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Decreto-lei 429/75, de 12 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar na Universidade do Porto, destinado a assegurar o ensino e a investigação no domínio das discisplinas básicas da formação médica e paramédica, e estabelece as respectivas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 429/75

de 12 de Agosto

Pela Portaria 293/75, de 5 de Maio, foi criado o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, integrado na Universidade do Porto.

É necessário, porém, dotar o novo estabelecimento de ensino de personalidade jurídica e atribuir-lhe um regime de instalação mais flexível, moldado nas normas que regulam a criação dos novos estabelecimentos de ensino superior.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Universidade do Porto o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, destinado a assegurar o ensino e a investigação no domínio das disciplinas básicas da formação médica e paramédica.

Art. 2.º O Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar é uma pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia administrativa, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais do Ministério ou dos organismos centrais ou regionais encarregados da planificação universitária.

Art. 3.º São atribuições do Instituto:

a) Dispensar a preparação básica aos estudantes que se destinem aos cursos médicos ou paramédicos do referido Instituto;

b) Colaborar na formação, dentro do domínio da especialidade a que se dedica, de estudantes que se destinem a cursos que exijam preparação neste domínio;

c) Realizar a investigação no sector das disciplinas básicas das ciências biomédicas;

d) Organizar cursos de pós-graduação, de reciclagem e de extensão universitária neste mesmo sector;

e) Colaborar com serviços e entidades que necessitem de apoio científico ou tecnológico neste domínio, interessando-se na resolução dos problemas que se põem à sociedade portuguesa.

Art. 4.º - 1. O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de três anos.

2. Durante este período, o Instituto será gerido por uma Comissão Instaladora, nomeada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor da Universidade do Porto.

Art. 5.º Logo que se der início às actividades lectivas, e se as circunstâncias o aconselharem, poderá o Ministro da Educação e Cultura, por simples despacho, determinar que ao Instituto se aplique o regime legalmente estipulado em matéria de gestão de estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo das tarefas de competência específica da Comissão Instaladora.

Art. 6.º Os planos de estudo do Instituto de Ciências Biomédicas deverão ser presentes, para homologação, ao Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7.º Durante o ano financeiro de 1975 as despesas do Instituto serão suportadas por verbas inscritas no orçamento da Reitoria da Universidade do Porto.

Art. 8.º Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma, será aplicado ao Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar o regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao regime de admissão de pessoal, previsto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/12/plain-224361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Portaria 293/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria na Universidade do Porto, como anexo da Reitoria, o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-09 - RECTIFICAÇÃO DD165 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 429/75, de 12 de Agosto, que cria na Universidade do Porto o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, no referente à entidade emitente.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-09 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 429/75, de 12 de Agosto, que cria na Universidade do Porto o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 182/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Integra nas Faculdades de Medicina de Coimbra, de Lisboa e do Porto as actividades de ensino e investigação a ele inerentes das disciplinas clínicas exercidas, respectivamente, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e no Hospital de S. João, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto-Lei 410/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Prorroga o prazo do regime de instalação do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e os das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Assento 1/87 - Tribunal de Contas

    Nos estabelecimentos em regime de instalação previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 129/72, de 27 de Abril, ou equiparados, enquanto não forem publicados os respectivos quadros definitivos ou provisórios, não são admissíveis promoções nem concursos de acesso para funcionários ou agentes neles providos por contrato, ainda que possuam os requisitos gerais e especiais para ascenderem à categoria superior da carreira correspondente ao respectivo conteúdo funcional. (REC.EXTRAORD. 1/86)

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Decreto-Lei 165/89 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), no âmbito da Universidade do Porto, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços, assim como aprova o quadro de pessoal não docente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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