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Decreto-lei 46/82, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências Sociais.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/82

de 10 de Fevereiro

Considerando que as ciências sociais constituem um instrumento indispensável ao conhecimento válido e fundamental da própria sociedade;

Considerando que se vem assistindo a um notável florescimento, sobretudo desde o último pós-guerra, das ciências sociais, nomeadamente através da criação de cursos universitários de Sociologia;

Considerando que o Gabinete de Investigações Sociais, criado por despacho ministerial ao abrigo da alínea c) da base VI da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, ao longo de mais de 18 anos de labor intenso, desenvolveu uma acção altamente meritória, quer no campo da investigação social, quer no da preparação de especialistas de ciências sociais;

É chegado o momento de institucionalizar em organismo interdisciplinar de investigação e formação científica e na dependência da Universidade toda a experiência e labor adquiridos pelo Gabinete de Investigações Sociais no domínio das ciências sociais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º É criado na Universidade de Lisboa e na dependência directa da respectiva reitoria o Instituto de Ciências Sociais, organismo interdisciplinar de investigação e formação científicas.

Art. 2.º O Instituto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e científica, nos termos do presente diploma e do regulamento ou regulamentos a aprovar, sem prejuízo das funções de coordenação a exercer pela reitoria da Universidade e pelas instâncias superiores da política científica nacional.

Art. 3.º O Instituto tem por fins:

a) Fomentar o progresso das ciências sociais, bem como o interesse por estas disciplinas, de modo a promover um conhecimento cada vez mais perfeito da sociedade portuguesa, das suas estruturas, funcionamento, história e evolução contemporânea e dos seus problemas de desenvolvimento e transformação social;

b) Prestar apoio a outros organismos ou serviços, designadamente instituições de ensino superior integradas na Universidade de Lisboa, em especial no que respeita à realização de estudos e acções de formação nas áreas abrangidas pelo seu campo de actividade;

c) Concorrer para que, mediante o acolhimento e a cooperação de investigadores, docentes e profissionais estrangeiros e o intercâmbio internacional de pessoas e ideias, se desenvolvam formas de colaboração e articulação de actividades com organismos estrangeiros ou internacionais no âmbito das ciências sociais.

Art. 4.º Para a consecução dos seus fins, compete ao Instituto:

a) Manter estreitos contactos, dentro de um princípio de cooperação, com todos os organismos de investigação e formação científica portugueses interessados no desenvolvimento das ciências sociais, nomeadamente com os pertencentes à Universidade de Lisboa;

b) Efectuar, quer segundo projectos da sua exclusiva iniciativa, quer mediante acordos ou contratos com outras entidades públicas ou privadas, estudos e investigações de índole fundamental ou aplicada ou ainda orientados para o ensino;

c) Proporcionar meios de formação científica de investigadores e docentes de ciências sociais, em particular para servir na Universidade de Lisboa e noutros organismos com os quais o Instituto estabeleça convénios ou contratos ou no próprio Instituto;

d) Organizar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos, em campos específicos da investigação e do conhecimento na área das ciências sociais;

e) Assegurar directamente ou por meio de contratos com entidades editoras a publicação de revistas e outras publicações científicas próprias, bem como a de outros trabalhos de carácter científico ou pedagógico, promovendo, quando necessário, a respectiva tradução;

f) Promover a realização de cursos, seminários, colóquios e outras reuniões similares sobre temas que interessem à realização dos fins do Instituto e participar em iniciativas do mesmo género promovidas por outras entidades;

g) Firmar acordos de colaboração temporária ou permanente com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

h) Encarregar-se, por contrato, de realizar estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por quaisquer entidades ou organizações portuguesas, estrangeiras ou internacionais, oficiais ou particulares, e, bem assim, cometer por contrato a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização de quaisquer trabalhos necessários à execução dos programas de actividades do Instituto;

i) Estabelecer e manter contactos com organismos similares ou afins estrangeiros ou internacionais, em ordem a assegurar uma constante permuta de conhecimento e informações.

Art. 5.º - 1 - Os cursos ou seminários a que se refere a alínea d) do artigo anterior só poderão dar lugar à atribuição de certificados de aproveitamento desde que obedeçam a normas e programas aprovados por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do director do Instituto e parecer favorável do reitor da Universidade.

2 - Os acordos de colaboração mencionados na alínea g) do mesmo artigo carecem da concordância do reitor da Universidade e, quando sejam estabelecidos com outras universidades, nacionais ou estrangeiras, serão firmados pelo reitor em nome do Instituto.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 6.º - 1 - São órgãos do Instituto o director, o conselho científico e o conselho de gestão.

