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Decreto-lei 132/70, de 30 de Março

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Sumário

Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/70

1. Têm-se avolumado nos últimos anos as dificuldades de recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior. Na verdade, se por um lado o grande aumento da população escolar exige um número cada vez maior de agentes de ensino, para que se não degrade o teor formativo das instituições universitárias, por outro as condições da remuneração e de carreira oferecidas aos possíveis candidatos à docência nem sempre são de molde a garantir o concurso dos mais aptos, solicitados muitas vezes por outras ocupações mais bem remuneradas ou de mais

sedutoras perspectivas.

2. São de vária ordem as questões a considerar: o nível da remuneração, as condições da prestação do serviço docente, o acesso e a promoção na carreira académica, as garantias de preparação e actualização permanente para o exercício quer da docência, quer da

investigação.

3. Com o presente diploma pretende-se contribuir para a resolução de algumas destas questões: nele se contém fundamentalmente um conjunto de providências de que resultará, na medida em que as actuais circunstâncias o permitem, a melhoria de situação do pessoal docente do ensino universitário, sem se prejudicar a possibilidade de virem a introduzir-se outras modificações de fundo quando se definirem, em futuro próximo, as linhas mestras da reforma geral da Universidade.

Por isso mesmo só marginalmente se toca em problemas como o da prestação de serviço em regime de dedicação plena ou exclusiva, o qual será estudado simultâneamente com o

da carreira de investigado na Universidade.

4. Procurou-se adaptar a carreira docente universitária às condições presentes, estruturando-a por forma a possibilitar a melhor definição das missões que devem caber a cada uma das categorias e, ao mesmo tempo, o seu mais adequado escalonamento.

A carreira fica dividida, em duas fases: a primeira, especialmente consagrada à preparação para o magistério e ao aprendizado dos métodos da investigação, e a segunda, ao exercício pleno daquele e à formação de investigadores.

Ao período inicial correspondem duas categorias: a de assistente eventual e a de

assistente.

A situação de assistente eventual constitui o período de formação pedagógica dos candidatos, durante o qual se apreciará a sua aptidão para a docência. A de assistente, a que se ascende mediante simples confirmação dessa aptidão, é já um período de formação científica orientado para a obtenção do grau de doutor.

Este grau passa a permitir o imediato ingresso no professorado, reconhecendo-se por esta forma a importância que efectivamente deve assumir na carreira universitária.

Por outro lado pretende-se valorizar oficialmente a preparação dos assistentes concedendo-se-lhes, no caso de não prosseguirem a carreira universitária, a possibilidade de ingresso directo na categoria de professores do ensino de outros graus e ainda, após o conveniente estudo dos problemas suscitados, o ingresso em carreiras de outros

Ministérios.

Na fase da actividades superiores da docência e da investigação estabelecem-se três categorias: professor auxiliar, professor extraordinário e professor catedrático.

À primeira, que é a de ingresso no professorado universitário, terão normalmente acesso

os assistentes doutorados.

Finalmente, a existência de dois escalões mais elevados constitui um estímulo para a actualização permanente e a realização de investigação por parte dos docentes. Desde já se reconhece, porém, a necessidade de, em futuro próximo, se proceder à modificação do regime de acesso a esses escalões, de forma a torná-lo mais maleável sem diminuição do nível exigido pela índole das funções respectivas. E não deixará de se acentuar aqui a grande conveniência em propiciar uma estreita colaboração entre professores de grupos

de disciplinas afins.

5. Presidiu à elaboração deste diploma o objectivo constante de se evitarem os obstáculos que dificultem o progresso na carreira docente ou a colaboração de personalidades que ao ensino e à investigação possam trazer relevante contributo.

Dentro deste espírito, consagrou-se uma especial latitude de recrutamento dos monitores, assistentes eventuais, assistentes, leitores e professores auxiliares, o que assegurará maior flexibilidade na expansão dessas categorias. Ao mesmo tempo, oferecem-se ao docentes doutorados possibilidades de promoção, independentemente da existência de vagas nos quadros de professores extraordinários: aqueles que obtenham o título de agregado são equiparados a professores extraordinários e podem concorrer às vagas de catedrático.

Prevêem-se ainda modalidades de recrutamento de pessoal docente, especialmente contratado, o que permitirá suprir deficiências que tendem a acentuar-se.

6. A organização agora estabelecida correria o risco de se tornar improfícua se, a par da melhoria das condições de remuneração e de carreira, não se garantissem os meios de realização de doutoramento a todos aqueles que para tal tenham revelado capacidade.

Com essa finalidade prevê-se, desde já, um sistema de atribuição generalizada de bolsas, cujo regulamento será oportunamente publicado.

7. O regime definido pelo presente diploma não se apresenta, nem poderia, de resto, apresentar-se, como definitivo. Sofrerá as correcções e os aditamentos que a experiência aconselhar. Só assim, aliás, se respeita o propósito, que logo de início se afirmou, de, por agora, promulgar apenas algumas disposições que facilitem uma ampla reforma da Universidade. Nomeadamente, haverá mesmo que considerar soluções específicas para o pessoal docente de certas escolas, como o das Faculdades de Medicina nas suas relações

com as carreiras médicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º de artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Âmbito de aplicação do diploma

Artigo 1.º - 1. O presente diploma aplica-se ao pessoal docente das Universidades

metropolitanas.

