Decreto-Lei 389/88
de 25 de Outubro
Os institutos superiores de engenharia visam essencialmente formar, a nível superior, técnicos qualificados nas respectivas áreas de actividade e promover, no seu âmbito, o desenvolvimento experimental, tendo em vista a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais.
Considerando que existe similitude de objectivos e identidade dos planos de cursos entre o ensino professado nos institutos superiores de engenharia e as escolas de ensino superior politécnico, procede-se, pelo presente diploma, à sua integração na rede de estabelecimentos deste tipo de ensino.
Aproveita-se a oportunidade para estender aos actuais docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de contabilidade e administração alguns princípios com os quais se pretende assegurar, nas melhores condições, a integração desses estabelecimentos no ensino superior politécnico.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Integração
Artigo 1.º - 1 - Os Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto, adiante designados por institutos, passam a fazer parte da rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico constante do artigo 8.º do Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro.
2 - Os institutos referidos no número anterior são integrados, respectivamente, nos Institutos Politécnicos de Coimbra, Lisboa e Porto.
CAPÍTULO II
Da natureza e atribuições
Art. 2.º - 1 - Os institutos gozam de autonomia técnica, científica e pedagógica.
2 - Os institutos são dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Art. 3.º Os institutos têm por fins:
a) Formar, a nível superior, técnicos qualificados nas respectivas áreas de actividade;
b) Promover, no seu âmbito, a investigação e o desenvolvimento experimental, tendo em vista a ligação do ensino com as actividades produtivas;
c) Colaborar no desenvolvimento económico da região em que estão inseridos;
d) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade;
e) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização de profissionais ligados aos domínios de actividade de cada uma das instituições.
Art. 4.º - 1 - Os institutos ministram cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados.
2 - Os cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel terão uma duração de três anos, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Os cursos conducentes à obtenção de diplomas de estudos superiores especializados terão duração compreendida entre 18 e 24 meses, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Os planos de estudo dos cursos a que se referem os números anteriores são fixados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.
5 - Os institutos podem, ainda, atribuir o grau de licenciado a indivíduos habilitados com cursos de estudos superiores especializados que, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, formem um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente.
Art. 5.º - 1 - Os institutos podem assegurar o funcionamento de ensino nocturno sempre que o número de candidatos o justifique.
2 - Sob proposta dos conselhos científicos, pode o Ministro da Educação autorizar o alargamento da duração dos cursos nocturnos, a fim de manter a igualdade da sua escolaridade com a dos cursos diurnos.
Art. 6.º - 1 - Na admissão aos cursos de bacharelato ministrados nos institutos serão observadas as regras gerais de acesso ao ensino superior.
2 - À inscrição nos cursos de estudos superiores especializados, que funcionarão em regime de numerus clausus, a fixar por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos institutos, têm acesso os bacharéis pelos institutos superiores de engenharia, bem como os licenciados em áreas afins, cuja admissão seja autorizada pelos respectivos conselhos científicos, precedendo apreciação curricular dos candidatos.
Art. 7.º Mediante convénios ou outros acordos a estabelecer com as universidades, poderão ser atribuídos aos diplomados pelos institutos créditos para efeitos de prosseguimento de estudos conducentes à obtenção do grau académico da licenciatura ou de mestrado em áreas científicas afins.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Do pessoal docente
Art. 8.º - 1 - Os quadros do pessoal docente dos institutos passam a ser os constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
2 - A estrutura orgânica dos quadros referidos no número anterior será aprovada por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo conselho científico.
3 - A afectação dos lugares de professores-coordenadores e adjuntos dos quadros estruturados nos termos do n.º 2 por áreas e grupos de disciplinas será feita, sob proposta do conselho científico do instituto, por despacho do presidente do respectivo instituto politécnico.
4 - O pessoal docente dos institutos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com excepção do previsto nos n.os 7 e 8 do seu artigo 11.º, e legislação complementar.
