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Decreto-lei 148/88, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/88

de 27 de Abril

A Universidade do Porto vem sentindo há vários anos múltiplas carências às quais a actual estrutura administrativa se vem revelando incapaz de responder, atentas as novas realidades resultantes dos princípios da autonomia universitária, em parte já consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Esta inadequação, na Universidade do Porto, é particularmente agravada pelo facto de os estabelecimentos nela integrados se encontrarem desordenadamente dispersos pela cidade.

Por isso, e com vista a um mais racional e eficaz desempenho das actividades que cabem à Universidade, decidiu-se proceder à descentralização dos respectivos serviços.

O êxito alcançado na área dos serviços académicos justifica que esteja já em curso a descentralização dos serviços administrativos.

Porém, a experiência efectuada demonstrou que a estrutura orgânica anteriormente existente era incompatível com as novas realidades criadas, podendo comprometer, a curto prazo e definitivamente, o processo em curso.

Com a actual reforma procura-se dotar as escolas com a estrutura e os meios necessários ao seu bom funcionamento, reduzindo-se, em contrapartida, os quadros e competências dos serviços da Secretaria-Geral nas áreas descentralizadas, sem que, de modo algum, fiquem comprometidos a unidade e os fins próprios da Universidade.

Na prossecução dos objectivos que cabem aos serviços centrais, foi possível, deste modo, reforçar a assessoria de planeamento com vista a um rápido e adequado redimensionamento da estrutura universitária.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º A Universidade do Porto é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei, compreendendo os órgãos e serviços previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços centrais

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 2.º São órgãos da Universidade do Porto:

a) O reitor;

b) O conselho administrativo.

Art. 3.º O reitor dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da Universidade, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência.

Art. 4.º O conselho administrativo é o órgão deliberativo da Universidade em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a composição prevista no Decreto-Lei 121/85, de 22 de Abril.

SECÇÃO II

Dos serviços centrais

Art. 5.º São serviços da Universidade do Porto:

a) A Secretaria-Geral;

b) O Serviço de Documentação e Publicações;

c) O Gabinete de Relações Públicas;

d) A Assessoria Jurídica;

e) A Assessoria do Planeamento;

f) O Gabinete de Organização e Recursos Humanos.

Art. 6.º - 1 - A Secretaria-Geral exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e arquivo, das informações de carácter pedagógico, do fomento e apoio das actividades circum-escolares e do apoio administrativo ao reitor e aos serviços dele dependentes.

2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um administrador e compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção dos Serviços Administrativos;

b) A Secção de Assuntos Académicos.

Art. 7.º - 1 - Incumbe especialmente ao administrador:

a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços que constituem a Secretaria-Geral;

b) Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das escolas e estabelecimentos dependentes da Universidade;

c) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos aos serviços previstos no artigo anterior;

d) Assinar conjuntamente com o reitor os diplomas de concessão de graus académicos;

e) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

f) Distribuir o pessoal pelos serviços, sem prejuízo do direito de o funcionário interessado recorrer da decisão para o reitor;

g) Desempenhar as funções de secretário, sem voto, nas reuniões e demais actos presididos pelo reitor, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

h) Assegurar o encaminhamento e o registo de correspondência.

2 - A categoria de administrador da Universidade do Porto é equiparada à de subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Art. 8.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos (DSA) exerce as suas atribuições no domínio da administração financeira e patrimonial e de pessoal.

2 - A DSA é dirigida por um director de serviços e compreende a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial e a Repartição de Pessoal e Expediente.

3 - Compete à DSA a coordenação da actividade financeira das faculdades, devendo remeter às competentes direcções de serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública uma agregação dos respectivos orçamentos e extractos das contas de gerência.

Art. 9.º - 1 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial (RAFP) é dirigida por um chefe de repartição e compreende as Secções de Contabilidade, Orçamento e Conta e de Economato e Inventário.

2 - Adstrita à RAFP funciona uma tesouraria.

