Portaria 1137/90
de 16 de Novembro
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 417/89, de 30 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, confere o grau de licenciado em Estatística e Gestão de Informação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização e duração do curso
1 - O curso organiza-se em trimestres e tem a duração de seis trimestres lectivos.
2 - Cada trimestre lectivo tem a duração de 10 semanas de efectiva ministração de ensino.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Estágio
1 - O Instituto organizará um estágio, que decorrerá durante o último trimestre curricular, com uma duração não inferior a 200 horas.
2 - O estágio tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
5.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos titulares de um bacharelato ou os candidatos com aprovação em três anos completos de estudos do ensino superior universitário.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora.
7.º
Selecção e seriação
As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora, ouvido o conselho científico.
8.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso e do estágio a que se referem os n.os 3.º e 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
10.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação comprovativo da existência no mesmo dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)