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Decreto 58/83, de 11 de Julho

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Sumário

Altera o quadro do pessoal dos organismos dependentes do INIC.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 58/83
de 11 de Julho
Na sequência da criação do quadro do pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica, operada pela Portaria 712-A/79, de 29 de Dezembro, foi iniciado o processo de integração do respectivo pessoal, processo que veio evidenciar a necessidade de introdução de algumas alterações em ordem a uma maior racionalidade e adequação do quadro às realidades.

Por outro lado, verificou-se a publicação e entrada em vigor dos Decretos-Leis 110-A/80, de 10 de Maio e 415/80, de 27 de Setembro, que vieram uniformizar a estrutura das carreiras de informática e de investigação científica, pelo que se torna necessário adaptar o referido quadro às disposições consagradas nestes diplomas.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica, aprovado pela Portaria 712-A/79, de 29 de Dezembro, que passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As normas respeitantes ao regime do pessoal e condições de acesso às respectivas categorias são as constantes da Portaria 712-A/79, de 29 de Dezembro, e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Art. 3.º - 1 - O recrutamento e o provimento do pessoal investigador serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

2 - O provimento nas novas categorias do actual pessoal investigador será feito nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e terá os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

Art. 4.º - 1 - O recrutamento e o provimento do pessoal de informática serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - A transição e a integração do pessoal de informática dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica no quadro anexo ao presente diploma far-se-ão da seguinte forma:

a) O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, desempenhava, a qualquer título, função informática será provido tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 30.º desse diploma, de acordo com as características funcionais fixadas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, 1 e 3 do artigo 16.º e 1, 2 e 3 do artigo 17.º;

b) O pessoal que posteriormente à data indicada na alínea anterior tem vindo a desempenhar funções informáticas será integrado de acordo com a alínea a) do n.º 3 deste artigo, observados os requisitos gerais de ingresso o acesso na respectiva carreira, previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

3 - Quando do critério estabelecido na alínea a) do n.º 2 deste artigo não resultar a definição da categoria, aplicar-se-ão as seguintes regras de integração do funcionário ou agente no quadro:

a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma;

b) Para lugar do quadro de categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário ou agente já possui, quando não haja correspondência de letra de vencimento.

4 - A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo fica condicionada a que o serviço certifique, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.

Art. 5.º - 1 - A carreira de técnicos auxiliares de investigação rege-se pelo disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, devendo os cursos de formação técnico-profissional complementares compreender-se em domínios afectos à investigação científica desenvolvida nos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

2 - Os actuais técnicos auxiliares de laboratório, desde que habilitados com um curso de formação técnico-profissional complementar que obedeça aos requisitos fixados no número anterior, transitam para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou, caso não haja coincidência, para categoria remunerada pela letra imediatamente superior na estrutura da carreira, mediante diploma individual de provimento e nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 6.º - 1 - O soprador de artigos de laboratório fabrica artigos em vidro tais como retortas, provetas, ampolas e buretas, moldando-os por sopro e com o auxílio de ferramentas apropriadas ou curvando-os pela acção da chama de um maçarico, de acordo com desenhos, modelos e outras especificações técnicas que lhe sejam fornecidas.

2 - O recrutamento e provimento nos lugares de soprador de artigos de laboratório serão feitos nos termos da lei geral, mediante concurso de provas públicas, de entre vidreiros principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham adquirido uma formação específica nos domínios das actividades compreendidas no conteúdo funcional descrito no número anterior.

Art. 7.º Sem prejuízo das normas especiais de transição constantes do presente decreto, os funcionários pertencentes ao quadro dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica transitam para os lugares de igual categoria e carreira do mapa I nos termos da lei geral.

Art. 8.º Para efeitos de progressão na carreira é contado na categoria para que se operar a integração o tempo de serviço prestado na categoria anterior à transição desde que no exercício de funções inerentes à nova categoria.

Art. 9.º Os funcionários que à data da publicação do presente diploma estiverem providos definitivamente serão integrados, com nomeação definitiva, nas novas categorias, desde que exerçam funções da mesma natureza.

Art. 10.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades financeiras das dotações do Instituto Nacional de Investigação Científica.

Art. 11.º É revogado o n.º 4 da Portaria 712-A/79, de 29 de Dezembro, em tudo o que contrariar o presente diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura e da Ciência

    Estabelece normas relativas ao pessoal em serviço no Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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