Decreto-Lei 482/85
de 14 de Novembro
O número de lugares do quadro do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra é ainda o constante do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, pelo que os mesmos não se consideram adequados às actuais necessidades de serviço, nomeadamente às resultantes da forte expansão da população escolar. Aquele pessoal não beneficiou, além disso, dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, como se previa expressamente no artigo 42.º do referido diploma.
Por outro lado, torna-se imperioso articular o regime jurídico do pessoal não docente daqueles Institutos com o regime estabelecido para as carreiras da função pública pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e pela legislação complementar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)
1 - Os quadros do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra passam a ser os constantes do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O referido pessoal é agrupado do seguinte modo:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
Artigo 2.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do instituto em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 3.º
(Recrutamento)
1 - Ao recrutamento e selecção do pessoal dos Institutos é aplicável a lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O recrutamento para o lugar de chefe de repartição será efectuado de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior e experiência adequada.
3 - O recrutamento para os lugares do pessoal técnico superior e do pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de bibliotecas, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
4 - O recrutamento para os lugares de engenheiro técnico será efectuado de acordo com as normas aplicáveis à carreira de pessoal técnico do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
5 - O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
6 - O recrutamento para os lugares das carreiras do pessoal de informática será efectuado nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
7 - O recrutamento para os lugares de técnico de contabilidade e administração será efectuado de acordo com as normas aplicáveis às carreiras técnicas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
8 - Ao recrutamento para os lugares da carreira de técnico auxiliar são aplicadas as normas estabelecidas pelos n.os 2 e seguintes do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
9 - O recrutamento para o lugar de tradutor-correspondente-intérprete será efectuado de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
10 - O recrutamento para os lugares de tesoureiro e de auxiliar técnico administrativo será efectuado de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
11 - Ao recrutamento para os lugares de auxiliar técnico são aplicáveis as regras de recrutamento para os lugares de auxiliar técnico administrativo.
12 - O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar administrativo será efectuado de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 4.º
(Fiel de armazém)
1 - O recrutamento para os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe será efectuado de entre habilitados com a escolaridade obrigatória que mostrem possuir experiência adequada para o exercício do cargo.
2 - A mudança de categoria na carreira verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 5.º
(Integração)
1 - A integração do pessoal actualmente em serviço nos Institutos Superiores de Engenharia do Porto, Lisboa e Coimbra em lugares dos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
2 - Os provimentos resultantes da transição a que se refere o número anterior poderão ser feitos a título definitivo nos casos em que o funcionário conte, pelo menos, 1 ano de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria, para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício de serviço efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 6.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais inscritas para pessoal dos Institutos Superiores de Engenharia do Porto, Lisboa e Coimbra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 482/85
(ver documento original)