Decreto-Lei 297/89
de 4 de Setembro
O Decreto-Lei 96/88, de 21 de Março, fixou as regras de transição do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, nos quadros provisórios das respectivas instituições.
Verificando-se, porém, que a alínea a) do n.º 1 do artigo único daquele diploma não contempla a situação da grande maioria do pessoal, dado o mesmo possuir a qualidade de agente, torna-se necessária a alteração daquele normativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei 96/88, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. - 1 - O pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, transita, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para lugares do quadro provisório da respectiva instituição, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente possui, sem prejuízo, quanto a estes, das habilitações legalmente exigidas;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.