2 - O Instituto dispõe de uma secretaria dirigida pelo secretário do Instituto.

Art. 7.º - 1 - O director do Instituto é nomeado pelo Ministro da Educação e das Universidades, ouvido o reitor da Universidade, sob proposta do conselho científico, de entre professores universitários no domínio das ciências sociais ou investigadores do Instituto.

2 - A nomeação é feita por um período de 3 anos, renovável por iguais períodos, nas mesmas condições.

3 - O director tem direito a uma gratificação mensal de quantitativo igual a 15% da remuneração fixada para a letra A, acumulável com o vencimento da sua categoria.

Art. 8.º - 1 - O conselho científico é integrado pelo director do Instituto, que preside e tem voto de qualidade, e por representantes eleitos do pessoal de investigação, devendo a maioria não inferior a dois terços dos membros do conselho ser constituída por investigadores-coordenadores, principais ou auxiliares; o número daqueles representantes e a forma de eleição serão estabelecidos em regulamento interno do Instituto, aprovado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo ter também reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de 3 dias, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.

3 - A eleição dos vogais do conselho é feita pelo período de 1 ano, sendo renovável por iguais períodos, nas mesmas condições.

4 - Os estagiários de investigação não são elegíveis nem eleitores nas eleições para o conselho científico.

Art. 9.º - 1 - O conselho de gestão é constituído pelo director do Instituto, que preside e tem voto de qualidade, pelo secretário, por um representante eleito do pessoal de investigação e por um representante eleito do restante pessoal, nos termos a determinar em regulamento interno do Instituto, aprovado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo ter também reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - A eleição do representante do pessoal de investigação e a do representante do restante pessoal são feitas pelo período de 1 ano, sendo renováveis por iguais períodos, nas mesmas condições.

4 - O disposto no n.º 4 do artigo anterior é aplicável nas eleições previstas na presente disposição.

Art. 10.º Ao director compete orientar e coordenar todas as actividades do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e ainda:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele, nomeadamente junto da reitoria da Universidade;

b) Convocar e presidir aos conselhos científicos e de gestão;

c) Preparar e fazer executar as decisões dos conselhos a que preside;

d) Firmar convénios e contratos entre o Instituto e outras entidades ou rubricá-los quando devam ser firmados pelo reitor da Universidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

e) Convocar e presidir às reuniões do pessoal científico previstas no artigo 15.º;

f) Submeter os regulamentos internos, que se mostrem necessários ao bom funcionamento do Instituto, à aprovação do conselho científico ou do conselho de gestão, conforme a sua natureza;

g) Dar despacho a assuntos correntes de carácter urgente e assinar a correspondência oficial do Instituto;

h) Assinar os certificados dos cursos ou seminários a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do presente decreto-lei;

i) Providenciar no sentido de ser publicado, até 30 de Junho de cada ano, o programa de actividades de formação do Instituto para o ano lectivo seguinte.

Art. 11.º Compete ao conselho científico:

a) Definir as orientações gerais do Instituto no quadro da Universidade de Lisboa e no da política universitária e científica nacional;

b) Propor a nomeação do director do Instituto;

c) Promover a preparação, em colaboração com o conselho de gestão no que respeita aos aspectos administrativos e financeiros, dos programas anuais de actividades e dos relatórios anuais de execução e aprová-los;

d) Incentivar, coordenar e velar pela boa execução de todas as actividades científicas, de formação e técnicas adstritas às actividades científicas ou de formação do Instituto;

e) Aprovar as propostas, a submeter a despacho superior, de contratação ou nomeação de pessoal de investigação, bem como de renovação ou não renovação dos contratos cessantes, e ainda de nomeação definitiva dos investigadores inicialmente nomeados a título provisório;

f) Autorizar o director a contratar ou remunerar em regime de tarefa, nos termos da lei geral em vigor, colaboradores eventuais científicos ou técnicos adstritos às actividades científicas ou de formação, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º;

g) Aprovar as propostas de nomeação e de exoneração do secretário;

h) Aprovar, precedendo parecer do conselho de gestão, os convénios ou contratos com finalidade científica ou de formação a estabelecer com quaisquer entidades;

i) Definir e velar pela aplicação das directrizes fundamentais da actividade editorial do Instituto;

j) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, bibliográfico e documental e seu uso.

