Decreto-Lei 109/86
de 21 de Maio
Os princípios fixados pelo n.º 7 do artigo 10.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, relativamente ao regime de instalação dos serviços públicos e as medidas restritivas impostas às admissões de pessoal por aqueles serviços e à sua progressão carecem de ser adaptados ao caso dos estabelecimentos de ensino superior, e, designadamente, dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, sob pena de ficar extremamente comprometida a possibilidade do seu funcionamento.
Acresce, por outro lado, que só por essa forma será possível concretizar as medidas constantes do Programa do Governo, no sentido da consolidação e dignificação do ensino superior politécnico, reforçando os investimentos indispensáveis à preparação de técnicos qualificados para a resolução de problemas concretos das comunidades regionais e locais onde estão inseridos, e de profissionais de educação que venham a contribuir de modo decisivo na formação em serviço e na actualização dos docentes e profissionais de educação necessários ao desenvolvimento da rede de ensino, designadamente no âmbito do ensino pré-escolar e básico.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São mantidos em regime de instalação os estabelecimentos de ensino superior constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - O período de instalação dos estabelecimentos a que se refere o número anterior tem a duração fixada pelos diplomas que procederam à sua criação e legislação complementar.
3 - No caso dos estabelecimentos de ensino que tenham atingido, ou venham a atingir no corrente ano, o termo daquele período, o regime de instalação cessará no final de 1986.
4 - O período de instalação conta-se, para efeitos do presente diploma, a partir da posse das respectivas comissões instaladoras.
Art. 2.º - 1 - Até três meses antes do termo do regime de instalação, ou das suas prorrogações, o Ministério da Educação e Cultura fará aprovar, obrigatoriamente, a estrutura orgânica e os quadros definitivos do pessoal dos organismos e serviços previstos neste decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será aprovado, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, um quadro provisório de pessoal, por cada um dos organismos e serviços em regime de instalação a que se refere o presente diploma.
Art. 3.º A criação dos quadros provisórios será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, o ingresso e progressão nos lugares dos quadros provisórios a que se refere o artigo anterior passarão a ser feitos com respeito pelo limite dos respectivos lugares, por carreira e categoria, e, obrigatoriamente, de acordo com os princípios estabelecidos para o provimento de idênticos lugares dos quadros definitivos.
Art. 5.º Os lugares de direcção e chefia que vierem a ser criados nos quadros provisórios serão considerados lugares a extinguir quando vagarem, após o primeiro provimento, sem prejuízo de poderem ser mantidos nos quadros definitivos, se corresponderem a unidades orgânicas da respectiva instituição.
Art. 6.º - 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º e 5.º é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior constantes do mapa II anexo ao presente diploma que, tendo cessado o regime de instalação, ainda não disponham de quadro de pessoal aprovado por lei.
2 - Os estabelecimentos de ensino a que se refere o número anterior passam a dispor, se ainda não a possuírem, de autonomia administrativa e financeira, até à aprovação da estrutura orgânica prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro.
Art. 7.º - 1 - O pessoal actualmente em serviço nos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente decreto-lei será provido em lugares da mesma categoria, do quadro provisório da respectiva instituição, desde que possua as habilitações exigidas para o efeito.
2 - O provimento a que se refere o número anterior será feito por lista nominativa, a aprovar por despacho do reitor ou do Ministro da Educação e Cultura, consoante se trate de pessoal de estabelecimentos de ensino universitário ou de ensino superior politécnico e de estabelecimentos não integrados em universidades.
3 - As listas nominativas ficam sujeitas a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 8.º O pessoal que se encontrar provido em lugares dos quadros provisórios, à data da criação dos quadros definitivos, será integrado em lugares da mesma carreira e categoria desses quadros, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação dos respectivos diplomas pelo Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I anexo ao Decreto-Lei 109/86
Universidade do Algarve.
Universidade da Beira Interior.
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa.
Escola Superior de Medicina Dentária do Porto.
Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.
Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto.
Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.
Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.
Institutos de Estudos Africanos, da Universidade Nova de Lisboa.
Curso Superior de Nutricionismo, da Universidade do Porto.
Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade de Aveiro.
Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade do Minho.
Museu da Ciência.
Instituto Gregoriano.
Instituto Politécnico de Beja:
Escola Superior Agrária.
Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Bragança:
Escola Superior Agrária.
Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Castelo Branco:
Escola Superior Agrária.
Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Coimbra:
Escola Superior Agrária.
Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Faro:
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Hotelaria e Turismo.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Instituto Politécnico da Guarda:
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Instituto Politécnico de Lisboa:
Escola Superior de Dança.
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Jornalismo.
Escola Superior de Música.
Escola Superior de Teatro e Cinema.
Escola Superior de Saúde.
Instituto Politécnico de Leiria:
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Instituto Politécnico de Portalegre:
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Instituto Politécnico do Porto:
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Música.
Escola Superior de Saúde.
Instituto Politécnico de Santarém:
Escola Superior Agrária.
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Gestão de Santarém.
Escola Superior de Tecnologia de Tomar.
Instituto Politécnico de Setúbal.
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Tecnologia.
Instituto Politécnico de Viana do Castelo:
Escola Superior Agrária.
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Instituto Politécnico de Viseu:
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Tecnologia.
Escola Superior de Educação da Madeira.
Escola Superior de Educação de Vila Real.
Mapa II anexo a Decreto-Lei 109/86
Universidade de Aveiro.
Universidade de Évora.
Universidade do Minho.
Universidade Nova de Lisboa.
Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.