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Decreto-lei 68/88, de 3 de Março

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Sumário

Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 68/88

de 3 de Março

O Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Mais tarde, o Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, veio definir e estruturar, em moldes semelhantes, a carreira de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º deste último diploma, veio a ser aplicado, com as necessárias adaptações, regime semelhante ao pessoal investigador dos organismos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas (Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro) e do Ministério da Indústria e Energia (Decreto Regulamentar 8/81, de 20 de Fevereiro).

Finalmente, pelo Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, foi regulada, em termos análogos, a carreira de investigação no Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

A profusão dos diplomas relativos à carreira de investigação científica explicava-se não só pelo facto de se ter partido de situações distintas nos serviços e organismos de investigação e desenvolvimento dependentes dos diferentes ministérios, mas também pela ausência de uma coordenação científica minimamente eficaz.

Presidiu sempre, no entanto, à elaboração de todos os diplomas o espírito de que convinha instituir, para todas as instituições científicas, uma única carreira de investigação, paralela e de dignidade igual à da docência universitária.

Tendo-se, entretanto, criado condições para definir a carreira de investigação científica por via da aprovação de um único diploma e tornado, portanto, possível revogar os quatro diplomas acima mencionados, até agora vigentes com as modificações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/87, de 23 de Março, foi considerado oportuno introduzir modificações tendentes a aproximar ainda mais as carreiras dos investigadores científicos e dos docentes universitários e a, desse modo, permitir uma mais fácil mobilidade dos cientistas no seio do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

A aproximação em questão resulta, nomeadamente, da instituição, em cada organismo, de um conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF), assimilável, para efeitos de progressão na carreira, aos conselhos científicos das faculdades, e do consequente aperfeiçoamento do sistema das provas de acesso às várias categorias.

É intenção do Governo que o passo agora dado no caminho de uma maior semelhança entre as carreiras de investigação e docente universitária tenha, no futuro, tradução noutros aspectos, que, por terem sido objecto de recente diploma, não são ainda contemplados no presente.

Importa observar, finalmente, que passa a ser possível a extensão, por simples portaria, da carreira de investigação científica a novos serviços ou organismos onde o Governo entenda instituí-la.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal investigador de todos os serviços e organismos cujos quadros de pessoal contenham as categorias constantes do artigo seguinte.

2 - Serão criados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela, os quadros de pessoal investigador de novos organismos aos quais venha a aplicar-se o regime jurídico do presente diploma.

3 - A alteração da composição dos quadros de pessoal dos organismos já existentes efectua-se nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 2.º

Carreira de investigação científica

A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias:

a) Estagiário de investigação;

b) Assistente de investigação;

c) Investigador auxiliar;

d) Investigador principal;

e) Investigador-coordenador.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica

1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 - Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

d) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

e) Colaborar na definição da política científica do organismo nas áreas em que exercer as suas actividades.

4 - Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a) Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e sua tradução em projectos;

b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;

d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

e) Contribuir para a definição da política científica do organismo.

5 - Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projectos;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

d) Contribuir para a definição da política científica do organismo;

e) Assegurar a execução da política científica definida.

Artigo 4.º

Conselho responsável pelas actividades de formação

1 - O organismo deverá propor a formação e o regulamento de um conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF), no prazo máximo de 120 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - A composição e o regulamento do CRAF são aprovados por portaria conjunta do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela do organismo.

3 - Os membros do CRAF serão personalidades de reconhecido mérito científico.

4 - O regulamento referido no n.º 2 definirá as actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação.

5 - Compete ao CRAF:

a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

b) Propor a composição de júris de concursos, nos termos do artigo 20.º do presente diploma, só tendo direito a voto os investigadores de categoria superior à dos candidatos;

c) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º;

d) Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo;

e) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º;

f) Emitir pareceres sobre os relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;

g) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo.

6 - A designação de orientadores referida na alínea a) do número anterior terá lugar no prazo máximo de 90 dias posteriores ao início de funções dos orientados.

