Decreto-Lei 277/89
de 22 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, pretendeu-se essencialmente dotar os Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, do Porto e de Coimbra de unidades orgânicas adequadas às necessidades de serviço resultantes da forte expansão da população escolar e articular o regime jurídico do pessoal não docente daqueles Institutos com o regime estabelecido para as carreiras da função pública pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e legislação complementar.
No entanto, o regime de transição nele previsto não salvaguarda as situações em que aquele pessoal, por motivo de reclassificação, seja integrado noutra carreira, embora no exercício de idênticas funções.
Nestes termos, torna-se, pois, necessário proceder à adequação do regime de integração, de modo que sejam salvaguardadas aquelas situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 482/85, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Integração
1 - ...
a) ...
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando se não verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.