreciar e dar parecer sobre a política de preços dos bens produzidos pelas unidades industriais do sector, nos termos da legislação em vigor;

f) Dar parecer sobre os pedidos de importação e exportação das substâncias minerais, nos termos da legislação em vigor;

g) Estudar e informar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros apresentados pelas empresas do sector e propor o que sobre eles tiver por conveniente;

h) Emitir parecer sobre os projectos de investimento estrangeiro e operações de registo de contratos de transferência de tecnologia que lhe forem submetidos;

i) Participar, tendo em conta os planos de desenvolvimento regional e as necessidades da indústria, na definição das principais características da rede de parques industriais;

j) Acompanhar a evolução do direito e prestar apoio jurídico;
l) Colaborar na elaboração da legislação respeitante à actividade do sector.
Art. 6.º À Direcção de Serviços de Administração Industrial incumbe:
a) Proceder à análise dos actos de administração industrial;
b) Dar apoio individualizado aos serviços regionais nos processos de administração industrial;

c) Dar parecer, no quadro da política mineira, sobre os processos relativos às várias formas de acesso às actividades industriais do sector;

d) Coligir, em relação às actividades de administração industrial, os dados com interesse para a informação estatística;

e) Organizar e alimentar um ficheiro de empresas e produtos industriais ligados ao sector;

f) Conduzir o processo de negociação e outorga dos contratos de exclusivo de prospecção e pesquisa;

g) Colaborar nas acções de dinamização da exportação respeitante ao sector.
Art. 7.º À Divisão de Informação e Relações Públicas incumbe:
a) Organizar a informação relativa ao sector com interesse para a indústria e fomentar a sua utilização e difusão;

b) Promover a edição de publicações;
c) Receber e encaminhar os utentes para os serviços competentes.
Art. 8.º - 1 - O Laboratório é um serviço de investigação e de apoio aos sectores geológico e mineiro, ao qual incumbe, em especial:

a) Promover e realizar a investigação aplicada nos vários domínios que lhe digam respeito, nomeadamente da mineralogia, petrografia, sedimentologia, geoquímica, técnicas analíticas físicas e químicas, ensaios tecnológicos de matérias-primas e preparação de minérios;

b) Participar com os restantes serviços da DGGM em estudos e trabalhos da sua especialidade;

c) Apoiar tecnicamente os serviços da Direcção-Geral, bem como entidades públicas e privadas, satisfazendo as solicitações de análises e de ensaios laboratoriais;

d) Realizar os estudos relacionados com o controle do ambiente e da segurança das explorações de minas e pedreiras.

2 - O Laboratório é dirigido por um investigador ou técnico superior, a designar de entre os investigadores ou técnicos superiores de maior categoria, por despacho do ministro, sob proposta do director-geral.

Art. 9.º - 1 - O Museu Geológico é um serviço de apoio, ao qual incumbe genericamente a conservação, actualização e enriquecimento das peças que constituem o seu património com o objectivo de permitir o apoio permanente e indispensável à investigação do sector geológico e, ainda, de servir fins didácticos.

2 - O Museu Geológico integra-se na área dos Serviços Geológicos de Portugal.
3 - A responsabilidade pelo Museu Geológico será atribuída a um técnico superior, a designar pelo director-geral.

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Gestão é um serviço que tem por missão essencialmente apoiar a gestão e promover a optimização dos meios necessários à prossecução dos objectivos da DGGM, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:
a) Divisão de Organização, Recursos Humanos e Informática;
b) Repartição de Orçamento e Contabilidade;
c) Repartição de Expediente Geral e do Património.
3 - À Divisão de Organização, Recursos Humanos e informática incumbe:
a) Propor e acompanhar a implementação de sistemas adequados à gestão de DGGM;
b) Efectuar o levantamento dos circuitos relativos ao funcionamento da DGGM;
c) Propor, a nível interno, medidas tendentes à racionalização e normalização de equipamentos e serviços;

d) Promover a aplicação de técnicas de gestão de pessoal, efectuando, designadamente, a gestão previsional a nível interno;

e) Promover as acções de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades da DGGM;

f) Coordenar os critérios de avaliação de mérito do pessoal;
g) Efectuar estudos e desenvolver os sistemas relativos ao tratamento automático da informação;

h) Executar as acções e o expediente relativos ao recrutamento e movimentação do pessoal, bem como os actos que sejam inerentes ao respectivo regime jurídico, incluindo a segurança social.

