Decreto-Lei 182/98
de 3 de Julho
A Universidade de Aveiro tem sentido acentuada dificuldade mercê da falta de quadro definitivo de pessoal não docente, permanecendo ainda, não obstante o desfasamento de quase uma década, na situação de quadro provisório aprovado pela Portaria 457/88, de 11 de Julho.
Visando-se a aprovação, mediante portaria a publicar em breve o referido quadro, importa porém criar os mecanismos prévios indispensáveis à transição de pessoal e à definição das especificidades que se justificam e impõem, atenta a evolução da mesma Universidade e o seu carácter eminentemente tecnológico e de vanguarda, nomeadamente no que concerne ao seu modelo de gestão e às áreas de intervenção próprias, como é o caso da mediatização do ensino.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Ao cargo de secretário das unidades orgânicas integrantes da Universidade de Aveiro é aplicável o regime do Decreto-Lei 22/93, de 26 de Janeiro, no que respeita às unidades de ensino universitário, e o regime do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio, no que respeita às unidades de ensino politécnico.
Artigo 2.º
1 - É criada na Universidade de Aveiro a carreira de tecnólogo educativo, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 269/89, de 18 de Agosto.
2 - Podem os docentes dos ensinos básico e secundário, detentores do grau de licenciado, ser opositores a concursos abertos para a carreira a que se refere o número anterior desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do termo do prazo de candidatura possuam, na Universidade de Aveiro, pelo menos três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções correspondentes às da carreira de tecnólogo educativo, cabendo ao reitor certificar tal correspondência para efeitos do concurso;
b) Concorram para a categoria menos elevada que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada, em relação àquela que detêm na carreira de origem.
Artigo 3.º
Consideram-se abrangidos pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, os técnicos auxiliares da Universidade de Aveiro que, à data de entrada em vigor daquele diploma legal, detinham a categoria de ajudante de experimentador.
Artigo 4.º
Os lugares da carreira de consultor jurídico são providos de entre licenciados em Direito, de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 5.º
1 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, de técnico-adjunto de meios audiovisuais, compositor-processador de texto, desenhador de cartografia, desenhador de construção civil, técnico-adjunto de electrónica e electrotecnia, técnico-adjunto de mecanotecnia, mecânica ou electricidade, fiscal técnico de obras, técnico-adjunto de contabilidade e administração, técnico-adjunto de secretariado de direcção, topógrafo, técnico-adjunto de quimicotecnia e técnico-adjunto são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
2 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de desenhador, técnico auxiliar de quimicotecnia, técnico auxiliar de apoio à reitoria, unidades e serviços, técnico auxiliar de electrónica e electrotecnia, técnico auxiliar de mecanotecnia, mecânica ou electricidade, técnico auxiliar de museologia, técnico auxiliar de secretariado de direcção e técnico auxiliar são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 6.º
1 - A carreira de auxiliar técnico tem a estrutura indiciária constante do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo o respectivo recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - A carreira de vigilante tem a estrutura indiciária prevista no Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, sendo o recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - As carreiras de motorista de transportes colectivos e de auxiliar de serviços gerais têm o desenvolvimento indiciário previsto nos anexos n.os 3 e 5 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, seguindo o regime nesse âmbito previsto.
Artigo 7.º
1 - O pessoal provido em lugares do quadro provisório do pessoal não docente da Universidade de Aveiro transita para os lugares do quadro de pessoal que vier a ser aprovado, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.