Decreto-Lei 96/88
de 21 de Março
Considerando que na integração do pessoal nos quadros provisórios a que se refere o Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, relativo a alguns estabelecimentos de ensino superior, se julga necessário proceder à execução do disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
Considerando, por outro lado, que essa aplicação torna necessária a extinção de algumas carreiras e categorias de pessoal actualmente existentes nos organismos e serviços abrangidos pelo citado decreto-lei;
Considerando, finalmente, que a extinção dessas carreiras e categorias e a subsequente integração do respectivo pessoal em carreiras e categorias previstas no Decreto-Lei 248/85 tornam indispensável a fixação de algumas regras de transição:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, transita para lugares do quadro provisório da respectiva instituição de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que observados os requisitos de habilitação legalmente exigidos;
c) Para categoria e carreira resultante da aplicação do n.º 7 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
d) Para categoria e carreira objecto de reclassificação ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 46.º do mesmo diploma.
2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente da comissão instaladora ou pelo titular do cargo equivalente.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria, para efeitos de acesso na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 8 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.