4 - À Repartição de Orçamento e Contabilidade incumbe:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
b) Assegurar o controle orçamental e financeiro;
c) Promover a execução do orçamento e a sua contabilização.
5 - À Repartição de Expediente Geral e do Património incumbe:
a) Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição de toda a correspondência da DGGM;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral da DGGM;
c) Assegurar os serviços de dactilografia, de reprografia e de microfilmagem;
d) Superintender no pessoal auxiliar pertencente ao respectivo quadro único e colocado na Direcção-Geral;

e) Gerir o património;
f) Elaborar o cadastro dos bens da DGGM, atribuir as responsabilidades pela sua utilização e efectuar o respectivo controle;

g) Assegurar as compras globais, visando a correcta gestão dos recursos materiais.

6 - Cada repartição compreende 2 secções.
Art. 11.º A Direcção de Serviços de Cartografia Geológica é um serviço que tem por missão promover e realizar a investigação conducente ao conhecimento da geologia do País, à qual incumbe, em especial:

a) Elaborar e publicar as cartas geológicas sistemáticas da área emersa do País;

b) Elaborar e publicar cartas geológicas temáticas;
c) Colaborar com outros organismos em estudos de geologia do ambiente, obras de engenharia e ordenamento territorial e de gestão dos recursos naturais do subsolo;

d) Aplicar e desenvolver métodos de estatística matemática aplicada às geociências com vista, nomeadamente, à implementação de um sistema de armazenamento e processamento de dados geológicos e ao desenvolvimento de sistemas de técnicas matemáticas de construção de modelos geológicos;

e) Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico do País e, quando tal se revelar conveniente, acompanhar os respectivos trabalhos.

Art. 12.º A Direcção de Serviços de Geologia Aplicada é um serviço que tem por missão promover e realizar a investigação conducente ao conhecimento hidrogeológico do País, bem como ao conhecimento geológico da área submersa sob jurisdição nacional, à qual incumbe, em especial:

a) Elaborar e publicar a cartografia geológica da área submersa sob jurisdição nacional;

b) Elaborar e publicar a cartografia hidrogeológica sistemática do País;
c) Contribuir para a inventariação e avaliação dos recursos minerais da margem continental;

d) Participar com outros organismos nos estudos de geologia do ambiente, ordenamento territorial, obras de engenharia e de gestão dos recursos em águas subterrâneas;

e) Apreciar e dar pareceres sobre questões que envolvam conhecimento hidrogeológico do País e o conhecimento geológico da margem continental e, quando tal se revelar conveniente, acompanhar os respectivos trabalhos;

f) Promover e realizar a inventariação e arquivo de documentação e amostragem geológicas de subsuperfície proveniente dos trabalhos realizados por organismos oficiais ou privados no âmbito do Decreto-Lei 39666, de 20 de Maio de 1954, e das disposições dos contratos de prospecção e pesquisa de natureza geológica.

Art. 13.º - 1 - A Direcção de Serviços de Prospecção é um serviço que tem por missão a execução de acções de inventariação que conduzam ao conhecimento e valorização dos recursos minerais úteis existentes no País susceptíveis de aproveitamento económico e o acompanhamento técnico dos trabalhos de prospecção nas áreas atribuídas a empresas e à qual incumbe, em especial:

a) Executar trabalhos de prospecção conducentes à descoberta de novas jazidas de matérias-primas minerais;

b) Desenvolver a aplicação de novas técnicas de prospecção mineira;
c) Elaborar cartas metalogenéticas previsoras de recursos minerais.
2 - A Direcção de Serviços de Prospecção compreende:
a) Divisão de Prospecção de Minérios Metálicos;
b) Divisão de Prospecção de Rochas e Minérios não Metálicos;
c) Divisão de Prospecção de Urânio.
3 - À Divisão de Prospecção de Minérios Metálicos incumbe executar acções de inventariação, nomeadamente de prospecção geológica, geofísica e geoquímica de recursos de minérios metálicos, ferrosos e não ferrosos, com vista ao adequado conhecimento e valorização das suas ocorrências.

4 - À Divisão de Rochas e Minérios não Metálicos incumbe:
a) Efectuar a inventariação de rochas ornamentais, argilas, areias, sal-gema, carvões e outros minerais não metálicos e rochas industriais;

b) Desenvolver acções de apoio no campo dos minerais não metálicos e rochas industriais com vista a fomentar a preservação e utilização racional destes recursos em termos de desenvolvimento regional.

5 - À Divisão de Prospecção de Urânio incumbe:
a) Definir áreas geologicamente favoráveis à ocorrência de minerais de urânio, bem como de outros minerais radioactivos seus associados;

b) Efectuar a prospecção sistemática de mineralizações de urânio e de outros minerais radioactivos, com vista ao adequado conhecimento e valorização das suas jazidas.

Art. 14.º A Direcção de Serviços de Avaliação é um serviço que tem por missão executar os trabalhos de pesquisa necessários a uma avaliação preliminar das jazidas minerais evidenciadas na fase de inventariação geral, à qual incumbe, em especial:

a) Planear e desenvolver trabalhos de pesquisa tendo em vista a qualificação preliminar de reservas minerais, quando tal se justifique, na sequência dos trabalhos de prospecção;

b) Proceder à avaliação de reservas de jazidas minerais com base nos resultados dos trabalhos de pesquisa realizados;

c) Dar parecer sobre cálculos de reservas elaborados por entidades estranhas à DGGM, sempre que superiormente determinado.

Art. 15.º A Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras é um serviço que tem por missão prestar assistência técnica às empresas, analisando e promovendo a melhoria dos métodos de exploração e tratamento, ao qual incumbe, em especial:

a) Acompanhar a aplicação dos acordos com empresas estrangeiras no que se refere à transferência de tecnologia;

b) Propor a concessão de incentivos e medidas indispensáveis ao desenvolvimento das empresas que ofereçam marcado interesse para a economia nacional;

c) Colaborar no estudo dos processos relativos à fixação de preços dos bens produzidos pelas indústrias do sector;

d) Colaborar com a Direcção-Geral da Indústria no desenvolvimento e implantação de indústrias utilizadoras da produção mineral;

e) Promover e manter actualizada a avaliação das reservas minerais e zelar pelo seu bom aproveitamento e a sua correcta gestão;

f) Dar parecer sobre a viabilidade técnico-económica dos projectos de exploração;

g) Promover a realização de estudos tendentes à concentração e integração de explorações;

h) Dinamizar a realização e colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal;

i) Colaborar com as entidades competentes em estudos relativos à elaboração de normas, especificações técnicas e regulamentos que interessam à segurança e higiene dos locais de exploração;

j) Colaborar no ordenamento do território e preservação do meio ambiente, particularmente através das direcções dos serviços regionais.

Art. 16.º À Direcção de Serviços de Águas Minerais e de Mesa incumbe:
a) Colaborar no planeamento de acções relativas ao aproveitamento das águas minerais e de mesa;

b) Promover, com outros organismos envolvidos no sector, a valorização das águas minerais nos seus aspectos multidisciplinares;

c) Acompanhar e fazer observar o cumprimento das disposições legais e regulamentos em vigor relativos às águas minerais e de mesa;

d) Inventariar ocorrências de águas minerais e termais potencialmente interessantes;

e) Elaborar e apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrominerais e geotérmicos;

f) Promover e colaborar nos levantamentos e estudos hidrogeológicos destinados à pesquisa e captação dos recursos hidrominerais;

g) Acompanhar os trabalhos de captação de água executados em áreas concessionadas;

h) Propor as medidas tendentes à preservação da qualidade das águas minerais e definir zonas de protecção dos respectivos aquíferos.

Art. 17.º À Divisão de Sondagens incumbe:
a) Informar projectos de sondagens sob o ponto de vista da sua execução;
b) Executar programas de sondagens em conformidade com projectos aprovados e segundo as prioridades estabelecidas.

Art. 18.º À Divisão de Geofísica incumbe:
a) Desenvolver e aplicar métodos de prospecção geofísica para detecção de zonas anómalas potencialmente favoráveis à existência de recursos minerais;

b) Executar programas de geofísica em conformidade com projectos aprovados e segundo prioridades estabelecidas;

c) Acompanhar e dar parecer sobre trabalhos realizados por empresas na área da sua competência.

Art. 19.º - 1 - As atribuições da DGGM, no âmbito da indústria extractiva, são prosseguidas, a nível regional e enquanto não transitarem para as delegações regionais do ministério, por direcções de serviços regionais dirigidas por directores de serviços, na dependência do director-geral de Geologia e Minas.

