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Decreto-lei 398/88, de 8 de Novembro

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Sumário

Disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/88

de 8 de Novembro

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, passou a ser possível ter por equivalentes aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário os cursos ministrados nos seminários menores;

Considerando que, para tanto, os respectivos professores têm de possuir as habilitações legais em vigor no ensino oficial;

Considerando que, se o referido Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, veio salvaguardar os legítimos interesses dos alunos dos seminários menores, importa agora dar tratamento idêntico aos professores em serviço naqueles seminários;

Considerando que importa dignificar ainda mais aquelas instituições, dignificando ao mesmo tempo os docentes que nelas tenham desempenhado ou venham a desempenhar funções lectivas;

Considerando, finalmente, que após a publicação do já mencionado Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, e da Portaria 613/86, de 21 de Outubro, que lhe é subsequente, não é possível ignorar o tempo de serviço docente prestado nos seminários menores, impondo-se, assim, dar-lhe tratamento semelhante ao que foi instituído pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço docente prestado nos seminários menores por professores do ensino oficial é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, fases, diuturnidades e concursos.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o tempo de serviço a contar não poderá ter sido prestado em acumulação com o prestado na função pública, salvo se o serviço prestado no ensino oficial e o acumulado nos seminários menores não somarem um número de horas superior ao correspondente a horário completo.

2 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, o tempo de serviço prestado nos seminários menores só pode ser computado para os efeitos considerados no presente diploma se os interessados possuírem habilitação própria ou suficiente definida para os diferentes graus de ensino público no ano lectivo em que os respectivos professores iniciarem as suas funções docentes nos seminários menores.

Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário confirmar o tempo de serviço docente prestado nos seminários menores, bem como as condições em que o mesmo foi prestado, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o respectivo seminário menor passará competente certidão de tempo e qualidade de serviço, a qual deverá ser assinada pelo respectivo reitor, em cuja assinatura será aposto selo branco ou carimbo a óleo em uso.

3 - A certidão referida no número anterior deverá ser apresentada na Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

Art. 4.º Para efeitos de aplicação do presente diploma e a partir da sua entrada em vigor, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário só confirmará o tempo de serviço docente prestado nos seminários menores desde que cada um deles, até 31 de Outubro de cada ano, remeta àquele serviço a relação dos professores em exercício de funções, bem como a indicação das habilitações de que são portadores.

Art. 5.º Ao regime instituído pelo presente diploma aplicam-se subsidiariamente as disposições legais constantes do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, com as adaptações decorrentes da situação específica aos seminários menores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/08/plain-2147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-21 - Portaria 613/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as condições em que os cursos ministrados nos seminários menores podem ser considerados equivalentes aos cursos oficiais do ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Assento 1/89 - Tribunal de Contas

    A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior à referida na alínea b) do artigo 5º do Decreto Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na ordem alfabética. (Rec. Extraord. 3/88)

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Decreto-Lei 148/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro (disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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