Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Assento 1/89, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior à referida na alínea b) do artigo 5º do Decreto Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na ordem alfabética. (Rec. Extraord. 3/88)

Texto do documento

Assento 1/89
Recurso extraordinário n.º 3/88
Acórdão
I - Em sessão de 10 de Maio de 1988, o Tribunal de Contas recusou o visto ao diploma de provimento de Jorge Manuel Souto e Castro no cargo de técnico auxiliar de quimicotecnia de 2.ª classe do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

Fundamentou-se tal decisão no facto de o interessado ser preparador de 2.ª classe com o vencimento correspondente à letra Q e ser integrado no cargo acima indicado, a que corresponde o vencimento da letra L, violando-se, portanto, o princípio estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, que determina que «a integração se faz para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração».

II - Não se conformando com esta decisão, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior veio pedir que seja accionado o mecanismo previsto no artigo 6.º da Lei 8/82, de 26 de Maio, no sentido de ser fixada jurisprudência relativamente ao caso em apreciação pelas razões seguintes:

a) O Tribunal de Contas visou, em 14 de Agosto de 1986, os diplomas de provimento de Maria Rosa de Amorim Braizinha, Ana Maria Ventura Rodrigues da Silva Morais e Maria Olinda Loureiro Cardoso da Silva para os cargos de técnicas auxiliares de quimicotecnia de 2.ª classe, letra L, igualmente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85;

b) Tratava-se de preparadoras de 1.ª classe, letra N, que não foram, assim, integradas para a letra de vencimento imediatamente superior;

c) Isso, de resto, não era possível, como no caso presente, dado que as categorias de origem - preparadores de 1.ª e de 2.ª classes - foram extintas no novo quadro dos institutos superiores de engenharia.

III - Por ter sido interposto em tempo e com legitimidade, foi o recurso admitido, determinando-se o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da mesma Lei 8/82.

IV - Dada vista ao Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, pronunciou-se este digno magistrado no sentido de que, verificando-se, de facto, oposição de julgados, deve ser proferido assento, para o qual propõe a seguinte redacção:

A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior mencionada no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a categoria a que corresponde a letra de vencimento imediata e mais elevada na ordem alfabética.

V - Corridos os vistos, cumpre decidir.
1 - De acordo com as disposições legais citadas e como, de resto, vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça em numerosos arestos, por forma contínua e pacífica, com base no artigo 763.º do Código de Processo Civil, só há oposição sobre a mesma questão fundamental de direito quando se verifique:

a) Que as decisões em conflito assentem sobre soluções opostas;
b) Digam respeito à mesma questão fundamental de direito;
c) Tenham sido proferidas no domínio da mesma legislação;
d) E em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo.
O n.º 4 do artigo 763.º do Código de Processo Civil exige ainda um outro requisito, que é o de trânsito em julgado do acórdão anterior, requisito este que, todavia, não é exigido na Lei 8/82.

No caso em apreço não se põe em dúvida que ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação.

Por outro lado, embora não sejam precisamente os mesmos os factos que dizem respeito aos processos visados e àquele em que foi recusado o visto, tal circunstância deve considerar-se irrelevante no que se refere à admissibilidade do recurso e fixação de jurisprudência.

De facto, nos processos visados, as interessadas eram preparadoras de 1.ª classe (letra N), enquanto no processo cujo visto foi recusado o interessado era preparador de 2.ª classe (letra O).

No entanto, em qualquer dos casos, a integração faz-se para uma categoria a que não corresponde a mesma letra nem a imediatamente superior, pelo que em ambos os casos foi violado o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85, ao abrigo do qual foram autorizados os provimentos.

As resoluções em apreço confrontam-se, assim, na mesma questão fundamental de direito que se verifica quando em relação às resoluções em conflito se constata a existência de uma identidade factual e de uma identidade normativa como causa determinante das decisões opostas (cf. o Acórdão de 7 de Abril de 1987, proferido no recurso extraordinário n.º 2/86).

Verificam-se, assim, todos os pressupostos para que o Tribunal de Contas fixe jurisprudência, por meio de assento, salvo a questão controvertida.

