Decreto-Lei 307/88
de 2 de Setembro
Face à «dispersão e ao esforço que requer o exercício de funções de gestão a que são chamados alguns docentes», determina o Decreto-Lei 444/76, de 4 de Junho, que o período passado no exercício dessas funções não conta para efeitos do prazo indicado nos artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março (provas de doutoramento).
Do mesmo modo, dispõe o citado Decreto-Lei 444/76 que «a contagem dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70 interrompe-se pelo exercício de outras funções, em regime de comissão de serviço».
Estas mesmas considerações, tem-no mostrado a experiência posterior, tornam imperativa a extensão de tal regime aos assistentes de investigação que tenham prestado serviço docente.
Na verdade, sendo-lhes imposta pelo Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, primeiro, e pelo Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, depois, a realização de provas de doutoramento ou de acesso à categoria de investigador auxiliar no prazo de 6 anos, há que reconhecer que também eles têm, por vezes, sido assoberbados pelas tarefas acima mencionadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aplicável aos assistentes de investigação que prestem ou tenham prestado serviço docente o regime previsto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 444/76, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.