2 - Incumbe, em especial, às direcções de serviço regionais:
a) Instruir e apreciar os processos relativos à aplicação das determinações legais nos sectores afectos à DGGM e decidir, nos termos da lei, sobre matéria da sua competência;

b) Fiscalizar e fazer observar o cumprimento da regulamentação industrial específica das indústrias afectas à DGGM, nomeadamente no que se refere à qualidade dos produtos, segurança e higiene das instalações e, de uma maneira geral, dos locais de trabalho, bem como à defesa do ambiente;

c) Fazer cumprir a orientação e determinações emanadas dos vários departamentos da DGGM;

d) Informar sobre o comportamento das indústrias do sector e sobre as matérias de marcado interesse para o seu desenvolvimento;

e) Dar apoio às actividades industriais do sector;
f) Colaborar com os organismos de planeamento ao nível regional nos trabalhos relativos à elaboração e execução dos planos de desenvolvimento económico e social;

g) Proceder de modo sistemático à recolha de elementos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como colaborar em acções que visem a melhoria das condições de segurança e higiene;

h) Colaborar na preparação de normas regulamentares que interessam ao sector;
i) Recolher informações estatísticas junto das empresas industriais;
j) Dar parecer sobre benefícios e incentivos a conceder ao sector;
l) Manter actualizados o registo e o cadastro relativos às unidades industriais.

3 - As direcções de serviços regionais da DGGM têm a sede, respectivamente, em Lisboa e Porto, e integram os serviços das actuais circunscrições minerais que se extinguem com a publicação do presente diploma.

4 - Os serviços regionais da DGGM deverão articular a sua acção com as actuais delegações regionais do ministério, podendo o director-geral de Geologia e Minas delegar nos delegados regionais competência para a prática de actos relativos às direcções de serviços regionais a que se refere este artigo.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Art. 20.º - 1 - Sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe, a actividade da DGGM desenvolver-se-á por equipas de projectos.

2 - Os chefes das equipas de projectos são designados por despacho do director-geral, sob proposta dos responsáveis pelas áreas respectivas.

3 - No que respeita à execução das tarefas referidas no número anterior, os técnicos designados actuarão na dependência funcional do chefe de equipa.

Art. 21.º - 1 - A DGGM poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas e privadas.

2 - Quando aquela prestação vise a realização de estudos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ser suportado pelas entidades interessadas, ficando as respectivas receitas sujeitas ao regime dos Decretos-Leis 509/80, de 21 de Outubro, 459/82, de 26 de Novembro e 41/83, de 25 de Janeiro.

Art. 22.º No desempenho das suas atribuições, para além da colaboração que deve estabelecer com todos os serviços do ministério, a DGGM deverá, em especial:

a) Articular a sua acção com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções;

b) Cooperar no campo geológico-mineiro com organismos de índole regional e local;

c) Solicitar e contratar nos termos legais a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente interessam à DGGM;

d) Promover e incentivar trocas de conhecimento nos domínios da sua actividade com organismos afins e estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 23.º - 1 - O quadro de pessoal da DGGM é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O quadro de pessoal referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, de harmonia com o disposto na lei geral.

3 - O contingente de pessoal de chefia, administrativo e auxiliar dos quadros únicos do ministério a atribuir à DGGM constará de despacho do ministro, a publicar no Diário da República.

Art. 24.º - 1 - O regime de pessoal dos quadros da DGGM constará de diploma comum aos serviços do ministério.

2 - Até à publicação do diploma referido no número anterior aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da legislação geral da função pública posterior àquele diploma.

3 - Ao pessoal da carreira de investigação aplica-se o Decreto Regulamentar 8/81, de 20 de Fevereiro.

4 - Os investigadores que forem nomeados para lugares de direcção na DGGM poderão optar pela remuneração dos lugares de origem.

Art. 25.º - 1 - Os funcionários da DGGM, com excepção do pessoal da carreira de investigação, poderão ser abonados de prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.

2 - Os prémios de produtividade têm natureza individual e a sua atribuição é sempre precedida de avaliação, caso a caso, a partir de critérios objectivos em que se atenda ao volume e qualidade do trabalho produzido e à redução de custos e de prazos do trabalho executado.

3 - Para efeitos de graduação de abonos a conceder, os funcionários são ordenados em escalões, cujos níveis percentuais deverão ser sujeitos à aprovação do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 26.º - 1 - O pessoal integrado em carreiras dos actuais quadros da DGGM, bem como o pessoal do quadro geral de adidos que ali presta serviço, transita para os lugares dos quadros constantes do mapa anexo a este diploma, nos termos das regras seguintes:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento e com respeito pelas habilitações literárias;

c) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remunerações, com respeito pelas habilitações literárias.