2 - O objecto do presente recurso resume-se, assim, face ao que foi exposto, em saber se a lei fala em «letra imediatamente superior», se se refere à seguinte na ordem alfabética ou, antes, à letra imediatamente superior na composição, desenvolvimento ou estrutura da carreira.

E, muito embora o Sr. Secretário de Estado reclamante não se refira expressamente a tal questão - uma vez que alicerça a sua reclamação somente na extinção da carreira de preparador, correspondência entre estas funções e as de técnicos auxiliares de quimicotecnia nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85 e impossibilidade de a integração se fazer para a letra de vencimento imediatamente superior -,não pode ter sido outra a sua intenção.

3 - Este problema já tem sido objecto de estudo e apreciação em várias decisões deste Tribunal, entre as quais cumpre destacar os Acórdãos de 17 de Dezembro de 1985 (autos de reclamação n.º 32/85), de 19 de Abril de 1988 (autos de reclamação n.º 14/88 e 16/88) e de 3 de Maio do mesmo ano (autos de reclamação n.º 12/88), onde se decidiu, de forma constante e uniforme, que a expressão «letra imediatamente superior» tem merecido sempre o entendimento de que se refere à seguinte na ordem alfabética, pois, quando é outra a intenção do legislador, este refere-se sempre à letra imediatamente superior na estrutura da carreira, como acontece nos artigos 26.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e 16.º e 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Ora, o artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, ao abrigo do qual foi autorizado o provimento, na alínea b) do seu n.º 1, dispõe que a integração se fará «para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração [...]», redacção esta idêntica à da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, e que - como muito bem sustenta o digno representante do Ministério Público - não permite - e nunca teve - outra interpretação que não seja a de que o qualificativo «imediatamente superior» se refere a letra, e não a categoria.

Trata-se, de facto, de uma disposição legal redigida em termos claros e inequívocos e que, precisamente por isso, não pode ser objecto de interpretação extensiva.

Pretender-se interpretá-la no sentido de que o legislador quis que a transição se fizesse para letra superior na estrutura da carreira seria violar o princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, uma vez que tal interpretação não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

A própria circunstância de em diversos diplomas legais se indicar, como regra de transição, o provimento em funções remuneradas pela letra imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita é mais um argumento a favor da tese que o Tribunal tem sempre defendido; já nestes casos, só nos casos em que o legislador se exprimiu desta forma ou de forma idêntica, é possível efectuar a transição para letra de vencimento que não seja a imediatamente superior na ordem alfabética.

Isso sucede, por exemplo, no recente Decreto-Lei 96/88, de 21 de Março, que aplica aos quadros provisórios de determinados estabelecimentos de ensino superior as regras do Decreto-Lei 248/85 e que na alínea b) do seu artigo único contém uma regra de transição que permite um salto de mais de uma letra nos casos em que na estrutura da nova carreira para que se transita não existe letra imediatamente superior na ordem alfabética.

Não pode, no entanto, fazer-se uma aplicação extensiva desta norma a todos os estabelecimentos de ensino superior, visto que ela limita o seu campo de acção somente ao pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, que, nos mapas I e II, faz dos mesmos uma enumeração exaustiva - e taxativa -, sem qualquer referência aos institutos superiores de engenharia.

A circunstância de estes terem sido recentemente integrados na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico em nada altera os problemas, uma vez que o diploma legal que procedeu a essa integração somente foi publicado em 25 de Outubro de 1988 (Decreto-Lei 398/88), não revoga o Decreto-Lei 428/85 e, de acordo com os princípios que regulam a aplicação das leis no tempo, não pode ter efeitos retroactivos (artigo 2.º do Código Civil).

A estes continua, pois, a aplicar-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 482/85 e que não se encontra expressa ou tacitamente revogado.

Resta referir que com este diploma legal pretendeu-se articular o regime jurídico do pessoal não docente daqueles institutos com o regime estabelecido para as carreiras da função pública pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, que, nos seus artigos 16.º e 17.º, já permitia tais saltos de letras, desde que na estrutura da nova carreira não houvesse letra imediatamente superior na ordem alfabética.

Se o legislador do Decreto-Lei 482/85, tendo perfeito conhecimento deste regime especial, não o veio a consagrar no seu artigo 5.º, somente se pode tirar a conclusão de que foi sua intenção manter o regime que vinha sendo adoptado em muitas outras disposições transitórias idênticas, constantes de diplomas legais não só de outros departamentos governamentais, como do próprio Ministério da Educação.