Artigo 5.º

Recrutamento de estagiários de investigação

Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental, complementado por entrevista ao candidato, de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo aviso, a publicar no Diário da República.

Artigo 6.º

Acesso à categoria de assistente de investigação

Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de dois e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.

Artigo 7.º

Acesso à categoria de investigador auxiliar

Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 2 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada pelo CRAF.

Artigo 8.º

Acesso à categoria de investigador principal

1 - Têm acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos ao concurso documental deverão entregar um relatório das actividades desenvolvidas enquanto investigadores auxiliares e um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos constantes do aviso de abertura do concurso, publicado no Diário da República.

Artigo 9.º

Acesso à categoria de investigador-coordenador

Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º

Artigo 10.º

Outras formas de recrutamento de pessoal de investigação

1 - Podem ainda ser recrutados mediante concurso de provas públicas:

a) Para a categoria de assistente de investigação, os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem pelo menos três anos de actividade científica na área adequada;

b) Para a categoria de investigador auxiliar, os licenciados cujo currículo, apreciado pelo CRAF, seja considerado de mérito científico suficiente em área científica que aquele conselho considere adequada;

c) Para a categoria de investigador principal, os doutorados por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente em área científica considerada adequada pelo CRAF, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço nessa área científica contados quer na carreira de investigação quer na carreira docente universitária;

d) Para a categoria de investigador-coordenador, os candidatos habilitados com o título de agregado, bem como os professores associados que, embora sem título de agregado, tenham um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e na área científica em que for aberto o concurso.

2 - Podem ainda ser recrutados mediante concurso meramente documental:

a) Para a categoria de assistente de investigação, os assistentes do ensino superior ou assistentes de investigação de outros organismos com currículo, e experiência na área científica considerada e ainda outras individualidades habilitadas com o mestrado, ou equivalente, nesta área;

b) Para a categoria de investigador auxiliar, os professores auxiliares ou os candidatos com o grau de doutor, conferido por universidade portuguesa ou estrangeira, na área científica em causa;

c) Para a categoria de investigador principal, os professores associados ou os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica em que for aberto o concurso;

d) Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos.

3 - Aos concursos referidos neste artigo podem candidatar-se elementos de pessoal investigador de outros organismos de investigação, desde que tenham a categoria para que é aberto o concurso ou se encontrem nas condições que permitam o acesso ao lugar a que se candidatam, desde que desenvolvam a sua actividade na área científica para que é aberto o concurso.

4 - Às provas referidas no n.º 1 do presente artigo será aplicável o regime previsto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º deste diploma.

Artigo 11.º

Provimento do. estagiários de investigação

1 - Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável por duas vezes, mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador.

2 - Os estagiários de investigação não podem permanecer no exercício das suas funções se, no termo da segunda renovação do respectivo contrato, não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º ou obtido mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.

3 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no artigo 16.º ou obtido mestrado em área científica adequada, os estagiários de investigação são imediatamente contratados como assistentes de investigação.

Artigo 12.º

Provimento dos assistentes de investigação

1 - Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.

2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à prestação das provas referidas no artigo 17.º 3 - Requeridas as provas mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, o contrato é prorrogado até à realização das mesmas.

4 - Obtida aprovação nas provas mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, os assistentes de investigação são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar, ficando providos em lugares supranumerários caso não haja lugar no quadro.

Artigo 13.º

Provimento dos investigadores auxiliares, investigadores principais e

investigadores-coordenadores

1 - Os investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores são providos por nomeação, a título definitivo, exceptuando o disposto no número seguinte.

2 - Os investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores recrutados nos termos do artigo 10.º começam por ser providos provisoriamente ou em comissão de serviço por um período de três anos, findo o qual podem ser nomeados a título definitivo, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, os investigadores que não obtenham parecer favorável são exonerados ou regressam aos lugares de origem, consoante tenham sido nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço.

Artigo 14.º

Tramitação do processo de nomeação definitiva

1 - Até 90 dias antes do termo do período de nomeação provisória ou da comissão de serviço, os investigadores devem elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.

