Decreto-Lei 428/85
de 23 de Outubro
Continua o Governo empenhado em atenuar injustiças derivadas de acontecimentos económico-sociais verificados, tal como a ocupação ilegal de prédios rústicos, consequentemente não seguida de nacionalizações ou expropriações e, portanto, não originando direito às indemnizações previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e respectiva legislação regulamentadora, esta estabelecendo ainda benefícios em matéria de juros.
Na esteira da referida orientação, considera-se justificado que, nos casos de mera ocupação e estando as dívidas relacionadas com a actividade agrícola exercida, nos prédios ocupados pelos credores indicados no presente diploma, nas condições nele previstas e pelo período de duração das mencionadas ocupações, desde que não inferior a 1 ano, não sejam contados juros de mora.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos casos de ocupação de prédios rústicos, situados na zona de intervenção da Reforma Agrária, não seguida de nacionalização ou expropriação, abrangidos por este diploma e relativamente às dívidas e credores nele indicados, nas condições referidas no artigo seguinte, não são contados juros de mora durante o período que tiver durado a ocupação, desde que não inferior a 1 ano, sendo apenas exigíveis os juros remuneratórios ou compensatórios.
2 - A inexigibilidade de juros de mora aplica-se apenas aos titulares de rendimentos dos prédios rústicos meramente ocupados após 25 de Abril de 1974 e que tenham sido devolvidos por qualquer das seguintes formas:
a) Restituição de posse por processo administrativo gracioso;
b) Devolução de posse por actuação oficiosa da Administração;
c) Sentença favorável em acção de restituição de posse intentada contra as entidades ocupantes ou contra o Estado;
d) Reintegração de posse por simples abandono dos prédios por iniciativa dos ocupantes e desde que o período da sua ocupação haja sido superior a 1 ano.
Art. 2.º - 1 - O disposto neste diploma quanto à inexigibilidade de sobretaxa de mora aplica-se apenas às dívidas contraídas antes das ocupações, relativas à actividade agrícola exercida nos prédios ocupados e se os credores forem o Estado, as instituições de crédito nacionalizadas e as outras empresas públicas, e ainda se os respectivos capitais e juros se tiverem vencido após a ocupação e até à restituição da posse dos prédios ocupados.
2 - A inexigibilidade da sobretaxa de mora será comprovada pelos credores na sequência de pedido a eles dirigido pelos devedores que demonstrem, por qualquer meio de prova, que se encontram nas condições estabelecidas no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.