de 21 de Outubro
Constitui natural encargo da Administração Pública o de assegurar que os bens que se integram no domínio público possam ser aproveitados pela forma mais adequada para que proporcionem toda a sua possível utilidade; por isso lhe compete desenvolver, no sector mineiro, as acções de inventariação e fomento indispensáveis ao bom aproveitamento e melhor valorização dos nossos recursos naturais, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, do Ministério da Indústria e Energia.Da actividade a exercer neste campo, traduzida na realização de estudos, na sua divulgação e na prestação de serviços de apoio técnico, beneficia naturalmente o País, mas, mais particularmente, os empresários mineiros, que, por ele, podem ver diminuídos os seus riscos, facilitadas as suas tarefas, melhoradas as suas perspectivas.
Porque assim é, terá de considerar-se justificado que uma tal actividade, que exige o concurso de pessoal com elevado nível técnico e a mobilização de importantes meios financeiros, possa e deva ser remunerada por esses mesmos empresários mineiros e que as receitas dessa forma obtidas sejam afectadas àquela Direcção-Geral para a cobertura das despesas com os trabalhos em que essa mesma actividade se terá de traduzir.
Para tornar possível e do mesmo passo disciplinar a angariação daquelas receitas e a sua afectação às previstas despesas, e uma vez que ainda não se encontra publicada a lei orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas, se elabora o presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No âmbito das atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral de Geologia e Minas deverá desenvolver, entre outras, as seguintes actividades, com vista ao melhor aproveitamento e valorização dos recursos minerais:
a) Estudos e trabalhos de geologia, prospecção, pesquisa e exploração mineira;
b) Acções que conduzam à inovação tecnológica e à inovação em geral no campo das actividades mineiras e afins, tendo especialmente em atenção a produtividade e o melhor aproveitamento das substâncias minerais;
c) Formação e valorização de técnicos que interessem ao desenvolvimento mineiro do País;
d) Edição de publicações de especial interesse para o desenvolvimento mineiro;
e) Quaisquer outros estudos e trabalhos que se integrem no objectivo geral acima referido, mesmo com a colaboração de entidades estranhas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 2.º A Direcção-Geral de Geologia e Minas fica autorizada a cobrar receitas resultantes de:
a) Prémios a estabelecer em contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração, a fixar de acordo com as perspectivas dos benefícios a colher e a suportar pelos interessados;
b) Custo de serviços prestados no âmbito das suas atribuições e competências;
c) Venda de publicações que edite;
d) Quaisquer outras contribuições relacionadas com a sua actividade.
Art. 3.º As receitas referidas no artigo anterior serão afectadas à Direcção-Geral de Geologia e Minas para aplicação nas actividades referidas no artigo 1.º, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto.
Art. 4.º A aplicação das receitas afectadas à Direcção-Geral de Geologia e Minas nos termos do artigo anterior será feita de harmonia com orçamento elaborado pela mesma Direcção-Geral, sujeito a aprovação nos termos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.