2 - O relatório referido no número anterior é apreciado por dois investigadores ou professores universitários da área científica do interessado com provimento definitivo em categoria igual, equivalente ou superior, que sobre ele emitem parecer fundamentado no prazo máximo de 60 dias.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior são fixadas as equivalências de professor catedrático a investigador-coordenador e de professor associado a investigador principal.

4 - Os investigadores e professores referidos no n.º 2 do presente artigo são designados pela entidade responsável pelo respectivo organismo, ouvidos os investigadores que o CRAF considerar competentes para o efeito.

5 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo é comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.

6 - Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, deve requerer ao ministro de que depende o organismo a nomeação de uma comissão de três individualidades de reconhecido mérito científico na mesma área científica para reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.

7 - Confirmado pela comissão de individualidades de reconhecido mérito científico o parecer negativo referido no número anterior, poderá ser prorrogado, por mais três anos, o período de nomeação provisória ou da comissão de serviço, se nesse sentido esta comissão se pronunciar.

8 - No termo do período de prorrogação da nomeação provisória ou da comissão de serviço, o interessado submete-se de novo ao processo previsto nos números anteriores.

9 - Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 7 não obtenham parecer favorável da comissão de individualidades de reconhecido mérito científico são exonerados ou regressam aos lugares de origem, consoante tenham sido nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço.

Artigo 15.º

Progressão na carreira

1 - A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o CRAF do organismo pode elaborar proposta de condições complementares para os efeitos de progressão na carreira, que a instituição submeterá à homologação conjunta do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela.

Artigo 16.º

Provas de acesso à categoria de assistente de investigação

1 - As provas de acesso à categoria de assistente de investigação constam de:

a) Apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador;

b) Discussão de um trabalho de síntese sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida.

2 - As provas serão públicas e separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, contadas entre os seus inícios.

3 - A apresentação e discussão do relatório a que se refere a alínea a) do n.º 1 terá a duração máxima de duas horas.

4 - A discussão do trabalho de síntese previsto na alínea b) do n.º 1 ficará a cargo de um único membro do júri e terá duração máxima de sessenta minutos.

5 - Em qualquer destas provas deve ser proporcionada ao candidato a possibilidade de responder às críticas formuladas.

6 - Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.

7 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.

8 - O presidente só vota em caso de empate, salvo se for investigador, professor universitário ou doutor da área científica do candidato.

9 - O presidente dispõe de voto de qualidade caso se verifique existir empate.

Artigo 17.º

Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar

1 - A categoria de investigador auxiliar comprova alto nível científico e aptidão para a investigação científica na especialidade do candidato.

2 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar incluem a apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.

3 - O carácter original da dissertação referida no número anterior não é impeditiva do aproveitamento, no todo ou em parte, de trabalhos anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

4 - A preparação da prova referida no n.º 2 do presente artigo deve ser feita sob a orientação de um investigador, professor universitário ou doutor da mesma área científica.

5 - Além da dissertação, deve o candidato ser submetido a uma prova complementar reveladora do nível científico e cultural que o CRAF do organismo considere indispensável para a investigação da respectiva área.

6 - O candidato é dispensado da prova referida no número anterior nas seguintes situações:

a) Caso tenha sido aprovado com a classificação de Muito bom, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

b) Caso tenha cumprido um programa de formação adequado definido no regulamento do CRAF a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;

c) Caso se encontre habilitado com o mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.

7 - O organismo poderá estabelecer acordos ou convénios com universidades por forma que as provas de acesso à categoria de investigador dêem simultaneamente lugar à atribuição do grau de doutor.

Artigo 18.º

Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador

1 - As provas de acesso à categoria de investigador-coordenador compreendem:

a) Apreciação e discussão do currículo;

b) Apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato, original e de concepção pessoal.

