Portaria 1137/90
   
   de 16 de Novembro
   
   Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
   
   Considerando o disposto no Decreto-Lei 417/89, de 30 de Novembro;
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio,  e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   O Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e  Gestão de Informação, confere o grau de licenciado em Estatística e Gestão de  Informação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
  
   2.º
   
   Organização e duração do curso
   
   1 - O curso organiza-se em trimestres e tem a duração de seis trimestres  lectivos.
  
2 - Cada trimestre lectivo tem a duração de 10 semanas de efectiva ministração de ensino.
   3.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à  presente portaria.
  
   4.º
   
   Estágio
   
   1 - O Instituto organizará um estágio, que decorrerá durante o último  trimestre curricular, com uma duração não inferior a 200 horas.
  
2 - O estágio tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
   3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
   
   4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar  pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
  
   5.º
   
   Habilitações de acesso
   
   Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos titulares  de um bacharelato ou os candidatos com aprovação em três anos completos de  estudos do ensino superior universitário.
  
   6.º
   
   Limitações quantitativas
   
   A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a  fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora.
  
   7.º
   
   Selecção e seriação
   
   As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados por  despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora, ouvido o conselho  científico.
  
   8.º
   
   Prazos
   
   Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados  anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora.
  
   9.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada  às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos  do curso e do estágio a que se referem os n.os 3.º e 4.º
  
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
   10.º
   
   Início de funcionamento
   
   O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa  do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado  do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação comprovativo da  existência no mesmo dos recursos humanos e materiais necessários à sua  completa concretização.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 18 de Outubro de 1990.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de  Estado do Ensino Superior.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      