Decreto-Lei 247/93
de 8 de Julho
O volume e a complexidade das nomeações e contratos anualmente celebrados com o pessoal docente dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário não permitiram que todos os respectivos processos tivessem sido sujeitos ao competente visto do Tribunal de Contas nos prazos fixados no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
As profundas alterações orgânicas que os Decretos-Leis n.os 361/89 e 369/89, de 18 e 23 de Outubro, respectivamente, vieram indroduzir nos aparelhos central e regional da administração do sistema de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as naturais dificuldades de funcionamento e de articulação de competências entre os novos órgãos criados, impõem, por isso, o estabelecimento de normas de regularização de algumas destas situações residuais relativas aos processos de provimento destes docentes.
Por outro lado, a integração do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico, com a publicação do Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro, veio determinar alterações nos procedimentos administrativos que até então vinham sendo praticados. E o facto de tais alterações nem sempre terem sido observadas originou a existência de processos de contratação de pessoal docente e auxiliar de ensino que não chegaram a ser devidamente formalizados em tempo oportuno, apesar de a maior parte desse pessoal ter permanecido em funções ininterruptamente, desde aquela data.
Há, por isso, necessidade de proceder, também, à regularização daquela situação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O prazo a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, conta-se para os efeitos previstos no artigo 15.º do mesmo diploma, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, relativamente às nomeações ou contratações dos docentes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, efectuadas nos termos da legislação em vigor nos anos escolares de 1987-1988, 1988-1989, 1989-1990 e 1990-1991, que não foram ainda submetidos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Art. 2.º É aplicável o disposto no artigo anterior aos contratos de pessoal docente e auxiliar de ensino que se encontre a prestar serviço no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa que não hajam sido enviados ao Tribunal de Contas no prazo regulamentar e, bem assim, aos contratos de pessoal docente e auxiliar de ensino que haja já cessado funções e que não tenham sido remetidos para visto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.