2 - A apreciação e discussão do currículo deve incidir na avaliação do mérito científico ou científico e técnico da obra do candidato, nomeadamente da parte posterior à realização das provas previstas no artigo anterior, da sua capacidade para definir vias de desenvolvimento de investigação e para coordenar equipas de investigação.

3 - O programa de investigação a apreciar incluirá uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objectivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.

Artigo 19.º

Dos júris

1 - O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Dois ou mais investigadores, professores universitários ou doutores da área científica do candidato.

2 - O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) O investigador ou professor que orientou o estágio;

c) Um ou mais investigadores, professores universitários ou doutores da área científica do candidato.

3 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) O investigador, professor universitário ou doutor que orientou o candidato;

c) Três ou mais vogais de entre investigadores, professores universitários, doutores ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.

4 - O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigador principal é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Três ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.

5 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Cinco ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.

6 - Quando na constituição dos júris referidos nos n.os 1, 2 e 4 não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores ou professores aí previstos, podem ser propostos especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência na área científica do candidato.

7 - Os júris dos concursos a que se refere o artigo 10.º têm a constituição prevista neste artigo, devendo o orientador previsto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do presente artigo ser substituído por um investigador, professor universitário ou doutor da área científica em que é aberto o concurso.

Artigo 20.º

Nomeação dos júris

A nomeação dos júris previstos neste diploma é feita pelo dirigente do organismo, sob proposta do CRAF.

Artigo 21.º

Apreciação das provas

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação nominal e justificada.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.

3 - A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor universitário ou doutor da área a que correspondam as provas.

5 - O mérito absoluto das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.

6 - O mérito absoluto das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

7 - Nos restantes casos, o mérito absoluto é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

8 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.

9 - O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao ministro da tutela no prazo máximo de oito dias.

Artigo 22.º

Quadros

1 - Os quadros de pessoal investigador compreendem lugares de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar, não devendo o número de lugares a fixar para cada categoria exceder, em regra, o da categoria imediatamente inferior.

2 - Os quadros referidos no número anterior podem ser revistos bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades do respectivo organismo.

3 - Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são contratados tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão do organismo, sem prejuízo da restante legislação aplicável.

Artigo 23.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governos regionais e deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;

b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro do Tribunal Constitucional;

c) Presidente e vice-presidente ou director e subdirector de organismo do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

d) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;

e) Governador civil ou presidente de câmara municipal;

f) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

g) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, desde que, por despacho do ministro da tutela ou do ministro responsável pela coordenação científica, com a anuência do ministro da tutela, sejam reconhecidas de interesse nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apreciação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.

Artigo 24.º

Regime de tempo integral

1 - O pessoal investigador está sujeito ao regime de tempo integral, ao qual corresponde um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 - Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores ficam obrigados a representar bienalmente à direcção da instituição um relatório de actividade, ao qual a direcção dará a divulgação que entender por conveniente.

Artigo 25.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva é uma modalidade especial do regime de tempo integral.

2 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os elementos da carreira de investigação científica das categorias referidas no artigo 2.º que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

4- Não envolve quebra de compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Gratificações pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha daquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;

i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público, quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize para além do período semanal de trinta e seis horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

j) Actividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se presença e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

5 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior, que não deverá exceder o correspondente ao ordenado base ilíquido do investigador, só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição como adequado à natureza, dignidade e funções da mesma quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

6 - É assegurada ao pessoal em regime de dedicação exclusiva a permanência no regime, independentemente de provimento noutra categoria resultante de progressão na respectiva carreira.

7 - A cessação do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes do decurso de um ano após se ter verificado a cessação.

8 - As instituições com pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ficam obrigadas a aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos pelos investigadores naquele regime, nos termos do Decreto-Lei 1/83, de 3 de Janeiro.

9 - As instituições com pessoal investigador ficam obrigadas a enviar para publicação no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista nominativa dos elementos desse pessoal em regime de dedicação exclusiva.