2. Dentro de sessenta dias, a contar da sua entrada em vigor, a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes proporá as disposições necessárias para que ele possa aplicar-se às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

1) Categorias e funções do pessoal docente e investigador

Categorias

Art. 2.º - 1. As categorias de professores universitários são as seguintes: catedrático,

extraordinário e auxiliar.

2. Como pessoal auxiliar do ensino haverá leitores, assistentes, assistentes eventuais e

monitores.

3. Além das categorias referidas nos números anteriores, podem ser contratadas para prestação de serviço docente individualidades especialmente qualificadas.

Professores

Art. 3.º - 1. O professor catedrático é responsável por uma disciplina, competindo-lhe:

a) Reger cursos teóricos ou dirigir seminários;

b) Dirigir os respectivos cursos práticos trabalhos de laboratório, de campo ou de

investigação;

c) Coordenar, com os restantes professores catedráticos do seu grupo, os programas e o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse

grupo.

2. Ao professor extraordinário cabe:

a) Reger cursos teóricos ou dirigir seminários;

b) Dirigir os respectivos cursos práticos e trabalhos de laboratório, de campo ou de

investigação;

c) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na

alínea c) do número anterior;

d) Substituir os professores catedráticos do grupo nas suas faltas e impedimentos.

3. Ao professor auxiliar compete:

a) Reger cursos práticos e acompanhar trabalhos de laboratório ou de campo respeitantes à sua disciplina ou às disciplinas do seu grupo;

b) Realizar e acompanhar trabalhos de investigação segundo as linhas gerais estabelecidas pelos professores e catedráticos e extraordinários do grupo;

c) Colaborar na coordenação prevista na alínea c) do n.º 1;

d) Assegurar, quando as necessidades do serviço o impuseram, a regência de cursos teóricos ou a direcção de seminários, bem como a direcção dos respectivos cursos práticos e trabalhos de laboratório, de campo ou de investigação.

Grau de doutor e título de agregado

Art. 4.º - 1. As Universidades concedem, mediante prestação de provas cuja organização constará do regulamento, o grau de doutor e o título de agregado, ao quais, por si só, não corresponde o exercício de funções docentes.

2. As condições de admissão às provas para o título de agregado e a sua organização são idênticas às do concurso para professor extraordinário, e o título é inerente à aprovação

em mérito absoluto neste concurso.

3. Os agregados chamados a prestar serviço docente têm a designação de professor agregado, com atribuições e remuneração idênticas às de professor extraordinário.

Leitores

Art. 5.º - 1. Os leitores são recrutados por convite dos conselhos escolares ou por concurso documental entre licenciados, bacharéis e outras pessoas idóneas, nacionais ou

estrangeiras.

2. Cabe aos leitores reger as disciplinas de línguas vivas, podendo ainda, quando as necessidades do serviço o impuserem, ser incumbidos da regência teórica de outras

disciplinas do grupo.

Assistentes e assistentes eventuais

Art. 6.º - 1. Os assistentes coadjuvam os professores e desempenham as demais funções

que por lei lhes forem atribuídas.

2. Cabe aos assistentes, sob a orientação do professor a respectiva disciplina, reger cursos práticos, podendo ainda se incumbidos da regência de cursos teóricos quando as

necessidades de serviço o impuserem.

3. Cabe aos assistentes eventuais, sob a orientação do professor da respectiva disciplina, reger cursos práticos e dirigir trabalhos de laboratório ou de campo, só podendo ser incumbidos da regência de cursos teóricos nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo

58.º

Assistentes livres

Art. 7.º - 1. Poderá haver assistentes livres, sem direito a remuneração, nomeados pelo

reitor sob proposta dos conselhos escolares.

2. Os assistentes livres desempenham as funções auxiliares de ensino e de investigação que lhes forem atribuídas pelo respectivo professor, e exercem-nas sob inteira

responsabilidade deste.

3. A situação de assistente livre pode cessar a todo o tempo e não confere quaisquer direitos ou qualificações, mas sujeita o titular à disciplina universitária.

Monitores

Art. 8.º Os conselhos escolares, quando o julgarem conveniente, poderão recrutar, por convite, entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, monitores, aos quais compete coadjuvar os professores e os assistentes na realização dos trabalhos de que eles os incumbirem, nomeadamente em aulas práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

Pessoal especialmente contratado

Art. 9.º - 1. As individualidades mencionadas no n.º 3 do artigo 2.º podem ter a categoria

de professor, de leitor ou de assistente.

2. Os conselhos escolares, quando as necessidades de serviço o impuserem, poderão propor o contrato, como professores, de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica ou profissional.

3. Os contratados nos termos deste artigo são normalmente equiparados a professores

auxiliares.

4. O Ministro da Educação Nacional, sob proposta fundamentada do respectivo conselho escolar, poderá autorizar que o contratado seja equiparado a professor extraordinário ou

catedrático.

5. Poderá ainda o Ministro da Educação Nacional, sob proposta dos conselhos escolares, autorizar que sejam contratados para o exercício de funções docentes, em condições especiais de prestação de serviço e de remuneração, por períodos anuais renováveis, individualidades que desempenhem outras funções públicas ou privadas e cuja colaboração revista especial interesse para o ensino ou para a investigação.

