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Decreto-lei 165/88, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à carreira de investigador.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/88

de 14 de Maio

O Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, criou a carreira de investigação científica na Administração Pública.

Foi então previsto um processo de reclassificação do pessoal ligado às actividades de I&D, com vista a permitir a sua integração na nova carreira.

O processo de reclassificação veio a revelar-se moroso e complexo, arrastando-se, na maioria dos casos, por vários anos.

Na verdade, apesar do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, que, apenas para efeitos de vencimento e de antiguidade na carreira, retroagiu a sua aplicação a 1 de Dezembro de 1979, a reclassificação nele prevista só se efectuou cerca de três anos após a respectiva publicação.

Por outro lado, para algumas categorias, a manutenção na carreira está condicionada à prestação de provas especiais a ocorrer em determinados prazos.

Sucede que a preparação das provas exigidas aos assistentes de investigação não se compadece com a demora verificada nos respectivos processos de reclassificação, razão pela qual importa criar condições para que os interessados não venham a ser prejudicados com a referida situação.

Nestes termos, face ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, torna-se necessário proceder à clarificação da data a partir da qual se começa a contar o tempo de efectivo serviço prestado na categoria de assistente de investigação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efectivo para acesso à categoria de investigador auxiliar conta-se a partir da data da tomada de posse na categoria de assistente de investigação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/14/plain-19942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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