10 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 26.º

Obrigações a assumir

1 - O pessoal da carreira de investigação em regime de dedicação exclusiva fica obrigado a apresentar um relatório das actividades levadas a cabo a coberto desse regime, referindo com particular pormenor as obras publicadas, a título individual ou colectivo, e as actividades científicas e técnicas, de gestão e organização científica desenvolvidas.

2 - O prazo de cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior é de dois meses a contar, conforme o caso:

a) Do termo de cada biénio de serviço prestado naquele regime;

b) Da data de cessação da prestação de serviço do mesmo.

3 - A inobservância do prazo fixado no número anterior implica, respectivamente:

a) A percepção dos vencimentos fixados para o pessoal de investigação quando em regime de tempo integral;

b) A reposição das importâncias correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva recebidas durante o período em que vigorar o regime de dedicação exclusiva com incumprimento da obrigação imposta no n.º 1.

4 - O disposto na alínea b) do número anterior é extensivo aos casos em que, após o decurso de um trimestre na situação prevista na alínea a) do número anterior, o relatório não haja sido apresentado.

5 - Apresentado o relatório, este é apreciado pelo CRAF, que sobre ele emitirá parecer, e será objecto da divulgação que a direcção do organismo tiver por conveniente.

6 - A obtenção de parecer não favorável homologado pela direcção do organismo implica a cessação do regime de dedicação exclusiva.

7 - Para o pessoal actualmente em funções, o cômputo do biénio a que se refere a alínea a) do n.º 2 só começa a partir da data de entrada em vigor deste diploma.

Artigo 27.º

Dirigentes

1 - Os presidentes e vice-presidentes ou directores e subdirectores dos organismos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma que pertençam às carreiras de investigação ou de docência universitária exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva, a menos que requeiram o contrário mediante requerimento fundamentado.

2 - Os dirigentes referidos no número anterior, mesmo que exerçam o seu cargo em regime de dedicação exclusiva, ficarão dispensados das obrigações previstas no artigo 26.º

Artigo 28.º

Colaboração com outros organismos de investigação

1 - O pessoal investigador, exceptuados os estagiários, pode prestar serviço noutros organismos de investigação nos termos de acordos específicos a estabelecer para o efeito entre as entidades interessadas.

2 - A prestação de serviço referida no número anterior não dá lugar à percepção de outras remunerações a satisfazer pelo organismo de origem, para além das previstas no artigo 25.º do presente diploma.

Artigo 29.º

Especialistas e investigadores

1 - Os especialistas e investigadores do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) mantêm o respectivo vínculo actual e o vencimento correspondente à letra D da função pública, sendo equiparados, para os demais efeitos legais, nomeadamente acesso à categoria de investigador auxiliar, à categoria de assistente de investigação.

2 - O pessoal das categorias referidas no número anterior tem direito a optar pelo regime de dedicação exclusiva, nos termos deste diploma, o que lhe dará direito a um montante correspondente a 35% calculado sobre o vencimento da letra D.

3 - Os especialistas do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) mantêm o respectivo vínculo actual, mas com vencimento correspondente à letra D da tabela da função pública, sendo equiparados, para os demais efeitos legais, nomeadamente acesso à categoria de investigador auxiliar, à categoria de assistente de investigação, e têm direito à opção consignada no n.º 2.

4 - Os lugares das categorias referidas nos números anteriores extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Artigo 30.º

CRAF dos serviços e organismos com quadros de pessoal investigador

já aprovados

Os serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados ficam obrigados a propor a formação e o regulamento do CRAF respectivo no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 31.º

Quadros actuais

São mantidos em vigor todos os quadros de pessoal dos organismos desde já abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 - É mantido em vigor o regime previsto no Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 370/86, de 4 de Novembro, para os estagiários e assistentes de investigação que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas condições aí referidas.

2 - O regime transitório previsto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos estagiários e assistentes de investigação que, nos termos dos respectivos estatutos, beneficiem, à data de entrada em vigor do presente diploma, de regimes idênticos aos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, e no Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro.

