de 12 de Agosto
Pela Portaria 293/75, de 5 de Maio, foi criado o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, integrado na Universidade do Porto.É necessário, porém, dotar o novo estabelecimento de ensino de personalidade jurídica e atribuir-lhe um regime de instalação mais flexível, moldado nas normas que regulam a criação dos novos estabelecimentos de ensino superior.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Universidade do Porto o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, destinado a assegurar o ensino e a investigação no domínio das disciplinas básicas da formação médica e paramédica.
Art. 2.º O Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar é uma pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia administrativa, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais do Ministério ou dos organismos centrais ou regionais encarregados da planificação universitária.
Art. 3.º São atribuições do Instituto:
a) Dispensar a preparação básica aos estudantes que se destinem aos cursos médicos ou paramédicos do referido Instituto;
b) Colaborar na formação, dentro do domínio da especialidade a que se dedica, de estudantes que se destinem a cursos que exijam preparação neste domínio;
c) Realizar a investigação no sector das disciplinas básicas das ciências biomédicas;
d) Organizar cursos de pós-graduação, de reciclagem e de extensão universitária neste mesmo sector;
e) Colaborar com serviços e entidades que necessitem de apoio científico ou tecnológico neste domínio, interessando-se na resolução dos problemas que se põem à sociedade portuguesa.
Art. 4.º - 1. O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de três anos.
2. Durante este período, o Instituto será gerido por uma Comissão Instaladora, nomeada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor da Universidade do Porto.
Art. 5.º Logo que se der início às actividades lectivas, e se as circunstâncias o aconselharem, poderá o Ministro da Educação e Cultura, por simples despacho, determinar que ao Instituto se aplique o regime legalmente estipulado em matéria de gestão de estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo das tarefas de competência específica da Comissão Instaladora.
Art. 6.º Os planos de estudo do Instituto de Ciências Biomédicas deverão ser presentes, para homologação, ao Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7.º Durante o ano financeiro de 1975 as despesas do Instituto serão suportadas por verbas inscritas no orçamento da Reitoria da Universidade do Porto.
Art. 8.º Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma, será aplicado ao Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar o regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao regime de admissão de pessoal, previsto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.