de 15 de Fevereiro
Tornando-se necessário dar execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, e demais legislação complementar, na parte relativa à criação dos quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São criados os quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.
2.º Os quadros a que se refere o número anterior são os constantes dos mapas I e II anexos à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
MAPA I
Quadro do pessoal docente da Faculdade de Arquitectura a que se
refere o n.º 1.º da Portaria 119/90, de 15 de Fevereiro.
(ver documento original)
MAPA II
Quadro do pessoal não docente da Faculdade de Arquitectura a que se
refere o n.º 1.º da Portaria 119/90, de 15 de Fevereiro
(ver documento original)
Descrições dos conteúdos funcionais de carreiras técnico-profissionais
(nível 4 e nível 3) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de
Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.
1 - Em geral compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.
Em especial compete:
a) Desenhador de construção civil - executar e compor maquetas, executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de construção civil, seguindo normas técnicas e específicas, e, bem assim, executar as correspondentes artes finais;
b) Desenhador de artes gráficas - conceber e executar desenhos relativos às técnicas de artes gráficas, executar artes gráficas e montar, compor e retocar fotolitos com vista à produção de matrizes para impressão;
c) Tradutor-correspondente - executar traduções e retroversões de textos, livros e outros documentos para apoio à investigação e ensino, executar correspondência em língua estrangeira com universidades e outras instituições ligadas ao ensino universitário e secretariar reuniões científicas em que tomem parte especialistas estrangeiros;
d) Operador de meios áudio-visuais - operar equipamentos de projecção fixa e animada, projecção de cinema, dispositivos - incluindo diaporamas -, montagem de vídeo, montagem de som, montagem de diaporamas, operação de câmaras vídeo e VTR - sistemas amadores e U-MATIC; preparar elementos gráficos (para diaporamas e videogramas) e manter o equipamento áudio-visual;
e) Técnico-adjunto de laboratório - orientar e executar diversos trabalhos laboratoriais de fotografia necessários ao apoio ao ensino e à investigação, produzir fotolitos para artes gráficas; preparar e conservar reagentes e outros materiais fotográficos e manter o equipamento laboratorial de fotografia, nomeadamente câmaras reprográficas, prensas, ampliadores, sistemas de iluminação e outro.
2 - Em geral compete aos técnicos auxiliares do grupo técnico-profissional do nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas, sob a orientação de técnicos e docentes, para apoio ao ensino e à investigação.
Em especial compete:
a) Executar a composição de textos de carácter pedagógico e científico para execução gráfica;
b) Executar operações relacionadas com os meios de impressão e duplicação de documentos, nomeadamente operar e manter os diversos equipamentos de especialidade;
c) Operar, manter e conservar equipamentos áudio-visuais, bem como dar apoio na produção de materiais para o ensino e investigação;
d) Preparar e operar com equipamento informático, áudio-visual e científico de apoio ao ensino e à investigação.