Decreto-Lei 417/89
de 30 de Novembro
A escassez de quadros superiores especialistas no domínio da concepção, tratamento, análise e difusão da informação estatística constitui um dos principais estrangulamentos com que se debate o mundo empresarial em geral e o Sistema Estatístico Nacional em particular, o qual deve evoluir profundamente no sentido de responder às necessidades crescentes dos utilizadores da informação e de se integrar no sistema estatístico europeu. Esta escassez resulta não só do número reduzido de quadros superiores empregues no Sistema, mas também, e principalmente, da inexistência de uma estrutura de formação dirigida às necessidades específicas do Sistema, que uniformize e complemente a educação académica nesta matéria.
Por outro lado, a inexistência de uma tal estrutura não tem permitido responder às crescentes solicitações de cooperação no domínio da informação estatística, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa.
A urgente necessidade de responder a estas insuficiências justifica plenamente a criação do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, instituição que, sem descurar a qualidade científica dos programas, deverá complementar formação académica numa perspectiva eminentemente profissional. Deste modo, este Instituto deverá tornar-se um verdadeiro veículo de difusão da «cultura estatística», o que permitirá estender a delegação funcional, alargar a cobertura estatística e, simultaneamente, reforçar a capacidade de coordenação do Sistema Estatístico Nacional. O Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação deverá igualmente possibilitar a produção da informação estatística de qualidade ao mais baixo custo, já que, num tal contexto, o Sistema estará em condições de beneficiar do extraordinário impacte que as novas tecnologias de informação e comunicação têm vindo a ter nas metodologias de recolha, produção, análise e difusão da informação estatística.
A criação deste Instituto no seio da universidade vai permitir alcançar estes objectivos de forma completa e coerente e, simultaneamente, reforçar a ligação do Sistema Estatístico Nacional à universidade, nos termos da Lei 6/89, de 15 de Abril, indo assim ao encontro da vocação para as modernas instituições universitárias, atentas às realidades económicas e sociais, oferecerem um ensino pluridisciplinar que deverá beneficiar, sempre que possível, das infra-estruturas já existentes.
A escolha de uma estrutura autónoma e desburocratizada para o Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação torna-se indispensável, já que, para cumprir cabalmente os seus objectivos com o mínimo de custos para a universidade, este Instituto deverá cooperar estreitamente com organismos nacionais e estrangeiros vocacionados para as mesmas áreas, salientando-se, em primeiro lugar, o Instituto Nacional de Estatística, bem como os organismos ligados às instituições das Comunidades Europeias e aos países africanos de língua oficial portuguesa.
O presente diploma surge na sequência de deliberação do competente órgão do governo da universidade, tendo esta submetido a aprovação superior o projecto que visava a criação do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação no seio da Universidade Nova de Lisboa. Em Janeiro de 1989, e com o objectivo de estabelecer as modalidades de colaboração e apoio para implementação deste Instituto, foi mesmo celebrado um protocolo de cooperação entre a Universidade Nova de Lisboa, representada pelo seu reitor, e o Instituto Nacional de Estatística, representado pelo seu presidente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado na Universidade Nova de Lisboa o Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, adiante designado abreviadamente por Instituto.
2 - O Instituto é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia científica, administrativa e financeira.
Art. 2.º - 1 - O Instituto tem como atribuições:
a) Organizar e orientar actividades de ensino e de investigação no domínio da concepção, tratamento, análise e difusão da informação estatística;
b) Promover acções de cooperação nos domínios referidos, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e corresponder às solicitações decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Europeias.
2 - No âmbito das suas atribuições o Instituto pode ser membro de associações sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.º O Instituto pode propor ao reitor da Universidade a celebração de protocolos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à implementação das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos técnicos ou científicos.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, compete aos órgãos e serviços do Instituto:
a) A organização e realização de cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciatura e mestrado, bem como cursos de pós-graduação no âmbito da estatística e da gestão da informação, e ainda de cursos de divulgação ou de curta duração;
b) A implementação e coordenação de projectos de investigação nos domínios da sua actividade específica;
c) A prestação de serviços especializados no domínio da estatística e da gestão de informação;
d) A colaboração com instituições nacionais e estrangeiras e organismos e serviços que solicitem o seu apoio.
