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Portaria 795/90, de 5 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA MECANICA-MANUTENCAO E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. O CURSO ENTRARA EM FUNCIONAMENTO NO ANO LECTIVO 1990-1991.

Texto do documento

Portaria 795/90
de 5 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), no Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Mecânica-Manutenção, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Mecânica-Manutenção:
a) Um bacharelato na área da Engenharia Mecânica;
b) O curso de Electrotecnia e Máquinas dos extintos Institutos Industriais;
c) Uma licenciatura na área da Engenharia Mecânica.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.

4.º
Concurso
1 - A seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso documental de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º, que hajam concluído o curso no período de dois anos imediatamente anterior à data de encerramento da apresentação das candidaturas;

b) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º, que não sejam abrangidos pela alínea anterior;

c) Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 2.º;

d) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 e num dos contingentes a que se referem as outras alíneas do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea d).

3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1- 30%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 50%;
c) Da alínea c) do n.º 1 - 10%;
d) Da alínea d) do n.º 1 - 10%.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas.

7.º
Júri
Para a candidatura ao curso o conselho científico nomeará um júri constituído por professores do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, responsável por:

a) Verificar o enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à classificação do currículo;
d) Decidir acerca das disciplinas a considerar para o cálculo da componente Cm a que se refere o n.º 11.º;

e) Proceder as operações de seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso:

b) Um exemplar do currículo.
2 - O currículo deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais; os candidatos poderão ainda juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Estão dispensados da entrega da certidão a que se refere a alínea a) do n.º 1 os candidatos titulares do diploma do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa ou do extinto Instituto Industrial de Lisboa.

10.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua, relacionadas com a área do curso.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam e para as quais este haja preparado - em qualquer carreira, docente, técnica ou outra - em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetida, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 7.º

11.º
Classificação de candidatura
1 - A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

3Cm + 2Cf + Cp + Cc + Cfc
sendo:
Cm = a média aritmética simples calculada até às décimas das classificações nas disciplinas da área específica do curso incluídas no plano de estudos do curso com que se candidata;

Cf = a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
Cp = a classificação da componente profissional do currículo a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º;

Cc = a classificação da componente científica do currículo a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º;

Cfc = a classificação da componente de formação contínua do currículo a que se refere o n.º 4 do n.º 10.º

2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 7.º determinar quais as disciplinas a considerar para o cálculo de Cm.

3 - Se a classificação final do curso (Cf) constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada à unidade, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

12.º
Critérios de selecção
1 - Se o número de candidatos ao curso num contingente exceder o número de vagas respectivo, proceder-se à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 11.º;
b) Cm;
c) Cf;
d) Cp;
e) Cc;
f) Cfc.
2 - Quando num contingente, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o júri a que se refere o n.º 7.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.

13.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos obedecerá a sequência:
a) Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

b) As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas as vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

c) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

d) As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas as vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

e) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a), do n.º 1 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

f) As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

g) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

h) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados nos contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.

2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer fim.

14.º
Listas ordenadas
1 - Na sequência das operações a que se refere o n.º 13.º serão elaboradas listas ordenadas para cada contingente, as quais serão sujeitas pelo júri a homologação do conselho científico.

2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa no prazo estabelecido.

3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final do curso com que se candidata;
c) Classificação de cada uma das componentes do currículo;
d) Classificação da candidatura;
e) Resultado final.
4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
15.º
Organização administrativa do processo
O conselho directivo assegurará a organização de todo o processo administrativo da candidatura.

16.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tenho qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

17.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 23.º

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

18.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

19.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos, correspondendo cada semestre a 22 semanas (nestas incluídas as férias de Natal, Páscoa e até duas semanas para avaliação de conhecimentos), com a carga horário constante do plano de estudos.

20.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

21.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

22.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma do modelo constante no anexo II à presente portaria.

23.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

24.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Mecânica-Manutenção do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, que nele hajam ingressado com a titularidade da habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia Mecânica-Manutenção.

25.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
26.º
Carta de curso
O grau de licenciado a que se refere o n.º 24.º é titulado por uma carta de curso do modelo do anexo III a esta portaria.

27.º
Comunicação ao GCIES
O resultado final da candidatura ao curso bem como o número de alunos inscritos serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 23.º

28.º
Entrada em funcionamento
1 - O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1990-1991.
2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1990-1991 são fixadas em 60.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

ANEXO II
DIPLOMA
R. (ver nota a) P.
(ver nota b)..., presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, faz saber que (ver nota c) ..., filho de (ver nota d) ..., natural de (ver nota e) ..., concluiu em (ver nota f) ... o curso de estudos superiores especializados em Engenharia Mecânica-Manutenção, com a classificação final de (ver nota g) ..., pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Mecânica-Manutenção.

Instituto Politécnico de Lisboa, em (ver nota h) ...
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa,
...
O Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa,

...
O Administrador,
...
O Secretário,
(ver nota i) ...
(nota a) Símbolo do Instituto Politécnico de Lisboa.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.

(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, conselho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Classificação final calculada nos termos do n.º 21.º
(nota h) Data de emissão do diploma.
(nota i) Assinatura do secretário do Instituto de Engenharia de Lisboa, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.


ANEXO III
CARTA DE CURSO
R. (ver nota a) P.
(ver nota b)..., presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, faz saber que (ver nota c) ..., filho de (ver nota d) ..., natural de (ver nota e) ..., concluiu em (ver nota f) ... o curso de estudos superiores especializados em Engenharia Mecânica-Manutenção, tendo como habilitação precedente o (ver nota g) ..., pelo que, nos termos do n.º 24.º da Portaria 795/90, de 5 de Setembro, que lhe é conferido o grau de licenciado em Engenharia Mecânica-Manutenção, com a classificação de (ver nota h) ... valores.

Instituto Politécnico de Lisboa, em (ver nota i) ...
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa,
...
O Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa,

...
O Administrador,
...
O Secretário,
(ver nota j) ...
(nota a) Símbolo do Instituto Politécnico de Lisboa.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.

(nota c) Nome do titular da carta de curso.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota e) Freguesia, conselho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.

(nota f) Data de conclusão do curso de estudos superiores especializados.
(nota g) Conforme o caso: Bacharelato em ... (nos termos do n.º 2.º).
(nota h) Classificação calculada nos termos do n.º 25.º
(nota i) Data de emissão da carta de curso.
(nota j) Assinatura do secretário do Instituto de Engenharia de Lisboa, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 389/88 - Ministério da Educação

    Integra os Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 829/93 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS, PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Portaria 1024/94 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, DESIGNADAMENTE: ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA QUÍMICA INDUSTRIAL, ENGENHARIA ELECTROTÉCNICA E ENGENHARIA MECÂNICA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-13 - Portaria 1342/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, DESIGNADAMENTE: ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA QUÍMICA INDUSTRIAL, ENGENHARIA ELECTROTÉCNICA E ENGENHARIA MECÂNICA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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