Art. 10.º À Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta compete:

a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade;

b) Processar os vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

c) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;

d) Prestar informações no que respeita a cabimento de verba;

e) Informar os processos de aquisição no que respeita à observância das normas legais;

f) Organizar o serviço referente a obrigações fiscais;

g) Processar as requisições de fundos;

h) Elaborar o projecto de orçamento;

i) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

j) Organizar a conta de gerência a submeter à apreciação do Tribunal de Contas pelo conselho administrativo;

k) Elaborar os orçamentos em conta de receitas próprias;

l) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo.

Art. 11.º À Secção de Economato e Inventário compete:

a) Organizar os processos de aquisição de material nos termos das disposições legais vigentes;

b) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

c) Velar pela conservação e aproveitamento do material e instalações e organizar os respectivos processos;

d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços e estabelecimentos.

Art. 12.º - 1 - A tesouraria é dirigida por um tesoureiro, ao qual compete:

a) Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento das dotações orçamentais e para cobrança dos rendimentos próprios dos serviços e apresentá-los, em devido tempo, à assinatura do reitor ou do vogal do conselho administrativo em que essa competência estiver delegada;

b) Dar entrada na tesouraria de todas as receitas por que é responsável o conselho administrativo;

c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;

d) Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;

e) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entrada de valores;

f) Transferir para os cofres do Estado ou de outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

g) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

h) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior.

2 - Por despacho do reitor será designado o funcionário que, sob proposta do tesoureiro, o deverá substituir nas suas faltas e impedimentos.

Art. 13.º A Repartição de Pessoal e Expediente é dirigida por um chefe de repartição e compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

Art. 14.º À Secção de Pessoal compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, diuturnidades, faltas e licenças;

c) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio de morte;

d) Elaborar os termos de posse;

e) Elaborar e conferir os mapas de faltas e licenças de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

f) Movimentar os processos de atribuição de moradias afectas à Universidade;

g) Instruir os processos relativos a horas extraordinárias, pagamento de serviços, vencimento de exercício e deslocações;

h) Organizar e movimentar os processos relativos a equiparações a bolseiro.

Art. 15.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

b) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço do pessoal exigidas por lei;

c) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;

d) Preparar os elementos relativos ao pessoal para o anuário e outras publicações da Universidade.

Art. 16.º A Secção de Assuntos Académicos é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios dos planos de estudos dos cursos ministrados nas escolas e estabelecimentos da Universidade, da equivalência e equiparação de graus e títulos, da passagem dos respectivos diplomas e de fomento e apoio das actividades circum-escolares.

Art. 17.º - 1 - O Serviço de Documentação e Publicações (SDP) é orientado pelo técnico superior de categoria mais elevada nele colocado e exerce as suas atribuições nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para a Universidade e nos domínios da coordenação técnica e da integração funcional das bibliotecas nela existentes ou a criar.

2 - Compete, designadamente, ao SDP programar, coordenar e orientar as publicações de carácter pedagógico, científico e cultural da Universidade e dar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições cometidas à Biblioteca Geral e Arquivo da Universidade do Porto, nos termos do Decreto-Lei 156/86, de 24 de Junho.

Art. 18.º Ao Gabinete de Relações Públicas, que é orientado pelo técnico superior de categoria mais elevada nele colocado, compete:

a) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico e cultural ou recreativo promovidas ou apoiadas pela reitoria;

b) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Universidade;

c) Assegurar os contactos da Universidade com os meios de comunicação social e ocupar-se do expediente com os organismos internacionais e com as entidades estrangeiras públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

d) Assegurar o secretariado e expediente próprios do reitor, dos vice-reitores e dos pró-reitores.

Art. 19.º À Assessoria Jurídica, que é orientada pelo técnico superior de categoria mais elevada nela colocado, compete:

a) A elaboração dos estudos e pareceres de natureza jurídica, relativos à gestão da Universidade e das escolas e estabelecimentos;

b) A instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c) A recolha, ordenação e divulgação da legislação com interesse para os serviços;

d) O desempenho de outras funções de natureza jurídica do interesse geral da Universidade ou específico de qualquer das respectivas escolas ou estabelecimentos.