E nada nos permite concluir que ele não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil).

4 - No seu douto parecer junto ao processo defende o digno representante do Ministério Público que as diferentes redacções dos artigos 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei 41/84, e 1.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 180/80 - repetição do termo «letra» e existência de uma vírgula a seguir a «vencimento» na primeira disposição legal citada - inculcam que, no primeiro caso, o qualificativo «imediatamente superior» se refere a «letra», enquanto no segundo se refere a «categoria», que será assim a que se segue na carreira e poderá ser ou não remunerada pela letra imediata na ordem alfabética, partindo do princípio de que é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).

Muito embora não tenhamos como certa a bondade de tal interpretação, entendemos não ser esta a altura oportuna de apreciar e discutir o problema, uma vez que, no caso presente, parece não haver qualquer dúvida sobre a interpretação do preceito legal ao abrigo do qual foi autorizado o provimento.

VI - Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, os juízes do Tribunal de Contas, em sessão plenária, acordam:

a) Em manter a recusa de visto ao provimento de Jorge Manuel Souto e Castro no cargo de técnico auxiliar de quimicotecnia de 2.ª classe do Instituto Superior de Engenharia do Porto (processo 121770), confirmando, assim, a resolução tomada em sessão de 10 de Maio de 1988;

b) Em pôr fim à apontada divergência de julgados, firmando o seguinte assento:
A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior referida na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na ordem alfabética.

Não são devidos emolumentos.
Comunique-se e cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 11.º da Lei 8/82, de 26 de Maio.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1989. - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Pedro Tavares do Amaral (relator) - João Manuel Fernandes Neto - José Alfredo Mexia Simões Manaia - João Pinto Ribeiro - Fernando José de Carvalho Sousa - Alfredo José de Sousa (vencido, nos termos da declaração de voto que ora junto) - Manuel António Maduro - Francisco Pereira Neto de Carvalho. - Fui presente, José Alves Cardoso.


Declaração de voto
I - Dispõe o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, que a integração do pessoal ao tempo em serviço nos institutos superiores de engenharia nos quadros respectivos se faz «sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis».

Deste modo, se o funcionário desempenha funções correspondentes à categoria que possui, é integrado no lugar do quadro dessa categoria [alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º].

Se porventura desempenha funções diversas da categoria que possui, então será integrado em lugar de categoria correspondente às funções efectivamente exercidas, se se verificarem os condicionalismos quer de letra de vencimento quer de habilitações referidos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º

Estamos, pois, neste caso perante uma integração com reclassificação simultânea, seja, uma «atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira», atribuição, portanto, de «nova categoria» (cf. o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro).

Só com este alcance faz sentido a regra da citada alínea b): integrar quem desempenha funções diversas das que correspondem à categoria de que é titular.

Sendo o artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85 uma norma de integração de pessoal nos novos quadros do ISEL estruturados segundo o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (cf. o preâmbulo daquele diploma), ao mandar aplicar em primeira linha «a lei geral», é óbvio que faz apelo ao artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Este normativo só possibilita reclassificações no caso de alterações de quadros, se observarem o disposto no artigo 30.º do mesmo diploma.

Ora, contendo a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85 um regime de reclassificação ope lege, na definição do seu alcance há-de estar presente aquela «lei geral»; ou seja, os artigos 6.º, alínea a), e 30.º, n.os 2 e 5, do Decreto-Lei 41/84.

II - A reclassificação por via da transição para os novos quadros de pessoal decorrentes da reestruturação de carreiras do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho (artigo 20.º), começou por ser proibida, como se verifica no n.º 17, alíneas c) e d), do Despacho Normativo 1/80, de 4 de Janeiro.

Por pouco tempo, já que o Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, no seu artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) e d), a veio permitir, embora num período transitório (artigo 2.º).

A reclassificação ou mudança de carreira, como instrumento da iniciativa da Administração destinado a facilitar a sua reestruturação e redistribuição de efectivos com vista à «adaptação entre a natureza dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes», aparece pela primeira vez regulada pelo Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio (artigo 18.º).