2 - Para efeitos de integração poderão ser promovidos transitoriamente em lugares de categorias superiores, para além da dotação atribuída à respectiva classe, funcionários que já detenham a respectiva categoria, letra correspondente ou imediatamente superior quando se verifique mudança de carreira, desde que o número global atribuído à carreira não seja ultrapassado.

3 - Não poderão ser integrados nos lugares dos quadros os indivíduos contratados a prazo certo ou admitidos sem a observância das formalidades legais.

4 - A integração a que se refere o presente artigo far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 21 de Maio.

Art. 27.º - 1 - O primeiro provimento nos lugares de investigador e de assistente de investigação será feito de entre técnicos superiores, licenciados, da DGGM que venham desempenhando funções de natureza idêntica à do lugar a prover, com a mesma letra de vencimento ou imediatamente inferior na falta de coincidência ou sendo insuficiente o número daqueles outros candidatos, desde que, neste caso, possuam o número de anos de serviço necessário para acesso na carreira de investigação.

2 - O provimento previsto no número anterior será feito, precedendo análise curricular, a efectivar por júri nomeado para o efeito pelo ministro, o qual terá em conta, nomeadamente, a qualidade dos trabalhos científicos e tecnológicos realizados, o tempo de serviço em actividades de investigação, desenvolvimento experimental, de demonstração e de desenvolvimento de actividades de organização e gestão científica e tecnológica.

3 - Os técnicos superiores de provimento definitivo que sejam providos na carreira de investigação mantêm a sua actual forma de provimento.

Art. 28.º Mantém-se a validade dos concursos abertos até à entrada em vigor do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, podendo os funcionários neles aprovados ser providos no novo quadro, desde que haja vagas e dentro do prazo de validade dos mesmos concursos.

Art. 29.º O lugar de director de serviços do Laboratório e os de chefe de divisão que desempenham funções inseridas no âmbito das Direcções de Serviços de Cartografia e de Geologia Aplicada e do Laboratório só se extinguirão à medida que forem sendo preenchidos os lugares de investigador nas respectivas áreas funcionais ou, em alternativa, no caso do n.º 2 do artigo 8.º, se se verificar a atribuição daquela responsabilidade a um técnico superior.

Art. 30.º A reestruturação visada através do presente diploma deverá ficar implementada no prazo de 2 meses a contar da publicação do presente diploma.

Art. 31.º - 1 - O activo e passivo dos serviços da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e dos serviços da Junta de Energia Nuclear integrados na DGGM, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos de carácter laboral ou patrimonial, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, transitam para a DGGM.

2 - As obrigações de carácter laboral, nomeadamente as resultantes de incapacidade parcial, provenientes de acidentes em serviço ou doenças profissionais do pessoal da antiga Direcção-Geral de Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear que tenha transitado para a Empresa Nacional de Urânio, E. P., constituem encargo desta empresa pública.

Art. 32.º Considera-se alterada, em conformidade com o presente diploma, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 1/81, de 20 de Fevereiro.

Art. 33.º As funções de natureza executiva, de inspecção e de controle local, no âmbito do sector, serão transferidas para as delegações regionais logo que a respectiva estrutura desconcentrada esteja implementada.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 11 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.


Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do Decreto Regulamentar 46/83
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39666 - Ministério do Ultramar

    Promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 509/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Define algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Decreto Regulamentar 1/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 26.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/79, de 24 de Dezembro (Tribunal de Contas).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Decreto Regulamentar 8/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Regula expressamente a carreira de investigação científica do Ministério da Indústria e Energia, designadamente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 41/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera o Decreto-Lei nº 509/80 de 21 de Outubro, que define atribuições e competências à Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-13 - Portaria 91/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria no quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral de Geologia e Minas 1 lugar de assessor, letra B, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-28 - Portaria 649/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Energia

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de director de Serviços de Prospecção.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-30 - Despacho Normativo 162/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Concede autorização para abertura de concursos externos para preenchimento de lugares de engenheiro de minas e geólogo para a Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-14 - Portaria 910/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas 1 lugar de assessor, letra C, a extinguir quado vagar.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 938/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Portaria 418/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto Regulamentar 47/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera a redacção dos artigos 26.º, n.os 1 e 2, e 27.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho (regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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