Art. 20.º A Assessoria do Planeamento funciona na dependência directa do reitor, sendo-lhe cometidas as seguintes atribuições:

a) Elaboração do plano de desenvolvimento da Universidade, de acordo com as orientações dos respectivos órgãos e observadas as condicionantes impostas pelas normas e legislação em vigor;

b) Acompanhar a execução do plano, submetendo o respectivo controle à apreciação do reitor;

c) Organizar a recolha de dados e proceder ao respectivo tratamento por forma a monitorizar o funcionamento da Universidade;

d) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento do projecto e obras de novas instalações, de remodelação ou beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

e) Proceder à recepção provisória ou definitiva de obras ou equipamentos adjudicados pela Universidade;

f) Emitir pareceres sobre a celebração de contratos de arrendamento, aquisição, utilização ou alienação de bens imóveis;

g) Propor medidas tendentes a assegurar uma adequada gestão, conservação ou segurança de espaços, instalações ou equipamentos;

h) Garantir a necessária articulação entre os órgãos da Administração Pública e a Universidade no domínio das atribuições que lhe estão cometidas;

i) Dar apoio aos órgãos da Universidade por forma a garantir a sua necessária acção de articulação com as realidades sócio-económicas nacionais ou regionais;

j) Coordenar os processos de gestão orçamental;

l) Propor os projectos tidos como úteis ao cabal prosseguimento das tarefas cometidas à Universidade.

Art. 21.º Ao Gabinete de Organização e Recursos Humanos, que é orientado pelo técnico superior de categoria mais elevada nele colocado, compete:

a) Promover acções de formação e de aperfeiçoamento ou reciclagem do pessoal não docente a investigador;

b) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos da Universidade, com vista à racionalização dos seus efectivos;

c) Dar apoio técnico nas acções de recrutamento de pessoal, quando para tal seja solicitado;

d) Efectuar estudos e propostas sobre organização e métodos de trabalho.

CAPÍTULO III

Das escolas da Universidade do Porto

Art. 22.º As escolas da Universidade do Porto gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 23.º - 1 - Além dos órgãos de gestão previstos na lei para os estabelecimentos de ensino superior, as escolas da Universidade do Porto dispõem de um conselho administrativo, composto pelo presidente do conselho directivo, pelo secretário e pelo técnico superior de gestão, ou, na inexistência, ausência, falta ou impedimento deste, pelo chefe de repartição ou seu substituto legal.

2 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da escola.

Art. 24.º As escolas da Universidade do Porto são responsáveis perante a reitoria pelo uso da autonomia que lhes for atribuída.

Art. 25.º O reitor fixará, anualmente, por despacho, os limites das competências dos conselhos administrativos das diversas escolas para autorização de despesas.

Art. 26.º No uso da autonomia administrativa e financeira, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através da reitoria, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas escolas e até ao limite das verbas dos orçamentos privativos de cada uma delas.

Art. 27.º As requisições para levantamento dos fundos referidos no artigo anterior devem ser enviadas à reitoria a tempo de esta poder observar, na sua remessa à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, os prazos estabelecidos no artigo 18.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

Art. 28.º São serviços das escolas da Universidade do Porto:

a) A secretaria;

b) A tesouraria;

c) A biblioteca.

Art. 29.º - 1 - Em cada escola haverá um secretário, ao qual compete:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da escola;

d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar por direito próprio sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

f) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e não investigador e distribuí-lo pelos serviços;

g) Corresponder-se com serviços e entidades públicos ou privados, no âmbito da sua competência;

h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;

i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola;

j) Assegurar o encaminhamento e o registo da correspondência.

2 - A categoria de secretário é equiparada, para todos os efeitos legais, à de chefe de divisão.

3 - O secretário será coadjuvado no exercício das suas funções por um técnico superior de gestão.

4 - O secretário será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo chefe de repartição ou seu substituto legal.

5 - O secretário responderá perante o conselho directivo pela execução das directrizes que forem definidas pelos órgãos da escola.

6 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, os secretários manterão o administrador da Universidade informado dos problemas que interessem ao exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º Art. 30.º - 1 - A secretaria desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente, dos assuntos académicos, do pessoal e da contabilidade e património e é dirigida por um chefe de repartição.

2 - A secretaria compreende:

a) A Secção de Expediente e Alunos;

b) A Secção de Pessoal e Contabilidade.

Art. 31.º - 1 - Em cada escola funciona uma tesouraria, orientada por um tesoureiro, ao qual compete:

a) Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para a cobrança dos rendimentos próprios da escola, seus serviços e estabelecimentos anexos e apresentá-los, em devido tempo, à assinatura do presidente do conselho directivo ou do vogal do conselho administrativo em quem essa competência estiver delegada;

b) Dar entrada na tesouraria a todas as receitas por que é responsável o conselho administrativo;

c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;

d) Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;

e) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

f) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

g) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

h) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior.

2 - Por despacho do presidente do conselho directivo será designado o funcionário que, sob proposta do tesoureiro, o deverá substituir nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 32.º Compete à biblioteca:

a) Colaborar com o SDP na integração funcional e na organização das bibliotecas universitárias;

b) Assegurar e superintender no funcionamento dos serviços e desenvolver actividades de informação documental na escola;

c) Organizar catálogos das monografias e publicações periódicas existentes na escola e promover a sua integração nas redes e sistemas de informação sectoriais;

d) Proceder ao estudo e avaliação das necessidades dos utilizadores.

2 - A biblioteca funcionará na directa dependência do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da subordinação hierárquica e disciplinar do respectivo pessoal ao secretário.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 33.º Os quadros do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar da Universidade do Porto são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 34.º Ao recrutamento e provimento do pessoal previsto no artigo 33.º é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de administrador será provido por despacho do reitor de entre licenciados de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício de funções;

b) O lugar de director de serviços será provido por despacho do reitor, ouvido o administador, de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e da Portaria 615/83, de 27 de Maio;

c) Os lugares de secretário serão providos por despcho do reitor, sob proposta do conselho directivo da escola, de entre licenciados com curso superior adequado, nos termos fixados nos diplomas aplicáveis ao pessoal dirigente;

d) Os lugares de chefe de repartição serão providos por concurso de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado;

e) Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo, prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 35.º - 1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro aprovados por lei transita, na mesma situação, para os quadros anexos ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria que já detêm;

b) Para categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal não abrangido pelo número anterior e a prestar serviço à instituição será provido em lugares e categorias correspondentes às funções que desempenha, desde que possua as habilitações literárias exigidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em 6 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/27/plain-19887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Portaria 615/83 - Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos das universidade.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 121/85 - Ministério da Educação

    Alarga a constituição dos conselhos administrativos das universidades e dos institutos universitários com vista à possibilidade de integração nesses órgãos dos respectivos vice-reitores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Decreto-Lei 156/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria, na dependência da Reitoria da Universidade do Porto, a Biblioteca Geral e de Arquivo da Universidade do Porto (BIGAUP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 10/89 - Ministério da Educação

    Extingue a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto e cria a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 9/89 - Ministério da Educação

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Superior de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 38/89 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 498-F/79 de 21 de Dezembro, enunciando a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Aprova os quadros de pessoal docente e não docente constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma. Dispõe sobre a transição de pessoal para os novos quadros, bem como sobre o respectivo regime de recrutamento e provimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Assento 1/89 - Tribunal de Contas

    A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior à referida na alínea b) do artigo 5º do Decreto Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na ordem alfabética. (Rec. Extraord. 3/88)

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Decreto-Lei 165/89 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), no âmbito da Universidade do Porto, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços, assim como aprova o quadro de pessoal não docente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Portaria 748/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro de pessoal não docente da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 148/88, de 27 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, um lugar de auxiliar técnico administrativo, a extinguir quando vagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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