Estava sujeita a critérios a definir por despacho do Ministro da Reforma Administrativa e em caso algum poderia «traduzir-se na atribuição de categorias com vencimento inferior à de que o funcionário ou agente é titular» (n.os 4 e 7).

De igual modo, aquele diploma regulou a reclassificação simultânea com a transição para novos quadros decorrente, além do mais, «da alteração da natureza das funções exercidas», não estabelecendo, contudo, qualquer limitação remuneratória (artigo 19.º).

Mas a mudança de carreira, por iniciativa do funcionário ou agente, também foi prevista, embora pela via do concurso, pelo mesmo diploma.

Neste caso, porém, estabeleceram-se limites remuneratórios ao fixar-se que os interessados só podiam concorrer a «categorias a que corresponda [...] na carreira a que se candidatam vencimento imediatamente superior àquele que auferem» [artigos 16.º, n.º 1, alínea b), e 17.º, n.º 1, alínea b)].

Quer dizer: pela via da reclassificação podia mudar-se da carreira para categoria com vencimento superior, sem limites, à que o funcionário ou agente detinha; pela via do concurso, só para categoria com vencimento imediatamente superior.

III - A mudança de carreira, quer pela via de reclassificação de per si ou através de transições para novos quadros, quer pela via do concurso, passou a ser regulada pelos Decretos-Leis n.os 41/84 [artigos 6.º, alínea a), e 30.º], 44/84 (artigo 26.º) e 248/85, de 15 de Julho (artigos 16.º e 17.º).

Todavia, quanto à reclassificação, o legislador veio estabelecer um limite remuneratório máximo, antes inexistente, ao dispor que ela se fará «para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração» (artigo 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei 41/84).

No que concerne à mudança de carreira, pela via do concurso, tal limite também foi estabelecido, embora com utilização da seguinte expressão: ao lugar da carreira do mesmo nível habilitacional a que os funcionários se candidatam deve corresponder, «na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que detém» ou, quando se trata de carreira de nível habilitacional diverso, deve corresponder, «na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou, desde que não se verifique coincidência de remuneração, imediatamente superior à que detém» [artigos 26.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do Decreto-Lei 44/84, e 16.º, n.º 1, alínea a), e 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 248/85].

Afigura-se-nos que, quanto ao limite remuneratório, dadas as diferenças de redacção, o legislador procurou clarificar o alcance dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 165/82: à categoria de acesso a que se candidata ao abrigo da intercomunicabilidade de carreiras deve corresponder vencimento igual ou imediatamente superior àquele que o funcionário aufere, imediatamente reportada não ao abecedário das letras da função pública, mas sim ao escalonamento das letras de vencimento próprio da estrutura da nova carreira.

O legislador quer assim estimular a intercomunicabilidade de carreiras, mas evitar que o funcionário vá ocupar um lugar de acesso da nova carreira em condições mais favoráveis do que as que o funcionário nela já inserido tem de preencher para atingir a mesma categoria.

Ora, se este entendimento é pacífico na mudança de carreira por via de concurso para lugares de acesso, por que não aceitá-lo também para a reclassificação, sobretudo quando esta se faz para lugares de ingresso? Só porque o n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84 não contém a expressão «na estrutura da carreira» para onde o funcionário é reclassificado?

Afigura-se-nos que o argumento literal não é decisivo.
É que ambos os institutos - reclassificação e intercomunicabilidade de carreiras - visam o mesmo fim: racionalizar o aproveitamento dos efectivos da função pública, garantindo «a adaptação entre a natureza dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes».

Com a diferença (que constitui o melhor argumento para integrar o regime de reclassificação com o regime de intercomunicabilidade quanto aos limites remuneratórios) de que a reclassificação é da iniciativa da Administração e visa, se não exclusivamente, pelo menos em primeira linha, os seus próprios interesses.

Assim sendo, a reclassificação também pode fazer-se para categoria a que corresponda, na estrutura da nova carreira, letra de vencimento imediatamente superior à detida pelo reclassificado, que pode não ser a imediata no abecedário geral das letras de vencimento.

Isto é: a reclassificação far-se-á «para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou [para categoria] imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração».

