Decreto-Lei 326/82
de 13 de Agosto
O n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, foi publicado com uma redacção que não se enquadra nem com o espírito do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, nem com o Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.
Havendo que corrigir esta situação, promove-se a alteração daquele decreto-lei, de acordo com o Decreto-Lei 415/80, garantindo deste modo retroactividade a 1 de Dezembro de 1979, tanto para efeitos de vencimento como de antiguidade na carreira.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A redacção do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, passa a ser a seguinte:
Art. 26.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Dezembro de 1979 para efeitos de vencimento e de antiguidade na carreira quanto aos funcionários públicos que desde aquela data venham desempenhando ininterruptamente funções de investigação. As transições de categoria que se verificaram a partir de 1 de Dezembro de 1979 serão consideradas como transições para as categorias estabelecidas neste decreto-lei em correspondência com as categorias anteriores. A antiguidade nas novas categorias contar-se-á, pois, a partir das datas destas transições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.