Art. 12.º Compete ao conselho de gestão:

a) Administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

b) Dar execução às directivas e deliberações dos restantes órgãos do Instituto no exercício da sua competência própria;

c) Aprovar as propostas, a submeter a despacho superior, referentes ao provimento dos lugares do quadro não respeitantes a pessoal de investigação;

d) Assegurar a realização das eleições previstas nos artigos 8.º e 9.º, fixando a data das mesmas e verificando a regularidade do processo eleitoral;

e) Deliberar sobre aquisições necessárias ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f) Aprovar os projectos anuais de orçamento do Instituto;

g) Organizar e remeter ao Tribunal de Contas, através da Universidade de Lisboa, a conta de gerência do Instituto;

h) Requisitar a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto e proceder à cobrança das demais receitas;

i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

j) Dar entrada nos cofres do Estado às receitas que nele devam ser repostas;

l) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e arrumada de maneira clara e precisa, por forma a apresentar, em qualquer momento, o estado da administração do Instituto;

m) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

n) Aceitar, com observância das disposições legais e vigentes, as liberalidades feitas a favor do Instituto, desde que não envolvam intuito ou obrigações estranhos às finalidades deste;

o) Autorizar, nos termos legais, a dispensa de concurso público ou limitado e do contrato escrito quanto a obras ou aquisição de material.

Art. 13.º - 1 - Ao secretário do Instituto compete:

a) Coordenar e dirigir a actividade da secretaria do Instituto e participar, nos termos do artigo 9.º, no conselho de gestão;

b) Secretariar sem voto as demais reuniões e actos a que preside o director, sem prejuízo de se poder pronunciar sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

c) Assegurar perfeito e completo apoio administrativo e de secretariado, quer às actividades científicas do Instituto, quer às suas actividades de formação;

d) Informar e submeter a despacho do director ou dos conselhos científico e de gestão os assuntos que por aquele ou por estes devam ser apreciados e decididos.

2 - Por despacho do director será designado o funcionário que substituirá o secretário nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 14.º - 1 - Compete à secretaria:

a) Assegurar os serviços de expediente, contabilidade, economato e pessoal;

b) Prestar apoio administrativo e de secretariado aos órgãos do Instituto e às actividades de investigação científica e de formação deste último;

c) Preparar os projectos anuais de orçamento do Instituto;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens do Instituto;

e) Velar pela conservação e bom aproveitamento do material, edifícios e dependências do Instituto.

2 - A secretaria compreende 3 secções:

a) Pessoal;

b) Expediente;

c) Contabilidade e economato.

Art. 15.º - 1 - Anualmente será convocada pelo director uma reunião do pessoal de investigação do Instituto, a fim de tomar conhecimento e discutir os projectos dos programas anuais e relatórios anuais de execução de actividades e proceder à eleição dos representantes do pessoal investigador nos conselhos científicos e de gestão.

2 - O pessoal de investigação do Instituto poderá ainda reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do director ou do conselho científico, a fim de discutir questões relevantes acerca das actividades e do desenvolvimento do Instituto.

3 - Os estagiários de investigação poderão participar nas reuniões referidas nos números anteriores, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 16.º Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações que lhe foram consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

c) As quantias cobradas pelo Instituto por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, incluindo as provenientes da organização e funcionamento de actividades de formação;

d) O produto da venda de publicações editadas pelo Instituto;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Art. 17.º - 1 - O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos da sua actividade.

2 - Os saldos anuais relativos às dotações consignadas ao Instituto no Orçamento Geral do Estado serão repostos nos cofres do Estado.

3 - As receitas mencionadas nas alíneas b) a e) do artigo anterior constituem receita própria do Instituto, podendo os respectivos saldos ser despendidos nos anos económicos seguintes àqueles a que respeitem.

Art. 18.º O orçamento anual de receitas e despesas do Instituto, no que respeita às dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como as suas ulteriores modificações, carecem de aprovação do Ministro da Educação e das Universidades e visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e as contas serão directamente prestadas ao Tribunal de Contas, de harmonia com as disposições legais em vigor.

Art. 19.º - 1 - Por delegação do conselho de gestão, o director do Instituto pode autorizar despesas nos termos e até aos limites autorizados aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa.

2 - As disponibilidades orçamentais do Instituto serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas instituições de crédito nacionalizadas, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

3 - Os levantamentos de fundos da conta de depósito fazem-se por meio de cheques assinados por 2 membros do conselho de gestão.

