A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 444/76, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado por docentes do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 444/76

de 4 de Junho

As dificuldades de recrutamento do pessoal docente com experiência em várias escolas do ensino superior, em especial nas recém-criadas, e a conveniência em assegurar aos docentes por elas escolhidos, mas vindos de outras escolas, a possibilidade de preparar os seus doutoramentos, eventualmente em ramos diferentes dos inicialmente escolhidos, justificam que para estes docentes seja reiniciada a contagem do tempo normalmente destinada a essa preparação.

A dispersão e o esforço que requer o exercício de funções de gestão a que são chamados alguns docentes justificam também que o período passado no exercício dessas funções não conte como período destinado à preparação do doutoramento.

Finalmente, importa contemplar uma lacuna no Decreto-Lei 132/70, determinando-se que o prazo para apresentação e doutoramento seja interrompido sempre que, por força de comissão de serviço, seja suspenso o exercício de funções docentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço prestado pelos docentes do ensino superior, como assistentes, numa escola não conta, para efeitos do indicado no artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, quando contratados por escola diferente.

Art. 2.º - 1. Para os assistentes que exerçam funções nos conselhos directivos das suas escolas ou em comissões instaladoras de novos estabelecimentos do ensino superior será autorizado, caso o requeiram, que os prazos indicados nos artigos 15.º ou 19.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, sejam aumentados de períodos correspondentes ao exercício das suas funções.

2. Os períodos a que se refere o número anterior serão arredondados por excesso para perfazerem anos completos, no caso de não serem inferiores a seis meses.

Art. 3.º A contagem dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70 interrompe-se pelo exercício de outras funções, em regime de comissão de serviço.

Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos, caso a caso, desde o início das situações a que se referem os artigos anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 26 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/04/plain-227490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 307/88 - Ministério da Educação

    Aplica aos assistentes de investigação que prestem ou tenham prestado serviço docente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 444/76, de 4 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda