Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 182/98, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, bem como sobre a sua transição para o futuro quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/98
de 3 de Julho
A Universidade de Aveiro tem sentido acentuada dificuldade mercê da falta de quadro definitivo de pessoal não docente, permanecendo ainda, não obstante o desfasamento de quase uma década, na situação de quadro provisório aprovado pela Portaria 457/88, de 11 de Julho.

Visando-se a aprovação, mediante portaria a publicar em breve o referido quadro, importa porém criar os mecanismos prévios indispensáveis à transição de pessoal e à definição das especificidades que se justificam e impõem, atenta a evolução da mesma Universidade e o seu carácter eminentemente tecnológico e de vanguarda, nomeadamente no que concerne ao seu modelo de gestão e às áreas de intervenção próprias, como é o caso da mediatização do ensino.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Ao cargo de secretário das unidades orgânicas integrantes da Universidade de Aveiro é aplicável o regime do Decreto-Lei 22/93, de 26 de Janeiro, no que respeita às unidades de ensino universitário, e o regime do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio, no que respeita às unidades de ensino politécnico.

Artigo 2.º
1 - É criada na Universidade de Aveiro a carreira de tecnólogo educativo, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 269/89, de 18 de Agosto.

2 - Podem os docentes dos ensinos básico e secundário, detentores do grau de licenciado, ser opositores a concursos abertos para a carreira a que se refere o número anterior desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do termo do prazo de candidatura possuam, na Universidade de Aveiro, pelo menos três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções correspondentes às da carreira de tecnólogo educativo, cabendo ao reitor certificar tal correspondência para efeitos do concurso;

b) Concorram para a categoria menos elevada que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada, em relação àquela que detêm na carreira de origem.

Artigo 3.º
Consideram-se abrangidos pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, os técnicos auxiliares da Universidade de Aveiro que, à data de entrada em vigor daquele diploma legal, detinham a categoria de ajudante de experimentador.

Artigo 4.º
Os lugares da carreira de consultor jurídico são providos de entre licenciados em Direito, de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 5.º
1 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, de técnico-adjunto de meios audiovisuais, compositor-processador de texto, desenhador de cartografia, desenhador de construção civil, técnico-adjunto de electrónica e electrotecnia, técnico-adjunto de mecanotecnia, mecânica ou electricidade, fiscal técnico de obras, técnico-adjunto de contabilidade e administração, técnico-adjunto de secretariado de direcção, topógrafo, técnico-adjunto de quimicotecnia e técnico-adjunto são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

2 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de desenhador, técnico auxiliar de quimicotecnia, técnico auxiliar de apoio à reitoria, unidades e serviços, técnico auxiliar de electrónica e electrotecnia, técnico auxiliar de mecanotecnia, mecânica ou electricidade, técnico auxiliar de museologia, técnico auxiliar de secretariado de direcção e técnico auxiliar são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

Artigo 6.º
1 - A carreira de auxiliar técnico tem a estrutura indiciária constante do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo o respectivo recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A carreira de vigilante tem a estrutura indiciária prevista no Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, sendo o recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - As carreiras de motorista de transportes colectivos e de auxiliar de serviços gerais têm o desenvolvimento indiciário previsto nos anexos n.os 3 e 5 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, seguindo o regime nesse âmbito previsto.

Artigo 7.º
1 - O pessoal provido em lugares do quadro provisório do pessoal não docente da Universidade de Aveiro transita para os lugares do quadro de pessoal que vier a ser aprovado, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-11 - Portaria 457/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA O QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL NAO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO E DEFINE OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE TÉCNICO PROFISSIONAL. O QUADRO CONSTANTE E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 269/89 - Ministério da Educação

    Estabelece as carreiras do pessoal de mediatização e fixa os respectivos conteúdos funcionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Decreto-Lei 22/93 - Ministério da Educação

    APROVA O ESTATUTO DOS SECRETÁRIOS DAS FACULDADES, ESCOLAS E INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO, QUE PASSAM A SER EQUIPARADOS A DIRECTOR DE SERVIÇOS E CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda