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Decreto-lei 482/85, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à reestruturação dos quadros e reclassificação do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra.

Texto do documento

Decreto-Lei 482/85
de 14 de Novembro
O número de lugares do quadro do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra é ainda o constante do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, pelo que os mesmos não se consideram adequados às actuais necessidades de serviço, nomeadamente às resultantes da forte expansão da população escolar. Aquele pessoal não beneficiou, além disso, dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, como se previa expressamente no artigo 42.º do referido diploma.

Por outro lado, torna-se imperioso articular o regime jurídico do pessoal não docente daqueles Institutos com o regime estabelecido para as carreiras da função pública pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e pela legislação complementar.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)
1 - Os quadros do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra passam a ser os constantes do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O referido pessoal é agrupado do seguinte modo:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
Artigo 2.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do instituto em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 3.º
(Recrutamento)
1 - Ao recrutamento e selecção do pessoal dos Institutos é aplicável a lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para o lugar de chefe de repartição será efectuado de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior e experiência adequada.

3 - O recrutamento para os lugares do pessoal técnico superior e do pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de bibliotecas, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

4 - O recrutamento para os lugares de engenheiro técnico será efectuado de acordo com as normas aplicáveis à carreira de pessoal técnico do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

6 - O recrutamento para os lugares das carreiras do pessoal de informática será efectuado nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

7 - O recrutamento para os lugares de técnico de contabilidade e administração será efectuado de acordo com as normas aplicáveis às carreiras técnicas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

8 - Ao recrutamento para os lugares da carreira de técnico auxiliar são aplicadas as normas estabelecidas pelos n.os 2 e seguintes do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

9 - O recrutamento para o lugar de tradutor-correspondente-intérprete será efectuado de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

10 - O recrutamento para os lugares de tesoureiro e de auxiliar técnico administrativo será efectuado de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

11 - Ao recrutamento para os lugares de auxiliar técnico são aplicáveis as regras de recrutamento para os lugares de auxiliar técnico administrativo.

12 - O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar administrativo será efectuado de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 4.º
(Fiel de armazém)
1 - O recrutamento para os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe será efectuado de entre habilitados com a escolaridade obrigatória que mostrem possuir experiência adequada para o exercício do cargo.

2 - A mudança de categoria na carreira verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 5.º
(Integração)
1 - A integração do pessoal actualmente em serviço nos Institutos Superiores de Engenharia do Porto, Lisboa e Coimbra em lugares dos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.

2 - Os provimentos resultantes da transição a que se refere o número anterior poderão ser feitos a título definitivo nos casos em que o funcionário conte, pelo menos, 1 ano de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria, para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício de serviço efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Artigo 6.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais inscritas para pessoal dos Institutos Superiores de Engenharia do Porto, Lisboa e Coimbra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 482/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 830/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Converte os institutos industriais em escolas superiores que passam a ser designadas por institutos superiores de engenharia. Publica em anexo os quadros de pessoal dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4659 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 482/85, de 14 de Novembro, do Ministério da Educação, que estabelece disposições relativas à reestruturação dos quadros e reclassificação do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Portaria 114/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DOS INSTITUTOS SUPERIORES DE ENGENHARIA DO PORTO E DE COIMBRA CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 482/85, DE 14 DE NOVEMBRO, NAS CATEGORIAS DE TÉCNICO AUXILIAR DE QUIMICOTECNIA E DE TÉCNICO AUXILIAR DE ELECTROTECNIA, DA CARREIRA DE PESSOAL TÉCNICO PROFISSIONAL, QUE PASSA A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 389/88 - Ministério da Educação

    Integra os Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Assento 1/89 - Tribunal de Contas

    A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior à referida na alínea b) do artigo 5º do Decreto Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na ordem alfabética. (Rec. Extraord. 3/88)

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Decreto-Lei 277/89 - Ministério da Educação

    Altera uma norma sobre integração de pessoal não docente nos novos quadros dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, do Porto e de Coimbra. Altera o Decreto-Lei n.º 482/85, de 14 de Novembro, que estabelece disposições relativas à reestruturação dos quadros e reclassificação do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-02 - Portaria 970/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 482/85, DE 14 DE NOVEMBRO, NA PARTE RELATIVA AO GRUPO DE PESSOAL DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 185/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto na parte que respeita ao pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-16 - Portaria 255/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa, relativamente às carreiras específicas de biblioteca e documentação. .

  • Tem documento Em vigor 1996-10-07 - Portaria 548/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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