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Decreto-lei 375/84, de 29 de Novembro

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Sumário

Equipara o cargo de secretário dos estabelecimentos de ensino ao de chefe de divisão.

Texto do documento

Decreto-Lei 375/84
de 29 de Novembro
O desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior, a autonomia que lhes tem sido sucessivamente conferida, bem como o incremento de novas actividades, designadamente as decorrentes da prestação de serviços à comunidade, são factores que, entre outros, têm contribuído para a crescente complexidade e responsabilização do cargo de secretário das faculdades, escolas e institutos do ensino superior universitário.

De facto, para além das funções de natureza eminentemente administrativa, os secretários são chamados a desenvolver acções técnicas nos domínios jurídico e de gestão.

Importa, pois, revestir o cargo de secretário dos estabelecimentos de ensino universitário de dignidade adequada ao nível das responsabilidades e das funções técnicas exigidas, para o que se crê justificado equipará-lo ao cargo de chefe de divisão.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 35.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º - 1 - A secretaria é dirigida por um secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos, ao de chefe de divisão.

2 - Compete ao secretário:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;
c) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da escola;

d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;

f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;

g) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;

i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola.
3 - O secretário será coadjuvado no exercício das suas funções por um técnico de gestão, quando haja, ou por um chefe de secção, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos e no qual poderá delegar Parte da sua competência.

4 - ...
5 - ...
Art. 2.º - 1 - O cargo de secretário do Instituto de Ciências Sociais, da Universidade de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 46/82, de 10 de Fevereiro, é equiparado a chefe de divisão.

2 - Os cargos de secretário da Universidade Nova de Lisboa, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto são equiparados a chefe de divisão.

Art. 3.º O provimento no cargo de secretário a que se refere o presente diploma far-se-á de entre licenciados com o curso superior adequado, nos termos fixados no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 4.º - 1 - Os actuais secretários das instituições previstas no presente diploma passam a exercer os seus cargos em regime de comissão de serviço.

2 - O tempo de serviço prestado como secretário até à data da entrada em vigor do presente diploma será contado para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - É assegurado aos actuais secretários das instituições previstas no presente diploma o direito ao provimento em lugares de técnico superior de 1.ª classe, a criar após a cessação da comissão de serviço, extinguindo-se à medida que vagarem os que forem providos por não licenciados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tempo de serviço prestado nas funções de secretário, a partir da entrada em vigor do presente diploma, conta para efeitos de progressão na carreira técnica superior.

Art. 5.º A transição a que se refere o n.º 3 do artigo anterior far-se-á nos termos legais, por diploma individual de provimento, a visar pelo Tribunal de Contas e a publicar no Diário da República.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas para pessoal do orçamento dos respectivos organismos.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 46/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Portaria 689/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento no cargo de secretário da Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Portaria 89/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga o quadro de pessoal da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Portaria 238/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de secretário do quadro de pessoal da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 153/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 373/88 - Ministério da Educação

    Define a estrutura orgânica da Universidade do Algarve e do Instituto Politécnico de Faro, bem como a sua articulação comum para efeitos de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 340/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de secretário do quadro de pessoal do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 417/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Decreto-Lei 22/93 - Ministério da Educação

    APROVA O ESTATUTO DOS SECRETÁRIOS DAS FACULDADES, ESCOLAS E INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO, QUE PASSAM A SER EQUIPARADOS A DIRECTOR DE SERVIÇOS E CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-27 - Portaria 325/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 731/88, DE 8 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-20 - Portaria 164/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria um lugar de técnico superior de 1.ª classe no quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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