Decreto do Governo n.º 27/83
de 29 de Abril
O preâmbulo do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, que cria a carreira de investigação científica é suficientemente esclarecedor da necessidade da instituição de uma tal carreira.
Cabendo naturalmente às estruturas de saúde, nomeadamente aos hospitais, ao Instituto Nacional de Saúde, à Escola Nacional de Saúde Pública e ao Instituto Nacional de Sangue, tarefas importantes no domínio da investigação, conveniente se torna que no Ministério dos Assuntos Sociais também seja adoptada essa carreira.
Aos hospitais atribui a lei 3 funções dominantes: assistencial, de investigação e de ensino. Como tal, torna-se imperioso, dada a pluridisciplinaridade da investigação, encarar a necessidade de, em unidades especializadas, ser possível obter a colaboração permanente de técnicos investigadores não enquadrados nas carreiras médicas ou de técnicos superiores de saúde. Biólogos, bioestatistas, biofísicos, químicos e matemáticos, entre outros, são indispensáveis em áreas de investigação que se desenvolvem nos hospitais.
Por maioria de razão se torna necessária a existência de investigadores, enquadrados numa carreira, no Instituto Nacional de Saúde, na Escola Nacional de Saúde Pública e no Instituto Nacional de Sangue.
A extensão da carreira de investigação científica ao Ministério dos Assuntos Sociais não acarreta novos encargos, apenas concedendo aos organismos agora abrangidos a possibilidade de admitirem a existência destes técnicos, possibilitando assim a revisão selectiva e criteriosa dos seus quadros de pessoal.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de investigação científica nos seguintes organismos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.
a) Hospitais centrais;
b) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);
c) Escola Nacional de Saúde Pública;
d) Instituto Nacional de Sangue (INS).
2 - Aos organismos e serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.
Art. 2.º As alterações aos quadros de pessoal dos organismos e serviços onde seja instituída a carreira de investigação científica serão efectuadas por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Assinado em 8 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.