Decreto-Lei 22/93
de 26 de Janeiro
Sob inspiração do preceituado no texto constitucional e em consonância com a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, as universidades portuguesas foram dotadas de crescente autonomia, numa evolução que culminou com a aprovação da Lei da Autonomia das Universidades.
Tal fenómeno implica, necessariamente, a assunção de novas competências e responsabilidades, o que, por seu turno, dá lugar a um indiscutível aumento da complexidade e responsabilidade das funções exercidas pelo pessoal dirigente dos serviços administrativos das escolas dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Importa, desta sorte, proceder a uma revisão do respectivo estatuto, aproveitando tal ensejo para corrigir algumas imperfeições do regime vigente que se têm revelado particularmente nocivas para o pessoal investido nesses cargos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O cargo de secretário das escolas, faculdades ou institutos de ensino superior universitário dotados de autonomia administrativa e financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços, designadamente em matérias de recrutamento e vencimento.
2 - O cargo de secretário dos restantes estabelecimentos de ensino superior é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.
3 - O cargo de secretário do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 46/82, de 10 de Fevereiro, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
Art. 2.º A designação do secretário é feita de acordo com o definido nos estatutos das respectivas universidades e estabelecimentos de ensino.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nos estatutos das respectivas universidades e estabelecimentos de ensino, compete, em especial, ao secretário:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos e superintender no seu funcionamento;
b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da respectiva instituição;
c) Elaborar e promover a elaboração de estudos, nomeadamente de índole jurídica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;
d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para o estabelecimento de ensino;
e) Dirigir o pessoal não docente nem investigador, sob a orientação do órgão de gestão competente;
f) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 375/84, de 29 de Novembro, com excepção do respectivo artigo 4.º
Art. 5.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.