SECÇÃO II
Do pessoal não docente
Art. 9.º - 1 - A secretaria dos institutos é dirigida por um secretário com categoria equivalente à de chefe de divisão, para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;
c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da escola;
d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;
f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;
g) Corresponder-se com serviços e entidades públicos ou privados, no âmbito sua competência;
h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;
i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os quadros do pessoal não docente dos institutos, constantes do mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, são acrescentados de um lugar de secretário por cada instituto.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 10.º - 1 - O diploma de estudos superiores especializados constitui habilitação equivalente à da licenciatura para todos os efeitos académicos e profissionais, nomeadamente os de acesso à frequência dos cursos de mestrado e às carreiras técnicas superiores da administração central e local.
2 - O diploma referido no número anterior constitui igualmente habilitação equivalente à licenciatura para efeitos de recrutamento do pessoal dirigente da administração central e local.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 11.º Enquanto não for publicado o estatuto do ensino superior politécnico, os institutos mantêm os actuais órgãos e serviços.
Art. 12.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, os institutos continuarão a dispor dos quadros transitórios de assistentes e professores auxiliares a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.
Art. 13.º - 1 - Os institutos disporão, ainda, do quadro transitório de professores-coordenadores e de professores-adjuntos, constantes do mapa III anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante, cujos lugares se extinguirão, à medida que vagarem, após o primeiro provimento ou, caso não venham a ser providos, após se ter esgotado a forma de provimento prevista no número seguinte, sendo aplicável a esses quadros o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
2 - O provimento nos lugares de professor-coordenador e de professor-adjunto, constantes do quadro referido no número anterior, só pode recair em individualidades que sejam titulares de lugares de professor auxiliar ou de assistente dos quadros referidos no artigo anterior, precedendo a avaliação curricular prevista no artigo seguinte ou mediante o requerimento a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito.
Art. 14.º - 1 - Durante o prazo, improrrogável, de 60 dias, contados da data da publicação no Diário da República do despacho de afectação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, poderão os actuais assistentes e professores auxiliares do quadro transitório requerer ao Ministro da Educação a apreciação curricular para efeitos de provimento nas categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador, respectivamente, indicando a respectiva área.
2 - Poderão ainda requerer ao Ministro da Educação, nos termos referidos no número anterior, a apreciação curricular para efeitos de provimento na categoria de professor-coordenador os assistentes do quadro transitório que reúnam os seguintes requisitos à data da entrada em vigor do presente diploma:
a) Serem docentes dos extintos institutos industriais à data da sua reconversão em institutos superiores de engenharia;
b) Contarem um mínimo de doze anos de bom e efectivo serviço docente em estabelecimentos de ensino superior, quatro dos quais, pelo menos, como assistentes do quadro transitório dos institutos superiores de engenharia.
3 - Dentro do prazo referido no n.º 1, poderão, também, os docentes dos institutos, à data da entrada em vigor do presente diploma habilitados com o grau de doutor e mestre requerer ao Ministro da Educação o provimento, respectivamente, nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto, indicando a respectiva área.
4 - A apreciação curricular referida nos n.os 1 e 2 será feita por júris a designar por despacho do Ministro da Educação, de acordo com as estruturas orgânicas dos respectivos quadros, estabelecidas de acordo com o previsto no artigo 8.º
5 - Os júris avaliarão os candidatos em mérito absoluto e, quando for caso disso, procederão à sua ordenação em mérito relativo, tendo, designadamente, em conta o seguinte:
a) A qualidade da produção de trabalhos de natureza científica e técnica;
b) Desenvolvimento de actividades docentes;
c) Exercício de actividades nos órgãos de gestão dos institutos;
d) Exercício de actividades profissionais;
e) Provas públicas prestadas no âmbito de concursos anteriores;
f) Bibliografia publicada;
g) Tempo de serviço em actividades de investigação;
h) Participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.