6. As condições a que se refere o número anterior serão fixadas em cada caso.

Definição de funções docentes

Art. 10.º - 1. Sem prejuízo da coordenação exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, a responsabilidade dos programas dos cursos teóricos ou seminários, mesmo em caso de desdobramento, cabe a quem tiver a respectiva regência.

2. Os cursos práticos serão regidos por forma a traduzirem a aplicação dos programas

seguidos nos cursos teóricos respectivos.

Pessoal investigador

Art. 11.º - 1. Nos centros e institutos de investigação das Universidades ou a elas anexos poderá exercer actividade, além do pessoal docente, pessoal exclusivamente consagrado à

pesquisa científica.

2. O estatuto da carreira de investigação e as relações desta com a carreira docente

serão objecto de legislação especial.

II) Provimento do pessoal docente

Provimento dos professores

Art. 12.º - 1. O provimento dos professores catedráticos e extraordinários é feito por

nomeação.

2. Os professores auxiliares são providos mediante contrato.

3. Os professores catedráticos que não tenham exercido durante três anos, pelo menos, as funções de professor extraordinário serão nomeados por dois anos.

4. Os professores extraordinários são nomeados por três anos.

5. Os professores auxiliares são contratados por períodos de cinco anos.

Nomeação definitiva e recondução dos professores

Art. 13.º - 1. Expirados os prazos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior, os professores catedráticos e os professores extraordinários serão nomeados definitivamente e os professores auxiliares reconduzidos por novo quinquénio, desde que se verifiquem as

condições seguintes:

a) Competência, aptidão pedagógica, actualização e assiduidade no ensino;

b) Publicação, no decurso dos prazos referidos, de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelo conselho escolar respectivo.

2. Quando o conselho escolar se pronuncie contra a nomeação definitiva de um professor catedrático ou extraordinário ou a recondução de um professor auxiliar, por não considerar de mérito os seus trabalhos científicos, haverá recurso para o Ministro da Educação Nacional, que decidirá com base em parecer emitido por um júri de

especialistas designado para o efeito.

Provimento de leitores

Art. 14.º Os leitores são providos mediante contrato anual renovável por iguais períodos.

Provimento dos assistentes

Art. 15.º - 1. Os assistentes são providos mediante contrato trienal renovável por igual

período.

2. O assistente não poderá permanecer no exercício da função se, no termo do segundo período previsto no número anterior, não tiver apresentado a dissertação para o

doutoramento.

3. Requeridas as provas, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4. Em casos justificados, poderá o Ministro da Educação Nacional, ouvido o conselho escolar, prorrogar até um ano o prazo fixado no n.º 2.

5. Os assistentes eventuais são providos mediante contrato anual, renovável por igual período de tempo se o serviço do assistente for considerado satisfatório pelo conselho

escolar.

Provimento dos monitores

Art. 16.º Os monitores são providos mediante contrato anual renovável.

Provimento do pessoal especialmente contratado Art. 17.º O pessoal a que se refere o artigo 9.º será provido mediante contrato por períodos renováveis de um ano, mas em casos especiais o contrato poderá ter duração

inferior a um ano.

Especial latitude de recrutamento de certas categorias do pessoal docente

Art. 18.º - 1. Os professores auxiliares, leitores, assistentes, assistentes eventuais e monitores poderão ser contratados além dos quadros, segundo as necessidades de cada escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas

especialmente inscritas.

2. Os provimentos nestes lugares consideram-se sempre efectuados por conveniência urgente de serviço, aplicando-se, independentemente dos prazos de nomeação, o disposto no Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.

Comissões de serviço para o exercício das funções de assistente Art. 19.º - 1. Poderão ser contratados como assistentes professores do ensino médio ou secundário, os quais exercerão as respectivas funções em comissão de serviço e poderão optar pelo vencimento de assistente ou pelo que lhes couber no ensino médio ou

secundário.

2. A comissão de serviço terá a duração normal de um a três anos, renovável por períodos de um ano, até ao máximo de seis anos.

3. O serviço de assistente prestado nos termos deste artigo considera-se, para todos os efeitos, como prestado no grau e ramo de ensino a que o professor pertencer.

Denúncia e rescisão de contratos

Art. 20.º - 1. Os contratos de professores auxiliares, leitores, assistentes, assistentes eventuais, monitores e elementos do pessoal docente especialmente contratado só poderão ser rescindidos quando se verificar qualquer dos seguintes casos:

a) Denúncia por qualquer das partes até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;

b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;

c) Proposta do conselho escolar, ouvido, por escrito, o interessado;

d) Processo disciplinar.

2. Não contam para efeito dos limites impostos ao exercício de funções docentes o tempo de prestação de serviço militar obrigatório e aquele em que o interessado estiver impedido no desempenho de outras funções oficiais dentro ou fora do País.

III) Recrutamento do pessoal docente

Ingresso no professorado

Art. 21.º O ingresso no professorado universitário faz-se normalmente pela categoria de

professor auxiliar.

Recrutamento dos professores auxiliares

Art. 22.º Podem ser contratados como professores auxiliares os doutores.

Recrutamento dos professores extraordinários

Art. 23.º - 1. Os professores extraordinários são recrutados mediante concurso de provas

públicas.