4 - Mediante proposta do secretário, o director designará de entre os oficiais administrativos de categoria não inferior a segundo-oficial aquele que desempenhará as funções de tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 20.º - 1 - O Instituto disporá, para o desempenho das suas atribuições, do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Instituto disporá, igualmente, de estagiários de investigação e de assistentes de investigação, que serão contratados além do quadro, tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão do Instituto e dentro dos limites estabelecidos por quotas bienais, a fixar pelo Ministro da Educação e das Universidades.

3 - O quadro referido no n.º 1 deste artigo poderá ser revisto bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades do Instituto, por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.

Art. 21.º O pessoal de investigação do Instituto integra-se nas seguintes categorias:

a) Investigador-coordenador;

b) Investigador principal;

c) Investigador auxiliar;

d) Assistente de investigação;

e) Estagiário de investigação.

Art. 22.º - 1 - O conteúdo funcional das categorias mencionadas no artigo anterior é o definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

2 - É aplicável ao Instituto o disposto no artigo 4.º daquele mesmo diploma, competindo ao conselho científico designar os investigadores que orientarão os assistentes de investigação e estagiários de investigação.

Art. 23.º - 1 - As formas do recrutamento e do acesso às diferentes categorias do pessoal de investigação do Instituto, do seu provimento e da sua progressão na carreira de investigação são as estabelecidas nos artigos 5.º a 22.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

2 - Os provimentos do pessoal de investigação do Instituto fazem-se mediante propostas do conselho científico aprovadas por despacho ministerial, podendo efectuar-se por conveniência urgente de serviço.

3 - No Instituto, a entidade referida nas alíneas a) dos n.os 1 a 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, é o director.

Art. 24.º - 1 - Aplica-se ao pessoal de investigação do Instituto o disposto nos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

2 - Tem direito ao subsídio complementar mencionado no n.º 2 do artigo 25.º do diploma citado no número anterior o pessoal de investigação do Instituto que, nos termos daquele artigo, preste serviço docente ou exerça actividade de aplicação prática de conhecimentos de ciências sociais à resolução de problemas concretos da vida social.

Art. 25.º - 1 - Além das categorias enunciadas no artigo 21.º, podem ainda ser contratados para a prestação de serviços de investigação no Instituto, em regime de tempo parcial, indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenhem a docência em estabelecimentos de ensino superior num regime de ocupação que seja incompatível com a prestação de serviço de tempo integral no Instituto.

2 - Os indivíduos contratados nos termos do número precedente tomam as designações de assistente de investigação associado, investigador auxiliar associado, investigador principal associado e investigador-coordenador associado.

3 - Mediante proposta fundamentada do conselho científico, podem ser contratados:

a) Como assistentes de investigação associados, os assistentes do ensino superior com currículo e experiência em área científica de interesse para o Instituto, bem como outros docentes do ensino superior, desde que habilitados com o mestrado ou equivalente em área científica adequada;

b) Como investigadores auxiliares associados, os professores auxiliares do ensino superior de disciplinas científicas com interesse para o Instituto, bem como outros docentes do ensino superior desde que habilitados com o grau de doutor em área científica adequada.

c) Como investigadores principais associados, os professores associados do ensino superior de disciplinas científicas com interesse para o Instituto, bem como outros docentes do ensino superior desde que habilitados com o título de agregado em área científica adequada;

d) Como investigadores-coordenadores associados, os professores catedráticos do ensino superior de disciplinas científicas com interesse para o Instituto, bem como os professores associados do ensino superior habilitados com o título de agregado em área científica adequada e com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria.

4 - Os estagiários de investigação são sempre recrutados em regime de tempo integral, não lhes sendo permitida a acumulação de outras funções públicas ou privadas.

5 - O número total de horas de serviço semanal do pessoal de investigação associado é contratualmente fixado entre o mínimo de 12 e o máximo de 20.

6 - O conteúdo funcional das diferentes categorias do pessoal de investigação associado é idêntico ao das correspondentes categorias enunciadas no artigo 21.º do presente decreto-lei.

7 - Os investigadores associados podem ser designados pelo conselho científico, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, como orientadores dos assistentes e estagiários de investigação e dos assistentes de investigação associados.

8 - Os investigadores e assistentes de investigação associados podem participar de pleno direito nas reuniões previstas no artigo 15.º, sendo os primeiros eleitores e elegíveis e os segundos apenas eleitores nas eleições para o conselho científico.

