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Portaria 457/88, de 11 de Julho

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Sumário

CRIA O QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL NAO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO E DEFINE OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE TÉCNICO PROFISSIONAL. O QUADRO CONSTANTE E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 457/88
de 11 de Julho
Tornando-se necessário dar execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, e demais legislação complementar, na parte relativa à criação do quadro provisório do pessoal não docente da Universidade de Aveiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É criado o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade de Aveiro.

2.º O quadro a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 27 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


MAPA
Quadro do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, a que se refere a Portaria 457/88

(ver documento original)
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 dos quadros de pessoal da Universidade de Aveiro.

1 - Em geral compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial, compete:
a) Aos técnicos-adjuntos de desenho de electrotecnia - executar, interpretar, desenvolver e desenhar esquemas electrónicos e circuitos impressos, utilizando meios e técnicas convencionais, bem como produzir matrizes de circuitos impressos e montar componentes nos mesmos;

b) Aos técnicos-adjuntos de electrónica e de electrotecnia - executar, operar, manter, reparar e interpretar esquemas de dispositivos ou equipamentos electrónicos, montar e ensaiar sistemas analógicos e digitais e apoiar os alunos na execução de trabalhos práticos;

c) Aos técnicos-adjuntos de física - executar, apoiar e manter equipamento vário para laboratório de investigação e ensino; realizar circuitos eléctricos/electrónicos e montagens laboratoriais e executar testes de equipamento; manipular sistemas de vazio e refrigeração; preparar amostras laboratoriais; manipular equipamento que pressuponha conhecimento de técnica de laboratório, de que se citam as de raio laser, raios X e espectroscopia, realizar trabalhos de informática de apoio às tarefas de aquisição e processamento de dados científicos; apoiar estações meteorológicas e trabalhos de campo no âmbito de projectos de investigação e ensino;

d) Aos técnicos-adjuntos de mecanotecnia - executar todo o processamento técnico relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole mecanotécnica, nomeadamente construção e reparação de aparelhagem, equipamento, veículos, mobiliário, estruturas, peças e acessórios, assegurando e controlando a produtividade e a qualidade final dos diferentes trabalhos executados, coadjuvando ainda em todas as tarefas de treino e aprendizagem de pessoal subordinado;

e) Aos técnicos-adjuntos de biologia (área de botânica) - preparar e montar material vegetal, utilizando técnicas apropriadas; preparar meios para culturas de bactérias e fungos, técnicas de inseminação e repicagem; preparar soluções para fins analíticos e manipular instrumentos laboratoriais comuns.

Realizar amostragens no campo. (Área de zoologia) - preparar e montar material animal; utilizar técnicas de taxidermia e conservação de esqueletos; preparar culturas de animais e tecidos; preparar reagentes e corantes e amostragens no campo;

f) Aos técnicos-adjuntos de contabilidade e administração - executar todo o processamento administrativo e relativo às áreas de contabilidade, orçamento e conta, economato e inventário, pessoal, expediente e arquivo; pedagogia; de fomento e apoio de actividades circum-escolares; matrículas e inscrições e cadastro e diplomas;

g) Aos técnicos-adjuntos de desenho cartográfico e de construção civil - executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de actividade dos serviços, seguindo normas técnicas específicas, e, bem assim, executar as correspondentes artes finais, competindo-lhes ainda coadjuvar na verificação e controle quando os trabalhos executados se destinarem a construções ou reparações;

h) Aos técnicos-adjuntos de meios áudio-visuais - operar equipamentos de projecção fixa e animada, de fotografia, de som e de vídeo; preparar documentos gráficos, diapositivos, diaporamas e videogramas; manter o equipamento áudio-visual;

i) Aos técnicos-adjuntos de mineralogia e geologia - executar trabalhos de campo (colheita de amostras e apoio na cartografia) ou de laboratório; executar e construir equipamento vário para laboratórios e apoiar e manter laboratórios de investigação e ensino;

j) Aos técnicos-adjuntos de quimicotecnia - executar peças de vidro e montagens de laboratório; operar equipamento científico, de aquisição de dados e processamento automático de informação; manter, reparar e alterar equipamento científico; executar aplicações relacionadas com aulas práticas, teórico-práticas e projectos; apoiar tarefas laboratoriais e oficinais relacionadas com actividades de investigação e desenvolvimento.

2 - Em geral compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial, compete:
a) Aos técnicos auxiliares de artes gráficas - executar todas as operações relacionadas com a impressão offset, incluindo fotografia, montagem e execução de chapas, impressão de textos e documentos em offset e manutenção de máquinas de impressão;

b) Aos técnicos auxiliares de artes e ofícios - preparar materiais e dar apoio a actividades de docência e de laboratórios e didácticas da área de artes e ofícios;

c) Aos técnicos auxiliares de biologia (área de botânica) - colher, preparar e montar espécimes vegetais e aplicar técnicas simples. (Área de zoologia) - capturar, preparar e conservar animais em cultura laboratorial; manter aquários; aplicar técnicas simples;

d) Aos técnicos auxiliares de desenho - executar e compor maquetas, desenhos, cartas ou gráficos relativos à área de actividade dos serviços a partir de elementos ou indicações que lhes são fornecidos e seguindo normas técnicas específicas e, bem assim, executar as correspondentes artes finais;

e) Aos técnicos auxiliares de electrotecnia - executar todo o processamento técnico relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole electrotécnica, nomeadamente construção, manutenção e assistência de aparelhagem, equipamento, instalações, conservação de circuitos e órgãos eléctricos, assegurando a produção e a qualidade dos diferentes trabalhos executados e coadjuvando na tarefa de preparação de aprendizagens;

f) Aos técnicos auxiliares de mecanotecnia - construir e reparar estruturas metálicas e peças ligeiras a partir da interpretação de desenhos e outras especificações técnicas, efectuando cortes, furos, ligações, soldaduras e outras operações análogas, e ainda instalar, conservar e reparar circuitos e órgãos electrónicos, segundo esquemas e outras especificações;

g) Aos técnicos auxiliares de meios áudio-visuais - operar, manter e conservar equipamentos áudio-visuais, bem como dar apoio na produção de materiais para o ensino e investigação;

h) Aos técnicos auxiliares de mineralogia e geologia - executar trabalhos de campo (colheita de amostras e apoio na cartografia geológica) ou de laboratório (essencialmente analítico). Executar operações específicas na área das geociências, nomeadamente construção, manutenção e assistência de aparelhagem, equipamento e instalações de mineralogia, petrografia e geoquímica;

i) Aos técnicos auxiliares de quimicotecnia - preparar soluções de composição conhecida; executar montagens destinadas à realização de reacções químicas, incluindo o fabrico de peças de vidro simples; executar transformações químicas simples; executar montagens para aulas práticas de química; purificar reagentes e preparar material de laboratório; operar equipamento científico pouco sofisticado; apoiar a realização de aulas práticas e teórico-práticas;

j) Aos técnicos auxiliares de relações públicas - executar trabalhos de apoio técnico, tais como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas e gráficos e proceder ao tratamento de informações internas e externas destinadas às diferentes publicações editadas pelos serviços e sua divulgação interna e pela comunicação social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 109/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Mantém em regime de instalação diversos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-03 - Despacho Normativo 130/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL NAO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 457/88, DE 11 DE JULHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE SETEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 277/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro definitivo do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 182/98 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, bem como sobre a sua transição para o futuro quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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