de 19 de Dezembro
Tendo-se revelado insuficientes os prazos previstos para a instalação do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto, tornam-se necessárias as suas prorrogações até um limite de seis anos, como se encontra previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 402/73 para os estabelecimentos de ensino superior por ele criados.Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo do regime de instalação do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 429/75, de 12 de Agosto, e os das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto, previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 282/75, de 6 de Junho, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 368/76, de 15 de Maio, são prorrogáveis por períodos anuais, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, não podendo ultrapassar o limite total de seis anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.