Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 917/81, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o plano de estudos do curso da licenciatura em Medicina Dentária pela Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 917/81
de 12 de Outubro
A Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa foi criada pelo Decreto-Lei 282/75, de 6 de Junho, tendo iniciado o seu funcionamento no ano lectivo de 1977-1978, ministrando o 4.º ano da licenciatura em Medicina Dentária a estudantes já titulares dos três primeiros anos da licenciatura em Medicina.

O plano de estudos que agora se aprova, com a duração de seis anos, representa um plano intermédio até que o crescimento e a consolidação da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa permitam organizar um plano de estudos de raiz em que, sem prejuízo da colaboração de outros estabelecimentos de ensino superior, se ministre uma formação claramente mais orientada, desde o início, para a licenciatura em Medicina Dentária e cuja duração virá a ser, aliás de acordo com padrões internacionais e com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 282/75, de apenas cinco anos.

Homologam-se igualmente os planos de estudos transitórios que vigoraram nos anos lectivos de 1977-1978, 1978-1979 e 1979-1980.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 282/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:

ARTIGO 1.º
(Plano de estudos)
1 - É aprovado o plano de estudos do curso da licenciatura em Medicina Dentária pela Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa (ESMDL).

2 - O 1.º ao 3.º anos são os do curso da licenciatura em Medicina pelas universidades portuguesas ou equivalente.

3 - O 4.º ao 6.º anos são os constantes do anexo I a esta portaria.
4 - O presente plano vigora integralmente desde o ano lectivo de 1980-1981.
ARTIGO 2.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

ARTIGO 3.º
(Candidatura)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no 4.º ano os alunos que tenham concluído o 1.º, 2.º e 3.º anos da licenciatura em Medicina pelas universidades portuguesas ou equivalente nos termos da lei.

2 - A matrícula e inscrição está sujeita a numerus clausus, fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

3 - A candidatura à matrícula e inscrição decorrerá anualmente de 1 a 15 de Setembro.

4 - A selecção dos candidatos será feita com base em critérios definidos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação do director-geral do Ensino Superior.

5 - Os resultados serão tornados públicos até 25 de Setembro.
ARTIGO 4.º
(Candidatura condicional)
1 - Serão admitidos condicionalmente à candidatura os estudantes que reúnam as condições necessárias à conclusão da habilitação referida no artigo 3.º, n.º 1, na época de exames de recurso de Outubro.

2 - Caso sejam admitidos à matrícula e inscrição, só a poderão concretizar após a obtenção da referida habilitação.

3 - Caso até 31 de Outubro não obtenham a referida habilitação, serão chamados à matrícula e inscrição os candidatos seguintes da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios referidos no artigo 3.º, n.º 4, até ao preenchimento do numerus clausus.

ARTIGO 5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética simples arredondada (tomando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

ARTIGO 6.º
(Homologação dos planos anteriores)
1 - São homologados os planos de estudos que vigoraram nos anos lectivos de 1977-1978, 1978-1979 e 1979-1980.

2 - Os do 1.º ao 3.º anos são os da licenciatura em Medicina pelas universidades portuguesas ou equivalente legal.

3 - Os do 4.º ao 6.º anos são os constantes do anexo II a esta portaria.
Ministério da Educação e das Universidades, 22 de Setembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Plano de estudos da licenciatura em Medicina Dentária pela Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa para os anos lectivos de 1980-1981 e seguintes.

Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa
Curso de Medicina Dentária
Grau: licenciatura
(ver documento original)

ANEXO II
Planos de estudos da licenciatura em Medicina Dentária pela Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa que vigoraram em 1977-1978, 1978-1979 e 1979-1980.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 282/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-11 - Portaria 364/90 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 917/81, de 12 de Outubro, que aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária, ministrado pela Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda