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Portaria 277/98, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o quadro definitivo do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, constante do mapa publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 277/98
de 6 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, sob proposta da Universidade de Aveiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro definitivo de pessoal não docente da Universidade de Aveiro, constante do mapa anexo I à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 457/88, de 11 de Julho.
3.º O conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional, nível 4 e nível 3, é o constante do mapa anexo II à presente portaria, de que faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 15 de Abril de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.


MAPA ANEXO I
(ver quadro no documento original)

MAPA ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 do quadro de pessoal da Universidade de Aveiro.

1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial, compete:
a) Aos técnicos-adjuntos de meios áudio-visuais operar equipamentos de projecção fixa e animada, de fotografia, de som e de vídeo; preparar documentos gráficos, diapositivos, diaporamas e videogramas; manter o equipamento áudio-visual;

b) Aos técnicos-adjuntos de biblioteca e documentação, genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos;

c) Aos técnicos-adjuntos de arquivo, genericamente, realizar tarefas relacionadas com a gestão de documentos, o controlo das incorporações, o registo, a cotação, o averbamento de registos, a descrição de documentos, o acondicionamento de documentos, o empréstimo, a pesquisa documental, a emissão de certidões, a produção editorial e a aplicação de normas de funcionamento de arquivos, de acordo com métodos e procedimentos estabelecidos;

d) Aos compositores-processadores de texto executar todo o processamento técnico relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional no âmbito de composição e processamento de texto;

e) Aos desenhadores de cartografia executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de actividade dos serviços, seguindo normas técnicas específicas, e, bem assim, executar as correspondentes artes finais;

f) Aos desenhadores de construção civil executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de actividade dos serviços, seguindo normas técnicas específicas, e, bem assim, executar as correspondentes artes finais, competindo-lhes ainda coadjuvar na verificação e controlo quando os trabalhos executados se destinarem a construções ou reparações;

g) Aos técnicos-adjuntos de electrónica e electrotecnia executar, operar, manter, reparar e interpretar esquemas de dispositivos ou equipamentos electrónicos, montar e ensaiar sistemas analógicos e digitais e apoiar os alunos na execução de trabalhos práticos;

h) Aos técnicos-adjuntos de mecanotecnia, mecânica ou electricidade executar, operar, manter, reparar e interpretar esquemas de dispositivos ou equipamentos electromecânicos, montar e ensaiar sistemas analógicos e digitais, executar todo o processamento técnico relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole mecânica ou eléctrica, nomeadamente construção e reparação de aparelhagem, equipamento, veículos, mobiliário, estruturas, peças e acessórios, assegurando e controlando a produtividade e a qualidade final dos diferentes trabalhos executados, coadjuvando ainda em todas as tarefas de treino e aprendizagem de pessoal subordinado, e apoiar os alunos na execução dos trabalhos práticos;

i) Aos fiscais técnicos de obras o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de construção de obras;

j) Aos técnicos-adjuntos de contabilidade e administração executar todo o processamento administrativo e relativo às áreas de contabilidade, orçamento e conta, economato e inventário, pessoal, expediente e arquivo; fomento e apoio de actividades circum-escolares; matrículas e inscrições, cadastro e diplomas;

k) Aos técnicos-adjuntos de secretariado técnico e de direcção o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área do secretariado, relações com o exterior, tratamento de dados e, designadamente: apoio técnico-administrativo a órgãos dirigentes e de governo, com preparação de processos da responsabilidade do nível correspondente; secretariado de reuniões com a elaboração de actas e preparação e execução do expediente conexo; apoio técnico-administrativo em áreas específicas de ensino e investigação e, designadamente, no âmbito de projectos de investigação científica e prestação de serviços ao exterior; apoio técnico-administrativo no âmbito dos serviços operativos e de suporte às estruturas orgânicas em que se insere; desempenho de funções inerentes à interligação com as demais unidades e serviços;

l) Aos topógrafos executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de actividade dos serviços, segundo normas técnicas específicas, e, bem assim, executar as correspondentes artes finais, competindo-lhes ainda coadjuvar na verificação e controlo quando os trabalhos executados se destinem a construções e reparações;

m) Aos técnicos-adjuntos de quimicotecnia executar peças de vidro e montagens de laboratório; operar equipamento científico, de aquisição de dados e processamento automático de informação; manter, reparar e alterar equipamento científico; executar aplicações relacionadas com aulas práticas e teórico-práticas e projectos; apoiar tarefas laboratoriais e oficinais relacionadas com actividades de investigação e desenvolvimento;

n) Aos técnicos-adjuntos o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área laboratorial; executar aplicações relacionadas com aulas práticas, teórico-práticas e projectos; apoiar tarefas laboratoriais e oficinais relacionadas com actividades de investigação e desenvolvimento.

2 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial, compete:
a) Aos desenhadores o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de execução de desenhos, cartas e mapas;

b) Aos técnicos auxiliares de quimicotecnia preparar soluções de composição conhecida; executar montagens destinadas à realização de reacções químicas, incluindo o fabrico de peças de vidro simples; executar transformações químicas simples; executar montagens para aulas práticas de química; purificar reagentes e preparar material de laboratório; operar equipamento científico pouco sofisticado; apoiar a realização de aulas práticas e teórico-práticas;

c) Aos técnicos auxiliares de apoio à Reitoria, unidades e serviços o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de apoio à Reitoria, unidades e serviços;

d) Aos técnicos auxiliares de electrónica e electrotecnia executar todo o processamento técnico relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole electrónica ou electrotécnica, nomeadamente construção, manutenção e assistência de aparelhagem, equipamento, instalações, conservação de circuitos e órgãos eléctricos, assegurando a produção e a qualidade dos diferentes trabalhos executados e coadjuvando na tarefa de preparação de aprendizes;

e) Aos técnicos auxiliares de mecanotecnia, mecânica ou electricidade construir e reparar estruturas metálicas e peças ligeiras a partir da interpretação de desenhos e outras especificações técnicas, efectuando cortes, furos, ligações, soldaduras e outras operações análogas, e ainda instalar, conservar e reparar circuitos e órgãos mecânicos, segundo esquemas e outras especificações;

f) Aos técnicos auxiliares de museologia o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de museologia;

g) Aos técnicos auxiliares de secretariado técnico e de direcção o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de secretariado, recepção e acompanhamento e, designadamente: execução de trabalhos de apoio com elaboração de mapas, gráficos, cálculos diversos, tratamento de dados, dactilografia de actas e informações;

h) Aos técnicos auxiliares o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-11 - Portaria 457/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA O QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL NAO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO E DEFINE OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE TÉCNICO PROFISSIONAL. O QUADRO CONSTANTE E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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