Art. 26.º - 1 - O provimento dos assistentes de investigação associados faz-se por contrato sexenal, prorrogável por 1 biénio, mas a prorrogação só poderá ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação associado tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à prestação de provas de doutoramento; requeridas estas últimas, o contrato será prorrogado até à sua realização.

2 - O provimento dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores associados faz-se por contrato trienal, renovável por iguais períodos, mediante proposta fundamentada do conselho científico.

3 - É aplicável aos provimentos do pessoal de investigação associado o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do presente decreto-lei.

Art. 27.º O pessoal de investigação associado aufere uma remuneração compreendida entre 35% e 60% do vencimento fixado para a categoria de que é associado, em correspondência com os limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 25.º Art. 28.º - 1 - Os lugares do quadro não respeitantes a pessoal de investigação serão providos por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar; no caso contrário, será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.

2 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais como sendo prestado:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Art. 29.º - 1 - O lugar de secretário será provido, por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, mediante proposta do director do Instituto aprovada pelo conselho científico, de entre indivíduos licenciados em Direito.

2 - A nomeação será feita em comissão de serviço, pelo prazo de 1 ano prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após 1 ano de bom e efectivo serviço.

3 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão é contado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 30.º - 1 - As regras de ingresso e acesso para o pessoal das carreiras constantes do quadro de pessoal do Instituto não afecto à investigação são as constantes da lei geral ou específica das respectivas carreiras.

2 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

3 - Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.

Art. 31.º - 1 - Dentro das verbas disponíveis para o efeito, pode o Instituto:

a) Contratar e conceder remunerações por tarefas determinadas a pessoal científico e técnico, nacional ou estrangeiro, necessário à realização de projectos determinados;

b) Conceder, nomeadamente a membros do pessoal docente ou a estudantes de instituições de ensino superior a que se encontre ligado por convénios ou contratos, remunerações à tarefa por trabalhos com objecto e prazo de execução definidos;

c) Arrendar bens imóveis e contratar serviços.

2 - Sob proposta fundamentada do conselho científico, pode o Ministro da Educação e das Universidades autorizar que, dentro das verbas disponíveis para o efeito e por períodos anuais renováveis ou por prazo inferior, sejam contratados para exercer funções científicas, de formação ou técnicas, em condições especiais de prestação do serviço e de remuneração, a fixar caso a caso, os nacionais e estrangeiros cuja colaboração, nessas condições, seja de comprovado interesse para o Instituto, não conferindo tais contratos, porém, a qualidade de agente administrativo.

Art. 32.º De acordo com programas aprovados pelos membros do Governo competentes, pode o Instituto enviar, em missão oficial de serviço no País ou no estrangeiro, membros do seu pessoal científico, técnico e administrativo, a fim de realizarem estudos, obterem diplomas e graus científicos ou adquirirem técnicas a utilizar na própria organização e gestão do Instituto ou com vista a participar nas acções de apoio e intercâmbio previstas nos artigos 3.º e 4.º

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 33.º A organização interna do Instituto, no que respeita às actividades de investigação científica, de formação e de apoio técnico àquelas e a estas, será estabelecida em regulamento interno aprovado pelo conselho científico, o qual o poderá alterar a todo o tempo, a fim de o adaptar à experiência e evolução do Instituto.

Art. 34.º - 1 - O Gabinete de Investigações Sociais, criado por despacho ao abrigo da alínea c) da base VI da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, será extinto, por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, logo que estejam constituídos os órgãos do Instituto de Ciências Sociais referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, sendo transferidos para o novo Instituto, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os bens móveis que têm estado afectados ao funcionamento do Gabinete, bem como todos os seus direitos e obrigações para com terceiros, nomeadamente no que se refere a arrendamento de prédios.

2 - O conselho científico e o conselho de gestão do Gabinete de Investigações Sociais continuarão a exercer as suas atribuições até ao momento em que se achem constituídos, respectivamente, o conselho científico e o conselho de gestão do novo Instituto, exercendo também, a título transitório, as competências destes últimos órgãos.

3 - Enquanto não se encontrar constituído o conselho de gestão do Instituto de Ciências Sociais, as dotações consignadas a este organismo no Orçamento Geral do Estado serão requisitadas, arrecadadas e administradas pelo conselho de gestão do Gabinete de Investigações Sociais, o qual as poderá utilizar na satisfação dos encargos da actividade do Gabinete em vias de extinção e do novo Instituto.

