Decreto-Lei 148/96
de 29 de Agosto
Numa perspectiva de dignificação do ensino ministrado em seminários menores, foi publicado o Decreto-Lei 398/88, de 8 de Novembro, que no seu artigo 1.º veio consignar que o tempo de serviço docente prestado naquelas instituições por professores do ensino oficial é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, fases, diuturnidades e concursos.
Neste preceito legal o âmbito de aplicação restringe-se ao ensino público, pelo que se impõe igual tratamento relativamente aos professores que, tendo leccionado em seminários menores, transitaram para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei 398/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«O tempo de serviço docente prestado nos seminários menores por professores em exercício de funções nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, é contado para todos os efeitos legais.»
Artigo 2.º
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o tempo de serviço a contar não poderá ter sido prestado em acumulação com o prestado na função pública, salvo se o serviço prestado no ensino oficial e o acumulado nos seminários menores não somarem um número de horas superior ao correspondente a horário completo.
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 398/88, de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.