Artigo 33.º

Normas especiais da carreira de investigação científica nos

estabelecimentos de ensino superior

1 - Nos quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior apenas podem ser criados lugares de investigador auxiliar e investigador principal.

2 - Nos estabelecimentos de ensino superior as funções integrantes da categoria de investigador-coordenador cabem aos professores catedráticos.

3 - Os investigadores principais dos estabelecimentos de ensino superior com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, habilitados com o grau de doutor e com o título de agregado, podem apresentar-se aos concursos para professor catedrático.

4 - As funções do CRAF previstas no artigo 4.º do presente diploma são, nos estabelecimentos de ensino superior, desempenhadas pelos respectivos conselhos científicos ou órgãos equivalentes.

5 - Aos investigadores principais e aos investigadores auxiliares podem ser atribuídas pelos conselhos científicos das respectivas escolas funções docentes, teóricas ou práticas, no âmbito da sua especialidade, até ao limite de seis horas semanais, desde que obtido o acordo dos interessados.

6 - Aos assistentes de investigação poderá ser atribuída pelos conselhos científicos das respectivas escolas a leccionação de aulas práticas, no âmbito da sua especialidade, até ao limite de seis horas semanais, desde que obtido o acordo dos interessados.

7 - O serviço docente a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo compreende-se no regime previsto no artigo 25.º 8 - A nomeação dos júris prevista no artigo 20.º compete nos estabelecimentos de ensino superior universitário ao respectivo reitor.

Artigo 34.º

Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, os Decretos Regulamentares n.os 78/80, de 15 de Dezembro, e 8/81, de 20 de Fevereiro, os Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, com excepção do n.º 3 do artigo 16.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 18.º e do artigo 30.º, e 143/87, de 23 de Março, com excepção dos artigos 1.º e 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/03/plain-17707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Decreto Regulamentar 78/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Agricultura e Pescas

    Reestrutura a carreira de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Decreto Regulamentar 8/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Regula expressamente a carreira de investigação científica do Ministério da Indústria e Energia, designadamente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - DECRETO LEI 1/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Fixa normas que permitam aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 48/85 - Ministério da Educação

    Cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-04 - Decreto-Lei 370/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Decreto-Lei 143/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 153/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 165/88 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas à carreira de investigador.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 307/88 - Ministério da Educação

    Aplica aos assistentes de investigação que prestem ou tenham prestado serviço docente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 444/76, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Decreto-Lei 374/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Nova Lei Orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-27 - Portaria 819/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Extingue quatro lugares de naturalista do Museu e Laboratório Zoológico e Antropológico (Museu de Bocage) da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o quadro de pessoal da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-10 - Portaria 15/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova a composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Portaria 129/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 236/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-25 - Portaria 726/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Portaria 786/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Portaria 839/89 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da carreira de investigação científica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-21 - Portaria 941/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova a composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) da Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Portaria 963/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI)

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-20 - Portaria 1004/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-19 - Portaria 44/90 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Altera o quadro de pessoal de investigação do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, criado pela Portaria n.º 244/84, de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-19 - Portaria 135/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-28 - Portaria 163/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-11 - Portaria 272/90 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Centro do Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-25 - Portaria 395/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 604/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-16 - Portaria 1055/90 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal da carreira de investigação científica da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-01 - Portaria 166/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal da carreira de investigação científica da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Decreto Regulamentar 29/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 718/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Fixa o quadro de pessoal da carreira de investigação científica do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 13/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Portaria 951/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG).

  • Tem documento Em vigor 1991-12-04 - Portaria 1188/91 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Cria no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia de Lisboa (IPOFG - CROL), o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Acórdão 93/92 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, por violação do disposto no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão de 1982, e ressalva, com base em razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos produzidos pelas normas agora declaradas inconstitucionais até à data da publicação no Diário da República do presente acórdão (28 de Maio de 1992). (Processo n.º 151/90).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 741/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil na parte respeitante à carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-06 - Portaria 18/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Decreto-Lei 389/88 de 25 de Outubro, substituindo-o pelo quadro publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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