2. Ao concurso serão admitidos:

a) Os professores extraordinários do mesmo grupo de outra Universidade ou de grupo análogo de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores auxiliares;

c) Os agregados;

d) Os doutores por Universidades portuguesas ou equiparados;

e) Os professores contratados equiparados a professores extraordinários.

3. Poderão ainda ser admitidas individualidades de cujo e curriculum vitae constem trabalhos profissionais ou estudos científicos sobre matérias do grupo considerados de grande mérito por deliberação de 2/3 do conselho escolar, baseada em relatório de professores, nacionais ou estrangeiros, da especialidade.

4. A organização das provas do concurso constará de regulamento.

Recrutamento dos professores catedráticos

Art. 24.º O recrutamento dos professores catedráticos poderá realizar-se:

a) Por convite;

b) Por transferência;

c) Por concurso de provas públicas.

Recrutamento por convite

Art. 25.º - 1. O convite só poderá ser dirigido a individualidades cujo mérito esteja comprovado por valiosa obra científica no domínio da disciplina ou do grupo de disciplinas

em causa.

2. O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores catedráticos, apresentado ao conselho escolar em sessão expressamente convocada para esse fim, com indicação do nome de individualidade a convidar, e aprovado por 4/5 do

conselho escolar.

3. Se o Ministro da Educação Nacional aprovar o convite, o relatório a que se refere o número anterior será publicado no Diário do Governo com o despacho de nomeação.

Recrutamento por transferência

Art. 26.º - 1. A transferência poderá ser requerida:

a) Por professor catedrático de mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Por professor catedrático de outro grupo ou disciplina da mesma escola.

2. Quando a transferência for requerida por professor catedrático de outro grupo ou disciplina da mesma escola, deverá o requerente juntar os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.

3. O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação Nacional, que ouvirá a escola

onde se verificar a vaga.

4. É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por 4/5 do conselho escolar.

5. Quando um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais exigidas para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação Nacional, a seu pedido, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e

se abra concurso.

Recrutamento por concurso de provas públicas

Art. 27.º - 1. Ao concurso poderão apresentar-se:

a) Os professores extraordinários do mesmo grupo de qualquer das Universidades;

b) Os agregados do grupo em que se verifique a vaga.

2. A organização das provas do concurso constará de regulamento.

Abertura de concursos

Art. 28.º Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação Nacional a abertura de concursos para as vagas de professor nos quadros das respectivas escolas, se os conselhos escolares não tiverem tomado essa

iniciativa.

Recrutamento dos assistentes eventuais

Art. 29.º O recrutamento dos assistentes eventuais será feito:

a) Por livre escolha;

b) Por concurso documental.

Recrutamento dos assistentes por livre escolha

Art. 30.º O recrutamento por livre escolha far-se-á, mediante proposta do professor da respectiva disciplina, aprovada pelo conselho escolar, entre pessoas que em licenciatura ou curso superior adequados tenham obtido a informação final de Bom ou Muito bom.

Recrutamento dos assistentes por concurso documental

Art. 31.º - 1. Os conselhos escolares poderão promover a abertura de concursos documentais para recrutamento de assistentes eventuais.

2. Aos concursos serão admitidos os licenciados ou diplomados com um curso superior adequado que satisfaçam os demais requisitos especificados no edital.

Apreciação do serviço

Art. 32.º - 1. O serviço dos assistentes eventuais será anualmente classificado pelo concelho escolar, com base em informação fundamentada do professor respectivo.

2. Se o serviço não for considerado satisfatório, rescindir-se-á o contrato do assistente.

Recrutamento dos assistentes

Art. 33.º Os assistentes serão recrutados entre os assistentes eventuais com dois anos de serviço considerado satisfatório e os professores do ensino médio ou secundário referidos

no artigo 19.º

IV) Deveres e direitos do pessoal docente

Deveres dos professores

Art. 34.º São deveres do professor:

1.º Proceder em todas as circunstâncias como cidadão exemplar;

2.º Cumprir com assiduidade as obrigações docentes e desenvolver uma pedagogia activa, acompanhando os alunos na sua preparação cultural, científica e profissional e contribuindo para o desenvolvimento do seu espírito criador;

3.º Actualizar permanentemente a sua cultura geral e científica;

4.º Procurar, pela investigação e pela prática das ciências ensinadas, aperfeiçoar a experiência pessoal nas matérias da sua especialidade;

5.º Despertar o interesse dos alunos pela cultura e pela ciência, procurando desenvolver as vocações manifestadas tanto para a docência como para a investigação;

6.º Orientar a formação pedagógica e científica dos elementos de pessoal docente que trabalham sob sua direcção, assistindo a aulas por eles dadas e promovendo por outros

meios o seu aperfeiçoamento profissional;

7.º Publicar textos didácticos actualizados, com a regularidade aconselhável, e colaborar nas revistas e publicações da sua especialidade, de modo a permitir o conhecimento público do seu labor e a facilitar o estudo aos alunos;

8.º Cooperar nas actividades circum-escolares ou de extensão cultural;

9.º Acatar as ordens e instruções que lhe sejam dadas pelas autoridades competentes em matéria de administração escolar e zelar pela disciplina nas aulas e demais locais

escolares;

10.º Desempenhar as funções administrativas para que seja designado pelas autoridades

competentes;

11.º Contribuir para o normal funcionamento dos serviços, zelando pelo cumprimento de horários, participando nos actos para que tenha sido designado, comparecendo às reuniões dos conselhos de que faz parte e colaborando nos trabalho pedagógicos e administrativos

para que seja solicitado;

12.º Proceder de modo a incutir no espírito dos estudantes o respeito pela Pátria e pelos valores morais que alicerçam a sociedade portuguesa;

13.º Conduzir com imparcial rigor científico a análise dos problemas sociais, políticos ou históricos que o exercício das suas funções docentes imponha.

Deveres do pessoal auxiliar do ensino

Art. 35.º O pessoal auxiliar do ensino tem o dever de colaborar com as autoridades académicas e com os professores respectivos, cumprindo-lhe observar, em tudo o que não seja excluído pela natureza das funções que exerce, o disposto no artigo anterior.

Autoridades académicas

Art. 36.º - 1. Os professores e o pessoal auxiliar do ensino devem obediência às ordens e instruções dadas por legítimo superior em objecto de serviço da administração escolar.

2. São autoridades académicas, consideradas legítimos superiores em matéria de administração escolar, o Ministro da Educação Nacional, os reitores e vice-reitores das Universidades, os senados ou conselho universitários, os directores e subdirectores das

escolas e os conselhos escolares.

Número de aulas semanais por disciplina

Art. 37.º O número de aulas teóricas e práticas a ministrar por disciplina será fixado no

plano de estudos de cada escola.

Programa das disciplinas

Art. 38.º - 1. Para cada disciplina haverá um programa, que, sem comprometer a liberdade de orientação científica ou pedagógica a imprimir ao ensino, fixe em termos genéricos as matérias que cabem no seu âmbito.

2. A elaboração do projecto do programa compete a quem tiver a seu cargo a regência

das disciplinas respectivas.

3. Em cada escola os programas serão coordenados por comissões constituídas pelos professores catedráticos, extraordinários e auxiliares do grupo correspondente.

4. Até 31 de Dezembro de 1970 devem estar organizados programas para todas as disciplinas, que serão revistos obrigatòriamente de dois em dois anos, podendo a revisão de qualquer deles ser antecipada pela competente comissão.

5. As Universidades publicarão anualmente os programas das disciplinas das escolas que as constituem, competindo aos respectivos reitores providenciar no sentido de se manter

actualizada a publicação.

6. O Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Junta Nacional da Educação, poderá nomear comissões, constituídas por professores de diferentes escolas, para elaborarem os

programas, a nível nacional.

Sumário das aulas teóricas

Art. 39.º - 1. Quem reger aulas teóricas organizará para cada uma o sumário claro e

preciso da matéria ensinada.

2. Os sumários devem constituir, por ano lectivo, o desenvolvimento do programa da disciplina e a indicação das matérias obrigatórias para provas.

3. Em princípio, os sumários serão levados ao conhecimento dos alunos no decurso ou no final da aula, mas, quando esse for o costume, poderão ser publicados periòdicamente

dentro do ano lectivo.

Liberdade científica

Art. 40.º O pessoal docente goza de liberdade de orientação e de opinião científica na regência das matérias ensinadas, dentro dos programas aprovados.

Participação nos órgãos de direcção universitária Art. 41.º Os elementos do pessoal docente participarão nos órgãos universitários de harmonia com a legislação especial aplicável.

Férias e licenças

Art. 42.º - 1. O pessoal docente tem direito às férias que estiverem decretadas para as

respectivas escolas.

2. O pessoal docente poderá gozar ainda as licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salva a licença para férias.

Férias sabáticas

Art. 43.º - 1. Os professores catedráticos, extraordinários ou auxiliares podem, no fim de cada período de seis anos de efectivo serviço, requerer dispensa das tarefas lectivas, sem perda de vencimento, por tempo não superior a um ano escolar, a fim de se dedicarem a trabalhos de investigação ou à publicação de cursos, tratados, manuais ou monografias.

2. Salva justificação aceite pelo conselho escolar, o professor que, tendo beneficiado da faculdade conferida no número anterior, não apresentar os resultados do seu trabalho dentro de três anos, a contar do termo das férias sabáticas, ficará obrigado a repor os

vencimentos durante elas recebidos.

Regência de cursos livres

Art. 44.º - 1. Os conselhos escolares poderão autorizar os professores a reger cursos livres de investigação científica ou monográficos, não incluídos no quadro das disciplinas

da escola.

2. A regência desses cursos será considerada, para todos os efeitos, como equivalente à regência de qualquer curso incluído no quadro das disciplinas da escola.

Regência em escola diferente

Art. 45.º - 1. Os professores de uma escola universitária poderão ser convidados, mediante autorização ministerial, pelo conselho escolar de outro estabelecimento da mesma categoria para nele regerem, em acumulação, qualquer disciplina da sua

especialidade.

2. À acumulação de regência em escola diferente são aplicáveis os preceitos que fixam a remuneração e regulam as demais condições da acumulação na própria escola.

Bolsas de estudo

Art. 46.º - 1. O pessoal docente poderá obter bolsas de estudo no País e no estrangeiro e ser equiparado a bolseiro nos termos que forem estabelecidos por lei.

2. A atribuição de bolsas de estudo para efeito de preparação do doutoramento obedecerá

a regime especial.

Preferência para o provimento de leitorados portugueses no estrangeiro

Art. 47.º Os assistentes e os leitores de nacionalidade portuguesa das Faculdades de Letras que prepararem o doutoramento terão prioridade sobre os outros candidatos ao lugar de leitor de Português nos centros universitários estrangeiros especialmente qualificados para a sua preparação científica.

Antiguidade dos elementos do pessoal docente

Art. 48.º - 1. A antiguidade dos professores catedráticos e extraordinários em cada escola conta-se da data da primeira posse, nessa escola, para aquelas categorias de professor, não sendo de considerar para o efeito o tempo de serviço como professor auxiliar,

assistente ou monitor.

2. Quando dois ou mais professores tenham tomado a primeira posse no mesmo dia, a precedência na escola será determinada pela antiguidade do grau de doutor, e, se esta também for a mesma ou se não possuírem esse grau, pela ordem de prestação das provas no concurso de provimento ou pela ordem da publicação dos diplomas de nomeação.

3. Até 30 de Junho de cada ano será publicada a lista de antiguidade do pessoal docente de cada escola, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior.

4. Os interessados poderão deduzir perante o reitor da Universidade, dentro de trinta dias, a contar da publicação da lista, as reclamações que esta lhes suscitar.

Precedências dos elementos do pessoal docente

Art. 49.º - 1. Em todos os actos universitários ou escolares as precedências dos professores catedráticos e extraordinários, que não sejam reitor ou director de escola, regulam-se pela antiguidade do provimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, independentemente da escola a que os professores pertençam ou em que hajam obtido

provimento pela primeira vez.

2. As precedências dos professores agregados e professores auxiliares e dos leitores assistentes, assistentes eventuais e monitores são reguladas por esta ordem de categorias

e, dentro delas, pela ordem de antiguidade.

Ingresso em outras carreiras

Art. 50.º Os assistentes e os leitores de nacionalidade portuguesa com informação final de Bom ou Muito bom na licenciatura e cinco anos de bom e efectivo serviço, incluindo os de assistente eventual, poderão ingressar nos quadros dos serviços para os quais tenham habilitações, com dispensa de concurso ou Exame de Estado, nos termos que forem

indicados nos diplomas regulamentares.

Número de horas de aulas por docente

Art. 51.º - 1. Às categorias de professor auxiliar, leitor, assistente e assistente eventual correspondem doze horas semanais de aula ou trabalho de seminário.

2. Aos monitores correspondem seis horas semanais de aula.

3. Estes limites poderão ser excedidos quando se trate de serviço relativo a provas de

aproveitamento dos alunos.

4. A regência de cursos teóricos por assistentes não conta para os limites fixados nos

números anteriores.

5. Em casos excepcionais, poderão os limites referidos no n.º 1 ser excedidos no máximo

de quatro horas semanais.

6. Além do serviço lectivo, o pessoal docente poderá ser encarregado de outros serviços de carácter universitário, escolar ou circum-escolar, até atingirem, com o tempo obrigatório das aulas, o limite de quatro horas diárias.

Serviço prestado em outras funções públicas

Art. 52.º - 1. É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria o serviço prestado pelo pessoal docente nas seguintes situações:

a) Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional, Presidente da Câmara Corporativa ou membro do Governo e Deputado à Assembleia Nacional;

b) Presidente da Junta Nacional da Educação ou do Instituto de Alta Cultura, presidente do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, director-geral, inspector-geral ou função equivalente em qualquer Ministério;

c) Chefe do Gabinete do Ministro da Educação Nacional;

d) Exercício de funções diplomáticas eventuais;

e) Exercício de funções docentes no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do

Ministro da Educação Nacional;

f) Exercício de funções directivas ou de investigação em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando em comissão de serviço público, em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação Nacional.

2. O afastamento do serviço docente, em virtude do exercício de funções não referidas no número anterior, quando tenha duração superior a um ano, determina a abertura de vaga, ficando o professor na situação de supranumerário além do quadro.

Aposentação

Art. 53.º - 1. O pessoal docente tem direito a aposentação nos termos da lei geral.

2. Aos professores aposentados por limite de idade cabe a designação de professor

jubilado.

3. Os professores jubilados podem, com prévia aprovação do conselho escolar e sem direito a qualquer remuneração, abrir cursos respeitantes a matérias não incluídas nos planos de estudo e prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações na

Universidade ou escola a que pertencerem.

Ordenados e diuturnidades

Art. 54.º - 1. Os ordenados do pessoal docente são os que constam da tabela anexa ao

presente diploma.

2. Decorridos quinze anos sobre o exercício das funções de extraordinário ou catedrático, os professores terão direito a uma diuturnidade se do currículo respeitante a esse período constar a publicação de trabalhos científicos de mérito reconhecido pelo conselho escolar.

3. No caso de o professor ter desempenhado, durante um período superior a cinco anos, alguma das funções referidas no n.º 1 do artigo 52.º ou funções de autoridade académica, a atribuição de diuturnidade não será condicionada pelo disposto na parte final do número

anterior.

4. Para efeitos de atribuição de diuturnidade aos professores catedráticos será contado o tempo de serviço que tenham prestado na categoria de professor extraordinário a partir da data em que nela houvessem obtido já diuturnidade.

