Decreto-Lei 10/89
de 6 de Janeiro
A Escola Superior de Medicina Dentária do Porto foi criada pelo Decreto-Lei 368/76, de 15 de Maio, que previu a sua integração na Universidade do Porto.
O presente diploma visa proceder a essa integração, com o duplo objectivo de concorrer para a valorização da medicina dentária como área do saber recentemente introduzida em Portugal a nível de licenciatura e de tornar possível a satisfação das necessidades da população em matéria da saúde oral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º
1 - É criada na Universidade do Porto a Faculdade de Medicina Dentária, adiante designada abreviadamente por Faculdade.
2 - A Faculdade sucede, para todos os efeitos legais, à Escola Superior de Medicina Dentária do Porto, que é extinta a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 3.º
1 - São atribuições da Faculdade o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade no domínio da medicina dentária.
2 - Na prossecução das suas atribuições, compete à Faculdade:
a) Organizar e ministrar o curso de licenciatura no domínio da medicina dentária;
b) Ministrar a formação académica conducente à concessão dos graus de mestre e de doutor;
c) Organizar cursos de especialização e actualização no domínio da medicina dentária;
d) Assegurar o desenvolvimento de projectos de investigação científica no domínio da medicina dentária;
e) Colaborar com as instituições, organizações e serviços que requeiram o seu apoio científico e pedagógico;
f) Organizar e manter em funcionamento uma consulta externa de medicina dentária, subordinada aos interesses científicos e pedagógicos da Faculdade.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
A Faculdade disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmos artigos, sem prejuízo do seguinte:
a) Pelos serviços prestados no âmbito da consulta externa a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, serão cobradas as importâncias fixadas por tabelas a aprovar por despacho do reitor da Universidade, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro;
b) As importâncias cobradas nos termos da alínea f) anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pelo conselho administrativo da Universidade, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamentos privativos, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
Artigo 5.º
1 - O conselho administrativo da Faculdade é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo secretário e pelo chefe de repartição.
2 - Nas faltas ou impedimentos de qualquer membro do conselho administrativo será chamado:
a) Para substituir o presidente do conselho directivo, o membro deste órgão em quem delegar;
b) Para substituir o secretário, o chefe de repartição;
c) Para substituir o chefe de repartição, o seu substituto legal.
Artigo 6.º
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
b) Requisitar, através da Reitoria, as importâncias das dotações comuns atribuídas pelo Orçamento do Estado à Faculdade;
c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Faculdade e a sua entrega nos cofres do Tesouro, a fim de serem escrituradas conforme o previsto na lei;
d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
f) Promover a elaboração das contas de gerência dentro do prazo legal;
g) Promover a reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
i) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Faculdade que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;
j) Administrar e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamentos e outros bens pertencentes à Faculdade ou a ela afectos;
l) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento da Faculdade em conformidade com as prioridades estabelecidas e promover a sua realização;
m) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inútil ou dispensável;
n) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
o) Atribuir as moradias afectas à Faculdade;
p) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.
Artigo 7.º
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.
2 - Pode participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer docente, discente ou funcionário da Faculdade, desde que para tal seja convocado pelo presidente.
3 - As deliberações do conselho só são válidas quando se encontre presente a maioria dos seus membros.
4 - Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas os assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
1 - A Faculdade disporá do pessoal docente e não docente constante dos mapas I e II anexos a este diploma, de que fazem parte integrante.
2 - Os quadros do pessoal não docente da Faculdade consideram-se aditados aos quadros do pessoal fixados para a Universidade do Porto.
Artigo 9.º
1 - O provimento do pessoal não docente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Faculdade em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 10.º
Ao pessoal docente da Faculdade é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e respectiva legislação complementar.
Artigo 11.º
Ao recrutamento e provimento do pessoal não docente da Faculdade é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de secretário será provido por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo da escola, de entre licenciados com curso superior adequado, nos termos fixados nos diplomas aplicáveis ao pessoal dirigente;
b) O lugar de chefe de repartição será provido de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;
c) O lugar de fiel de armazém de 2.ª classe será provido por despacho do reitor de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada, processando-se a progressão na carreira de acordo com as regras previstas na lei geral para as carreiras horizontais;
d) O lugar de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo, prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma preste serviço na Escola Superior de Medicina Dentária do Porto transita para os lugares do quadro constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.
2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)