É esta, pois, a interpretação do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84 que melhor garante a coerência e unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

De outro modo seria incompreensível que o legislador abandonasse o regime maximalista do artigo 18.º, n.º 7, do Decreto-Lei 165/82 - reclassificação para qualquer categoria igual ou superior, sem limite, da nova carreira - para adoptar um regime demasiado restritivo no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84.

IV - Como lapidarmente estatui o artigo 9.º do Código Civil, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico», devendo o intérprete presumir que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas».

É dentro destes parâmetros que há-de encontrar-se o alcance do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 482/85, articulado com o n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que lhe serve de matriz na extensão acima exposta e sobretudo com normas de transição iguais, de idênticos organismos ou serviços do Ministério da Educação (ensino superior).

Só assim se terá em conta a coerência do legislador e a unidade do sistema jurídico.

Ora, acontece que posteriormente ao Decreto-Lei 482/85 vários outros diplomas orgânicos respeitantes a escolas ou institutos superiores não universitários e universidades foram publicados contendo normas de transição-integração com reclassificação, que consagram um regime igual àquele que exposto ficou para o n.º 5 do artigo 30.º, conjugado com o artigo 6.º, alínea a), do Decreto-Lei 41/84.

Desde logo, o artigo único, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 96/88, de 21 de Março, relativo à integração do pessoal nos quadros provisórios das universidades, das universidades novas, dos institutos superiores, dos institutos politécnicos e das escolas superiores de educação referenciados no Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio.

Reza aquele dispositivo legal que a transição se faz «para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita [...]».

O mesmo teor apresentam iguais normas de transição dos seguintes diplomas:
Artigo 35.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 148/88, de 27 de Abril (Universidade do Porto);

Artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 153/88, de 29 de Abril (Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa);

Artigo 39.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 319-B/88 (Universidade da Beira Interior);

Artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 9/89, de 6 de Janeiro (Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto);

Artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 10/89, de 6 de Janeiro (Escola Superior de Medicina Dentária do Porto).

Afigura-se-nos, pois, que com tais normas o legislador visou explicitar o regime geral de transição-integração com reclassificação nos artigos 6.º, alínea a), e 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei 41/84, que era susceptível de ser desvirtuado por normas idênticas à do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 482/85, ora em apreço.

V - No caso vertente revela-se de maior importância reflectir sobre o alcance do Decreto-Lei 96/88.

Este diploma aplica-se, além do mais, a todos os estabelecimentos do ensino superior politécnico.

Ora, os institutos superiores de engenharia foram integrados na rede desse tipo de estabelecimentos de ensino pelo Decreto-Lei 398/88, de 25 de Outubro.

Seria da maior incoerência que a transição-integração com reclassificação do pessoal dos institutos politécnicos referenciados no Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro, e no Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, se fizesse com a extensão do artigo único, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 96/88, de 21 de Março, e a dos institutos superiores de engenharia se fizesse nos termos restritivos e literais do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro.

Impõe-se concluir que este último normativo deve ser interpretado, em nome do princípio da unidade do sistema jurídico, no sentido de que a integração se faz «para categoria [...] remuneradas para a letra de vencimento imediatamente superior» na estrutura das carreiras para que se transita, quando se não verifique coincidência de remuneração com «a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha».

VI - Em face do exposto, porque a categoria para que o interessado transita é, na estrutura da nova carreira, não só a categoria de ingresso, como a remunerada pela letra imediatamente superior àquela donde provém:

a) Concederia o visto ao diploma de provimento;
b) Formularia o seguinte assento:
A categoria remunerada pela letra imediatamente superior para que se opera a transição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que se transita, no caso de não se verificar coincidência de remuneração com a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente vem desempenhando.

Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Lei 8/82 - Assembleia da República

    Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 428/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Isenta de juros de mora as dívidas relativas à ocupação de prédios rústicos não expropriados nem nacionalizados, situados na zona de intervenção da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Decreto-Lei 482/85 - Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas à reestruturação dos quadros e reclassificação do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 109/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Mantém em regime de instalação diversos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Decreto-Lei 96/88 - Ministério da Educação

    Aplica aos quadros provisórios referidos no Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, as regras constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (estabelecimentos de ensino superior)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 148/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 153/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Decreto-Lei 319-B/88 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica da Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 398/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 10/89 - Ministério da Educação

    Extingue a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto e cria a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 9/89 - Ministério da Educação

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Superior de Educação Física do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda