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Decreto-lei 317/90, de 13 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro (integra os Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, de Lisboa e do Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico).

Texto do documento

Decreto-Lei 317/90

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro, procedeu à integração dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, de Lisboa e do Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aquele diploma, que resultou de um complexo e moroso processo, visava primordialmente assegurar a completa coerência do sistema de ensino superior, tal como se acha enquadrado na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Tratava-se, no entanto, de uma tarefa particularmente complicada, na medida em que cada uma dessas escolas reunia condições singulares, designadamente quanto ao estatuto, à carreira e à colocação do pessoal docente, produzidas por um largo período de indefinição e pela sobreposição de vários estratos normativos, do que resultou uma maior dificuldade na tradução do pensamento legislativo, a qual se mostrou susceptível de ocasionar dúvidas aos aplicadores do texto legal.

Assim sucedeu quanto à determinação do exacto alcance do artigo 13.º do Decreto-Lei 389/88, pelo que se torna necessário, atenta a importância da matéria e as dúvidas sentidas pelos serviços a quem cabe executar as normas em causa, proceder à sua clarificação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A antiguidade nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto dos docentes dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, de Lisboa e do Porto que vierem a ser providos naquelas categorias, quer nos termos do presente artigo, quer nos termos do disposto no artigo 14.º, reporta-se a 1 de Dezembro de 1989.

4 - O disposto no número anterior não tem quaisquer outras implicações, designadamente para efeitos remuneratórios.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 144/90, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Bizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/13/plain-21495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 389/88 - Ministério da Educação

    Integra os Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-05 - Decreto-Lei 144/90 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 389/88 de 25 de Outubro (integra os Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico), colocando em situação de igualdade para efeitos de antiguidade todos os docentes que vierem a ser abrangidos pelas disposições transitórias do citado diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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