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Portaria 164/96, de 20 de Maio

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Sumário

Cria um lugar de técnico superior de 1.ª classe no quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 164/96
de 20 de Maio
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 375/84, de 29 de Novembro, é assegurado aos actuais secretários das instituições aí previstas o direito ao provimento em lugares de técnico superior de 1.ª classe, a criar após a cessão da comissão de serviço.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação e pelo Ministro Adjunto, que o quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, aprovado pela Resolução 17/91/PL, do senado da Universidade do Porto (Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1992), seja acrescido de um lugar de técnico superior de 1.ª classe.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 26 de Abril de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 375/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Equipara o cargo de secretário dos estabelecimentos de ensino ao de chefe de divisão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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