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Decreto do Governo 27/83, de 29 de Abril

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Sumário

Cria a carreira de investigação científica em organismos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 27/83

de 29 de Abril

O preâmbulo do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, que cria a carreira de investigação científica é suficientemente esclarecedor da necessidade da instituição de uma tal carreira.

Cabendo naturalmente às estruturas de saúde, nomeadamente aos hospitais, ao Instituto Nacional de Saúde, à Escola Nacional de Saúde Pública e ao Instituto Nacional de Sangue, tarefas importantes no domínio da investigação, conveniente se torna que no Ministério dos Assuntos Sociais também seja adoptada essa carreira.

Aos hospitais atribui a lei 3 funções dominantes: assistencial, de investigação e de ensino. Como tal, torna-se imperioso, dada a pluridisciplinaridade da investigação, encarar a necessidade de, em unidades especializadas, ser possível obter a colaboração permanente de técnicos investigadores não enquadrados nas carreiras médicas ou de técnicos superiores de saúde. Biólogos, bioestatistas, biofísicos, químicos e matemáticos, entre outros, são indispensáveis em áreas de investigação que se desenvolvem nos hospitais.

Por maioria de razão se torna necessária a existência de investigadores, enquadrados numa carreira, no Instituto Nacional de Saúde, na Escola Nacional de Saúde Pública e no Instituto Nacional de Sangue.

A extensão da carreira de investigação científica ao Ministério dos Assuntos Sociais não acarreta novos encargos, apenas concedendo aos organismos agora abrangidos a possibilidade de admitirem a existência destes técnicos, possibilitando assim a revisão selectiva e criteriosa dos seus quadros de pessoal.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de investigação científica nos seguintes organismos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

a) Hospitais centrais;

b) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);

c) Escola Nacional de Saúde Pública;

d) Instituto Nacional de Sangue (INS).

2 - Aos organismos e serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

Art. 2.º As alterações aos quadros de pessoal dos organismos e serviços onde seja instituída a carreira de investigação científica serão efectuadas por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Assinado em 8 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484427.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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