2 - Para a realização dos cursos referidos no número anterior, o Instituto conta com o apoio e a colaboração do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 5.º - 1 - O Instituto fica sujeito ao regime de instalação e é gerido por uma comissão instaladora.
2 - A comissão instaladora é constituída por três ou cinco membros, um presidente e dois ou quatro vogais, a nomear por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o membro do Governo que tutela o Instituto Nacional de Estatística e o reitor da Universidade Nova de Lisboa.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal que para o efeito designar.
4 - O regime de instalação obedece às normas do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto no presente diploma e da fiscalização do Tribunal de Contas nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.
Art. 6.º Compete à comissão instaladora:
a) Administrar e gerir o Instituto durante o período de instalação;
b) Apresentar proposta de estatuto orgânico do Instituto;
c) Propor à entidade competente nos termos do Estatuto da Universidade a criação de cursos de licenciatura, de mestrado e outros de pós-graduação, de divulgação ou de curta duração, apresentando, para o efeito, propostas dos respectivos planos de estudo;
d) Promover a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto;
e) Exercer as atribuições cometidas por lei aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Art. 7.º Compete ao presidente da comissão instaladora:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Submeter às instâncias competentes todas as questões que careçam de resolução superior;
d) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do Instituto e ao bom cumprimento das funções a ele cometidas.
Art. 8.º Haverá no Instituto um secretário provido nos termos do Decreto-Lei 375/84, de 29 de Novembro, mediante proposta do presidente da comissão instaladora.
Art. 9.º - 1 - A gestão administrativa e financeira do Instituto será assegurada durante o período de instalação por um conselho administrativo.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O presidente da comissão instaladora, que presidirá;
b) Um dos vogais da comissão instaladora;
c) O secretário.
Art. 10.º - 1 - Constituem receitas do Instituto:
a) As provenientes do pagamento de propinas;
b) As cobradas pela prestação de serviços;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
d) O produto da venda de bens ou de publicações;
e) Os juros de contas de depósitos.
2 - Todas as despesas do Instituto, incluindo as referentes aos pagamentos das remunerações aos membros da comissão instaladora e ao secretário, referidos, respectivamente, nos artigos 5.º e 8.º do presente diploma, bem como as remunerações do pessoal docente e não docente que exerça funções no Instituto, qualquer que seja o regime legal em que se encontre, são cobertas pelas receitas previstas no número anterior.
3 - Constitui encargo do Instituto Nacional de Estatística a satisfação das despesas do Instituto não cobertas pelas respectivas receitas, com respeito pela dotação que anualmente vier a ser fixada para o efeito e nos termos do protocolo a celebrar nos termos do artigo 3.º
4 - Ao Instituto é vedado contrair empréstimos.
Art. 11.º Integrarão o corpo docente do Instituto:
a) Docentes da Universidade Nova de Lisboa oriundos dos quadros das diferentes faculdades;
b) Docentes, técnicos e investigadores pertencentes a outras instituições públicas colocadas no Instituto, de acordo com os mecanismos de mobilidade previstos na legislação em vigor;
c) Professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados pelo Instituto ou por entidades públicas ou privadas para desempenhar funções de docência no Instituto e por este explicitamente aceites.
Art. 12.º Os docentes poderão prestar serviço no Instituto em regime de exclusividade, tempo integral ou tempo parcial.
Art. 13.º O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento do Instituto será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e da Universidade Nova de Lisboa em particular.
Art. 14.º O pessoal docente e não docente que irá prestar serviço no Instituto será afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:
a) Celebração de protocolos com outros estabelecimentos da Universidade Nova de Lisboa ou com outras instituições públicas;
b) Contratação ao abrigo da lei geral do trabalho, não conferindo, neste caso, aos prestadores de serviços a qualidade de funcionário ou agente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.