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Portaria 119/90, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Cria os quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, constantes dos mapas I e II anexos à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 119/90

de 15 de Fevereiro

Tornando-se necessário dar execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, e demais legislação complementar, na parte relativa à criação dos quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º São criados os quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

2.º Os quadros a que se refere o número anterior são os constantes dos mapas I e II anexos à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 1 de Fevereiro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

MAPA I

Quadro do pessoal docente da Faculdade de Arquitectura a que se

refere o n.º 1.º da Portaria 119/90, de 15 de Fevereiro.

(ver documento original)

MAPA II

Quadro do pessoal não docente da Faculdade de Arquitectura a que se

refere o n.º 1.º da Portaria 119/90, de 15 de Fevereiro

(ver documento original)

Descrições dos conteúdos funcionais de carreiras técnico-profissionais

(nível 4 e nível 3) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de

Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

1 - Em geral compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial compete:

a) Desenhador de construção civil - executar e compor maquetas, executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de construção civil, seguindo normas técnicas e específicas, e, bem assim, executar as correspondentes artes finais;

b) Desenhador de artes gráficas - conceber e executar desenhos relativos às técnicas de artes gráficas, executar artes gráficas e montar, compor e retocar fotolitos com vista à produção de matrizes para impressão;

c) Tradutor-correspondente - executar traduções e retroversões de textos, livros e outros documentos para apoio à investigação e ensino, executar correspondência em língua estrangeira com universidades e outras instituições ligadas ao ensino universitário e secretariar reuniões científicas em que tomem parte especialistas estrangeiros;

d) Operador de meios áudio-visuais - operar equipamentos de projecção fixa e animada, projecção de cinema, dispositivos - incluindo diaporamas -, montagem de vídeo, montagem de som, montagem de diaporamas, operação de câmaras vídeo e VTR - sistemas amadores e U-MATIC; preparar elementos gráficos (para diaporamas e videogramas) e manter o equipamento áudio-visual;

e) Técnico-adjunto de laboratório - orientar e executar diversos trabalhos laboratoriais de fotografia necessários ao apoio ao ensino e à investigação, produzir fotolitos para artes gráficas; preparar e conservar reagentes e outros materiais fotográficos e manter o equipamento laboratorial de fotografia, nomeadamente câmaras reprográficas, prensas, ampliadores, sistemas de iluminação e outro.

2 - Em geral compete aos técnicos auxiliares do grupo técnico-profissional do nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas, sob a orientação de técnicos e docentes, para apoio ao ensino e à investigação.

Em especial compete:

a) Executar a composição de textos de carácter pedagógico e científico para execução gráfica;

b) Executar operações relacionadas com os meios de impressão e duplicação de documentos, nomeadamente operar e manter os diversos equipamentos de especialidade;

c) Operar, manter e conservar equipamentos áudio-visuais, bem como dar apoio na produção de materiais para o ensino e investigação;

d) Preparar e operar com equipamento informático, áudio-visual e científico de apoio ao ensino e à investigação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/15/plain-7275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 109/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Mantém em regime de instalação diversos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Portaria 1090/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL NAO DOCENTE DA FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 119/90, DE 15 DE FEVEREIRO, UM LUGAR NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INVESTIGAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Portaria 251/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DE INFORMÁTICA DA FACULDADE DE ARQUITECTURA, DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA, DO INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA, DO CENTRO DE INFORMÁTICA DO INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA APROVADOS PELAS PORTARIAS 119/90, DE 15 DE FEVEREIRO E 143/90, DE 21 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DESPACHOS DE 25 DE JANEIRO DE 1991, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 21 E DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMER (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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