de 14 de Maio
O Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, criou a carreira de investigação científica na Administração Pública.Foi então previsto um processo de reclassificação do pessoal ligado às actividades de I&D, com vista a permitir a sua integração na nova carreira.
O processo de reclassificação veio a revelar-se moroso e complexo, arrastando-se, na maioria dos casos, por vários anos.
Na verdade, apesar do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, que, apenas para efeitos de vencimento e de antiguidade na carreira, retroagiu a sua aplicação a 1 de Dezembro de 1979, a reclassificação nele prevista só se efectuou cerca de três anos após a respectiva publicação.
Por outro lado, para algumas categorias, a manutenção na carreira está condicionada à prestação de provas especiais a ocorrer em determinados prazos.
Sucede que a preparação das provas exigidas aos assistentes de investigação não se compadece com a demora verificada nos respectivos processos de reclassificação, razão pela qual importa criar condições para que os interessados não venham a ser prejudicados com a referida situação.
Nestes termos, face ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, torna-se necessário proceder à clarificação da data a partir da qual se começa a contar o tempo de efectivo serviço prestado na categoria de assistente de investigação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efectivo para acesso à categoria de investigador auxiliar conta-se a partir da data da tomada de posse na categoria de assistente de investigação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.