de 15 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada no Ministério da Educação e Investigação Científica, como organismo dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto.
Art. 2.º A Escola é um estabelecimento de ensino superior no domínio da Medicina Dentária e tem por funções:
a) Assegurar a realização de cursos de Medicina Dentária a nível superior;
b) Organizar e ministrar cursos de aperfeiçoamento, de reciclagem, de pré-graduação ou de pós-graduação e extensão universitária, no âmbito da odontologia e da estomatologia, aos quais poderão ser admitidos, além dos seus diplomados, médicos ou odontologistas, conforme os casos;
c) Realizar e estimular a investigação científica em matéria da respectiva especialidade;
d) Contribuir para a defesa da saúde pública e o bem-estar da população no domínio da Medicina Dentária.
Art. 3.º A Escola goza de autonomia administrativa e pedagógica, sem prejuízo, quanto a esta última, do respeito pelos planos de orientação curricular e pedagógica elaborados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e da necessidade de aprovação ministerial de todas as decisões relativas a planos de estudo e avaliação de conhecimentos.
Art. 4.º A Escola será incorporada na Universidade do Porto.
Art. 5.º - 1. A Escola Superior de Medicina Dentária do Porto confere os graus de licenciado e de doutor, correspondendo ao primeiro o título profissional de médico dentista.
2. A Escola pode ainda passar diplomas correspondentes aos cursos que organize, nos termos do artigo 2.º deste diploma.
Art. 6.º - 1. O plano de estudos da licenciatura em Medicina Dentária, no qual se incluirá a prática clínica, terá a duração mínima de cinco anos e será promulgado por portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. O plano de estudos pode incluir disciplinas anuais ou semestrais cuja frequência haja de fazer-se em outras escolas superiores.
Art. 7.º - 1. O acesso ao curso superior de Medicina Dentária efectua-se de harmonia com as condições fixadas pela legislação relativa ao acesso ao ensino superior.
2. Os alunos da Escola Superior de Medicina Dentária do Porto gozam de todas as regalias dos estudantes universitários, ficando integrados, para efeitos de acção social escolar, nos Serviços Sociais da Universidade do Porto.
Art. 8.º - 1. A gestão da Escola Superior de Medicina Dentária do Porto reger-se-á pela legislação relativa à gestão dos estabelecimentos de ensino superior.
2. No período de instalação, que não excederá os dois anos, será nomeada uma comissão instaladora e a Escola gozará de autonomia administrativa e financeira, devendo apresentar mensalmente ao visto do Ministério da Educação e Investigação Científica um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do qual constarão o saldo da conta de depósitos e as receitas arrecadadas e despesas pagas no mês anterior, bem como as despesas previstas para o mês seguinte.
3. A composição da comissão instaladora será fixada por despacho dó Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 9.º - 1. O pessoal docente da Escola Superior de Medicina Dentária do Porto Tem categorias e vencimentos idênticos ao das Universidades.
2. Sem prejuízo da aplicação das disposições referidas no artigo seguinte, o regime do pessoal docente é o fixado pela legislação geral relativa ao pessoal docente universitário.
Art. 10.º É aplicável à Escola Superior de Medicina Dentária do Porto, em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, o regime de instalação, de financiamento e de admissão de pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, sendo-lhe extensivos os n.os 2 e 3 do artigo 38.º Art. 11.º É aplicável à Escola Superior de Medicina Dentária do Porto, em quanto não colida com as suas características específicas, a legislação comum às Universidades.
Art. 12.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 13.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.