4 - A composição dos órgãos do Gabinete, bem como quaisquer alterações que nela se venham a verificar, serão imediatamente comunicadas à Reitoria da Universidade de Lisboa, e por esta à Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 35.º - 1 - O pessoal de investigação que actualmente presta serviço no Gabinete de Investigações Sociais será colocado no Instituto, mediante diploma individual de provimento, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de acordo com as seguintes regras:

a) Os que, sendo professores catedráticos em estabelecimentos de ensino universitário optem pela integração nos quadros do Instituto, serão colocados como investigadores-coordenadores, por nomeação a título definitivo;

b) Os que, sendo professores associados ou professores associados convidados habilitados com o grau de doutor, em estabelecimento de ensino universitário, optem pela integração nos quadros do Instituto, serão colocados como investigadores principais, os primeiros por nomeação definitiva e os segundos por nomeação provisória, nos termos do disposto no Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro;

c) Os restantes serão classificados por 1 júri nomeado pelo Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do conselho científico e composto por 3 membros, sendo um deles o director do Instituto e os restantes 2 personalidades de reconhecido mérito no domínio das ciências sociais.

2 - O júri procederá à classificação dos investigadores nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

3 - O pessoal classificado nas categorias de investigador-coordenador, principal ou auxiliar será provido nos lugares do quadro do Instituto por nomeação a título definitivo.

4 - O pessoal classificado nas categorias de assistente ou estagiário de investigação será provido nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, salvo se tiver já um provimento definitivo, caso em que será provido em lugares com designação, conteúdo funcional e letra de vencimento correspondentes, a extinguir no termo dos prazos fixados no referido diploma legal para apresentação a provas de acesso à categoria imediata.

5 - Aos casos referidos no número anterior serão aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, relativas à integração na carreira técnica superior.

6 - O júri referido na alínea c) do n.º 1 procederá ainda à classificação do pessoal de investigação que actualmente presta serviço no Gabinete de Investigações Sociais e que opte pela contratação como associado a categorias da carreira de investigação.

Art. 36.º - 1 - O pessoal não afecto à investigação que actualmente presta serviço em regime de tempo integral no Gabinete de Investigações Sociais será colocado, a título definitivo, nos lugares do quadro do Instituto, em categoria que integre as funções de facto desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra imediatamente superior, se não houver coincidência de remunerações, sem prejuízo das habilitações legalmente requeridas, mediante diploma individual de provimento e com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2 - Poderá ser provido em lugares a extinguir quando vagarem o pessoal que presta serviço continuado e em tempo integral no Gabinete de Investigações Sociais há, pelo menos, 15 anos, ainda que não possua as habilitações legalmente exigidas para o lugar do quadro correspondente às funções que de facto desempenha.

3 - O pessoal que exerce funções em regime de tempo parcial no Gabinete de Investigações Sociais transitará para o Instituto na mesma situação, se os seus serviços continuarem a revelar-se indispensáveis, ou cessará as suas funções no caso contrário.

Art. 37.º Aos trabalhadores que, ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, venham a ser colocados no Instituto, será considerado o tempo de serviço que hajam prestado no Gabinete de Investigações Sociais, para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, nos termos e com as implicações legais.

Art. 38.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades do subsídio concedido ao Gabinete de Investigações Sociais através da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 39.º As dúvidas surgidas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas áreas de competência.

Art. 40.º É revogado o Decreto-Lei no 519-N2/79, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/10/plain-463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-03-10 - DECLARAÇÃO DD2469 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 46/82, de 10 de Março, que cria o Instituto de Ciências Sociais na Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 375/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Equipara o cargo de secretário dos estabelecimentos de ensino ao de chefe de divisão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 655/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Ciências Sociais, da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Decreto-Lei 22/93 - Ministério da Educação

    APROVA O ESTATUTO DOS SECRETÁRIOS DAS FACULDADES, ESCOLAS E INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO, QUE PASSAM A SER EQUIPARADOS A DIRECTOR DE SERVIÇOS E CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-03 - Decreto-Lei 86/96 - Ministério da Administração Interna

    Atribui aos militares da Guarda Nacional Republicana que prestam serviço no Batalhão Operacional do Regimento de Infantaria uma gratificação mensal de montante idêntico à que é abonada, a esse título, ao pessoal integrado no Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 212/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os suplementos de comando e de patrulha a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que exerça funções de comando ao nível operacional ou que desempenhe missões de patrulha. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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