5. A remuneração a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º, relativo ao pessoal especialmente contratado, não pode exceder 60 por cento do ordenado da categoria correspondente,

fixado na tabela anexa ao presente diploma.

Gratificação de regências de cursos teóricos e de direcção de seminários Art. 55.º - 1. Os professores auxiliares, os leitores e os assistentes terão direito, por cada curso teórico ou seminário, à gratificação mensal de 1800$00, que lhes será abonada enquanto realizarem os correspondentes ensino e serviço de provas.

2. A mesma gratificação será atribuída aos professores catedráticos e extraordinários pela regência de disciplinas ou direcção de seminários além da disciplina ou seminário por

que forem normalmente responsáveis.

3. Considera-se também regência, para os efeitos deste artigo, o ensino ministrado a

turmas formadas por desdobramento de cursos.

4. Cada elemento do pessoal docente não poderá receber mais de duas gratificações de

regência.

Gratificação de exercício de funções directivas

Art. 56.º - 1. Têm direito a gratificações os professores que exercerem as funções

seguintes:

a) Reitor ou vice-reitor da Universidade, director, subdirector ou adjunto de director de

escola universitária;

b) Secretário ou bibliotecário de escola universitária;

c) Director de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários com quadros de pessoal fixados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado.

2. As gratificações a que se refere este artigo serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Gratificação de horas extraordinárias

Art. 57.º Os professores auxiliares, leitores e assistentes que prestarem mais de doze horas semanais de serviço docente, excluídos os casos dos n.os 3 e 4 do artigo 51.º, terão direito por cada hora de serviço, além daquele limite, à gratificação mensal

correspondente a 1/48 do vencimento.

V) Disposições finais

Disposições transitórias

Art. 58.º - 1. Os segundos-assistentes que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem, pelo menos, dois anos lectivos de serviço passam a assistentes, desde que o conselho escolar, sob proposta do respectivo professor, entenda deverem manter-se na função docente, mas os restantes segundos-assistentes ficam sujeitos ao regime definido no presente diploma para a categoria de assistente eventual.

2. Em relação aos assistentes mencionados na primeira parte do número anterior, o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º conta-se do termo do segundo ano de serviço como

segundo-assistente.

3. Os assistentes eventuais a que se refere a parte final do n.º 1 poderão continuar a prestar o serviço que lhes for distribuído para o ano lectivo de 1969-1970, tendo direito, no caso de lhes caber a regência de cursos teóricos, à gratificação fixada por este diploma.

4. Durante o período de três anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, poderão outros assistentes eventuais ser encarregados, a título excepcional, da regência de cursos teóricos, com direito à gratificação respectiva.

5. Os actuais primeiros-assistentes que tiverem o grau de doutor passam a professores auxiliares a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, mas aos que tiverem simultâneamente o título de professor agregado será aplicável o disposto no

n.º 3 do artigo 4.º

6. Os elementos do pessoal docente contratados, ao abrigo da legislação anterior, como primeiros-assistentes, que não estejam nas condições do número antecedente, poderão manter essa categoria com as obrigações e direitos contratuais estipulados anteriormente.

7. Os actuais contratados como professores, encarregados de curso, incumbidos de regência ou mestres de línguas serão integrados nas modalidades de pessoal docente especialmente contratado previstas neste diploma, ressalvando-se, porém, os direitos contratuais adquiridos e ficando a celebração de novos contratos dependente de proposta

dos conselhos escolares.

8. Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos continuam a ter, para todos os efeitos, a categoria de professor extraordinário.

9. Até à publicação da legislação prevista no n.º 2 do artigo 11.º serão concedidas facilidades para o contrato de professores auxiliares e de assistentes em regime de acumulação com cargos exercidos em organismos oficiais de investigação científica ou

outros, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º

10. Até ao final do ano escolar de 1970-1971 poderá ser excedido, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, sob proposta fundamentada do conselho escolar, o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 55.º

Escolas superiores de belas-artes

Art. 59.º Dentro de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os directores das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto apresentarão ao Ministro da Educação Nacional projectos de regime do pessoal docente dessas Escolas, em termos análogos aos consignados neste diploma para os

estabelecimentos universitários.

Técnica orçamental

Art. 60.º - 1. Os encargos que resultem da execução do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1970 pelas verbas consignadas a pessoal do respectivo estabelecimento de ensino superior, que, para tanto, serão consideradas como dotações globais.

2. Quando esgotadas no decurso do ano de 1970 as dotações referidas no número anterior, os restantes encargos serão liquidados e pagos pela verba especificadamente inscrita para satisfação das despesas comuns resultantes da execução do presente

diploma.

3. O crédito especial a abrir no Orçamento Geral do Estado para 1970 com vista a ser concretizado o disposto no número anterior terá a forma de decreto referendado pelo

Ministro das Finanças.

Colocação do pessoal

Art. 61.º O Ministro da Educação Nacional fará publicar relações de pessoal com indicação das categorias a que ficam pertencendo em conformidade com o disposto no presente diploma, considerando-se os funcionários nelas integrados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, com dispensa das formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse.

Casos omissos

Art. 62.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Ministro das Finanças sempre que se trate de assuntos de carácter financeiro ou de execução administrativa com eles relacionados.