6 - Na grelha de classificação a estabelecer pelo júri, o peso específico da alínea c) do numero anterior não poderá exceder 20% do total, devendo ser contabilizados 2,5% por cada ano lectivo completo de exercício de funções de gestão.
7 - Os actuais professores auxiliares e assistentes dos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto e dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto que não forem providos, precedendo avaliação curricular, respectivamente, nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto poderão ser admitidos a concurso de provas públicas para estas categorias dos respectivos quadros de professores, com dispensa de qualquer outra habilitação académica além de licenciatura.
Art. 15.º - 1 - Os docentes referidos no n.º 3 do artigo anterior serão ordenados, para efeitos de provimento das vagas constantes dos mapas III e I anexos ao presente diploma, consoante sejam ou não titulares de lugares dos quadros transitórios a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, de acordo com a antiguidade na obtenção do grau de doutor ou de mestre, conforme os casos.
2 - Quando, para efeitos do disposto no número anterior, um ou mais docentes tenham obtido o mesmo grau, no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade na obtenção do grau de licenciado.
Art. 16.º Os contratos dos actuais professores auxiliares, equiparados a professores auxiliares e equiparados a assistentes consideram-se denunciados para o seu termo, não podendo, em hipótese alguma, ser renovados, sem prejuízo de celebração de novos contratos ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar.
Art. 17.º Os contratos dos actuais monitores dos institutos poderão ser prorrogados até 30 de Setembro de 1990, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Art. 18.º - 1 - Os actuais assistentes não abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do presente diploma transitam para assistentes do 2.º triénio.
2 - Os docentes referidos no número anterior não poderão permanecer no exercício das respectivas funções se, no prazo de oito anos de exercício nas respectivas categorias, não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.
Art. 19.º Os actuais assistentes eventuais transitam para a categoria de assistente do 1.º triénio, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de assistente eventual.
Art. 20.º O quadro dos mestres dos institutos, lugares a extinguir à medida que vagarem, é o constante do mapa IV anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
Art. 21.º - 1 - Até final do ano lectivo de 1989-1990, a título transitório, podem os conselhos científicos dos institutos, em casos excepcionais, distribuir ao pessoal docente serviço até ao limite de dezasseis horas semanais de aulas.
2 - Os docentes referidos no número anterior que prestem mais de doze horas semanais de aulas, desde que não beneficiem do regime de dedicação exclusiva, terão direito, por cada hora de serviço prestado para além daquele limite, à percepção da remuneração prevista no artigo 31.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.
Art. 22.º - 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma entra em vigor no ano lectivo de 1989-1990.
2 - Para efeitos do preceituado no número anterior, os conselhos científicos, quando for caso disso, remeterão as respectivas propostas de planos de estudo à Direcção-Geral do Ensino Superior até 31 de Janeiro de 1989.
3 - Os institutos devem assegurar até ao termo do ano lectivo de 1994-1995, como limite máximo, a leccionação dos planos de estudo dos cursos de bacharelato que tenham uma duração superior à prevista no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, para os alunos que nele estejam inscritos até ao termo do ano lectivo de 1988-1989 ou que neles desejem reingressar até ao início do ano lectivo de 1993-1994.
Art. 23.º - 1 - Não serão extintos os lugares dos docentes dos quadros transitórios anexos ao presente diploma que requeiram a passagem à situação de licença ilimitada, nem daqueles que requeiram licença sem vencimento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro.
2 - Os docentes referidos no número anterior terão o direito de reocupar as vagas a que derem origem, mediante despacho do Ministro da Educação, a solicitação dos interessados, publicado no Diário da República.
3 - As disposições referidas nos números anteriores são aplicáveis aos docentes dos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Quadro do pessoal docente dos Institutos Superiores de Engenharia
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 12.º
Quadro transitório de pessoal docente dos Institutos Superiores de Engenharia
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
Quadro transitório de pessoal docente dos Institutos Superiores de Engenharia
(ver documento original)
Mapa IV a que as refere o artigo 20.º
(ver documento original)