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Decreto Regulamentar 1/81, de 7 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 26.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/79, de 24 de Dezembro (Tribunal de Contas).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/81

de 7 de Janeiro

O n.º 3 do artigo 26.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 67/79, de 24 de Dezembro, enferma de manifesto lapso formal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 26.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 67/79, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - O presidente do Tribunal despachará no sentido de o júri se pronunciar sobre as alegações produzidas, após o que proferirá decisão final.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/07/plain-14489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto Regulamentar 67/79 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Ingresso no Quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto Regulamentar 46/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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