de 6 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada no Ministério da Educação e Cultura, como organismo dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa.
Art. 2.º A Escola é um estabelecimento de ensino superior no domínio da estomatologia e tem por funções:
a) Assegurar a realização de cursos de Medicina Dentária a nível superior;
b) Organizar e ministrar cursos de aperfeiçoamento, de reciclagem, de pós-graduação ou de extensão universitária no âmbito da odontologia e da estomatologia, aos quais poderão ser admitidos, além dos seus diplomados, médicos ou odontologistas, conforme os casos;
c) Realizar e estimular a investigação científica em matéria da respectiva especialidade;
d) Contribuir para a defesa da saúde pública e o bem-estar da população no domínio da estomatologia.
Art. 3.º A Escola goza de autonomia administrativa e pedagógica, sem prejuízo, quanto a esta última, do respeito pelos planos de orientação curricular e pedagógica elaborados pelo Ministério da Educação e Cultura e da necessidade de aprovação ministerial de todas as decisões relativas a planos de estudo e avaliação de conhecimentos.
Art. 4.º A Escola será incorporada na Universidade Clássica de Lisboa.
Art. 5.º - 1. A Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa confere os graus de licenciado e de doutor, correspondendo ao primeiro o título profissional de médico dentista.
2. A Escola pode ainda passar diplomas correspondentes aos cursos que organize, nos termos do artigo 2.º deste diploma.
Art. 6.º - 1. O plano de estudos, no qual se incluirá a prática clínica, terá a duração de cinco anos e será promulgado por portaria do Ministério da Educação e Cultura.
2. O plano de estudos pode incluir disciplinas anuais ou semestrais cuja frequência haja de fazer-se em outras escolas superiores.
Art. 7.º - 1. O acesso ao curso superior de Medicina Dentária efectua-se de harmonia com as condições fixadas pela legislação relativa ao acesso ao ensino superior.
2. Os alunos da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa gozam de todas as regalias dos estudantes universitários, ficando integrados, para efeitos de acção social escolar, nos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa.
Art. 8.º - 1. A gestão da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa reger-se-á pela legislação relativa à gestão dos estabelecimentos de ensino superior.
2. No período de instalação, que não excederá os dois anos, será nomeada uma comissão instaladora e a Escola gozará de autonomia administrativa e financeira, devendo apresentar mensalmente ao visto do Ministério da Educação e Cultura um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do qual constarão o saldo da conta de depósitos e as receitas arrecadadas e despesas pagas no mês anterior, bem como as despesas previstas para o mês seguinte.
3. A composição da comissão instaladora será fixada por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 9.º - 1. O pessoal docente da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa tem categorias e vencimentos idênticos ao das Universidades.
2. Sem prejuízo da aplicação das disposições referidas no artigo seguinte, o regime do pessoal docente é o fixado pela legislação geral relativa ao pessoal docente universitário.
Art. 10.º É aplicável à Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, o regime de instalação, de financiamento e de admissão de pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, sendo-lhe extensivos os n.os 2 e 3 do artigo 38.º Art. 11.º É aplicável à Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, em quanto não colida com as suas características específicas, a legislação comum às Universidades.
Art. 12.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 13.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 22 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.