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Decreto-lei 22/93, de 26 de Janeiro

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Sumário

APROVA O ESTATUTO DOS SECRETÁRIOS DAS FACULDADES, ESCOLAS E INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO, QUE PASSAM A SER EQUIPARADOS A DIRECTOR DE SERVIÇOS E CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/93
de 26 de Janeiro
Sob inspiração do preceituado no texto constitucional e em consonância com a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, as universidades portuguesas foram dotadas de crescente autonomia, numa evolução que culminou com a aprovação da Lei da Autonomia das Universidades.

Tal fenómeno implica, necessariamente, a assunção de novas competências e responsabilidades, o que, por seu turno, dá lugar a um indiscutível aumento da complexidade e responsabilidade das funções exercidas pelo pessoal dirigente dos serviços administrativos das escolas dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Importa, desta sorte, proceder a uma revisão do respectivo estatuto, aproveitando tal ensejo para corrigir algumas imperfeições do regime vigente que se têm revelado particularmente nocivas para o pessoal investido nesses cargos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O cargo de secretário das escolas, faculdades ou institutos de ensino superior universitário dotados de autonomia administrativa e financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços, designadamente em matérias de recrutamento e vencimento.

2 - O cargo de secretário dos restantes estabelecimentos de ensino superior é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.

3 - O cargo de secretário do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 46/82, de 10 de Fevereiro, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

Art. 2.º A designação do secretário é feita de acordo com o definido nos estatutos das respectivas universidades e estabelecimentos de ensino.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nos estatutos das respectivas universidades e estabelecimentos de ensino, compete, em especial, ao secretário:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da respectiva instituição;
c) Elaborar e promover a elaboração de estudos, nomeadamente de índole jurídica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para o estabelecimento de ensino;

e) Dirigir o pessoal não docente nem investigador, sob a orientação do órgão de gestão competente;

f) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 375/84, de 29 de Novembro, com excepção do respectivo artigo 4.º

Art. 5.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 46/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 375/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Equipara o cargo de secretário dos estabelecimentos de ensino ao de chefe de divisão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Despacho Normativo 764/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 182/98 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, bem como sobre a sua transição para o futuro quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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