Entrada em vigor

Art. 63.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 23 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Tabela a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei 132/70

(ver documento original)

Ministério da Educação Nacional, 23 de Março de 1970. - O Ministro da Educação

Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/30/plain-201909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-23 - Decreto 179/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, para ser inscrito no orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto-Lei 269/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que os quadros de professores das Faculdades de Farmácia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto passem a ser constituídos por sete professores catedráticos e quatro professores extraordinários.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-27 - Decreto-Lei 300/70 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Procede à adaptação da alteração do regime de concessão de diuturnidades, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 132/70 ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Decreto-Lei 407/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Acresce de vários lugares os quadros de pessoal das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-15 - Decreto 477/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças e do Ultramar e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia e no orçamento privativo da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto 540/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Decreto-Lei 637/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Introduz alterações a vários diplomas legislativos relativos ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 689/70 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que sejam aplicadas às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, com as alterações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 132/70 de 30 de Março, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 637/70 de 22 de Dezembro, relativos ao regime de recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Decreto 443/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Revê os elencos das disciplinas e a orgânica dos bacharelatos e licenciaturas que se professam na Faculdades de Ciências, bem como o respectivo regime de frequência e exames.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Decreto-Lei 504/71 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 47102 de 16 de Julho de 1966, que cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - RECTIFICAÇÃO DD337 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 504/71 de 19 de Novembro, relativo à Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 504/71 (Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical)

  • Tem documento Em vigor 1972-07-28 - Decreto-Lei 259/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que passem a ser professados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os cursos de Engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 264/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto 301/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as regras a que devem obedecer os concursos de provas para o recrutamento de professores extradordinários e catedráticos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Decreto-Lei 306/72 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Mantém em vigor o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 46255, de 19 de Março de 1965, e 47253, de 10 de Outubro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-28 - Decreto 364/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Introduz alterações na estrutura das Faculdades de Direito.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 372/72 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-08 - Decreto 441/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 522/72 - Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e define as suas atribuições e extingue o Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 520/72 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Introduz alterações na estrutura dos cursos de bacharelato e de licenciatura professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, que promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - RECTIFICAÇÃO DD277 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, que promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Decreto-Lei 33/73 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Fixa as normas a que deve obedecer a carreira médica nos hospitais escolares. Cria o Conselho Superior de Educação Médica, na dependência do Ministro da Educação Nacional, e estabelece a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-11 - Decreto-Lei 166/73 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Regula a licença graciosa a que tem direito o pessoal docente das Universidades de Lourenço Marques e de Luanda.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-05 - Decreto 206/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-24 - Decreto-Lei 426/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Decreto-Lei 499/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa os vencimentos dos investigadores da Secretaria de Estado da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 583/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 830/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Converte os institutos industriais em escolas superiores que passam a ser designadas por institutos superiores de engenharia. Publica em anexo os quadros de pessoal dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-24 - Decreto-Lei 255/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, que define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 513/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria em Évora a Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 759/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, integrado na Universidade se Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Decreto-Lei 131-C/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Introduz alterações ao disposto no estatuto das carreiras docentes no ensino superior aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/70 de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto-Lei 327/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Converte os institutos comerciais em escolas superiores, que passam a designar-se institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-04 - Decreto-Lei 444/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado por docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 488/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas de recrutamento de monitores do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-09 - Decreto-Lei 812/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Estabelece normas relativas ao provimento definitivo de professores do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 901/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e do Ensino Superior

    Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 125/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que a Comissão de Reestruturação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa se manterá em funções até que seja declarado encerrado o processo por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica. Cria uma comissão directiva provisória, cuja composição é fixada no presente diploma, que exercerá transitoriamente as competências do conselho directivo a eleger no ano lectivo de 1977-1978.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 182/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Integra nas Faculdades de Medicina de Coimbra, de Lisboa e do Porto as actividades de ensino e investigação a ele inerentes das disciplinas clínicas exercidas, respectivamente, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e no Hospital de S. João, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto-Lei 180-B/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, relativo ao recrutamento de professores catedráticos.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Decreto-Lei 304/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 352/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa a remuneração por trabalho extraordinário dos docentes do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto-Lei 447/79 - Ministério da Educação

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto (estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 525/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas definidoras dos graus atribuídos pelas instituições do ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 129/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Actualiza os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes, fixado no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 968/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 140/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza os assistentes ou assistentes estagiários a permanecerem no exercício do cargo até ao termo do ano escolar se durante o mesmo forem atingidos pelos limites fixados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com alterações, por ratificação, introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto 78/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas sobre o ingresso e progressão na carreira docente do ensino superior, para os professores auxiliares do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-25 - Decreto-Lei 176/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Aplica aos docentes dos estabelecimentos de ensino superior dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, não abrangidos pelos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e do Ensino Superior Politécnico, o regime fixado no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-29 - Despacho Normativo 26/86 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Descongela a admissão de pessoal docente para os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Lisboa, Porto e Coimbra no ano lectivo de 1985-1986. Revoga o mapa III anexo ao Despacho Normativo n.º 6/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1986, na par e relativa aos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 307/88 - Ministério da Educação

    Aplica aos assistentes de investigação que prestem ou tenham prestado serviço docente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 444/76, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 389/88 - Ministério da Educação

    Integra os Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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