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Portaria 1090/92, de 27 de Novembro

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Sumário

CRIA NO QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL NAO DOCENTE DA FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 119/90, DE 15 DE FEVEREIRO, UM LUGAR NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INVESTIGAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1090/92
de 27 de Novembro
Tornando-se necessário o aditamento de um lugar na carreira técnica superior ao número de lugares criados pelo quadro provisório do pessoal não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pela Portaria 119/90, de 15 de Fevereiro, a fim de integrar um funcionário na categoria de técnico superior principal, cuja situação não foi anteriormente prevista:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que seja criado um lugar na carreira técnica superior, na área funcional das actividades técnico-científicas ligadas ao ensino e investigação, que se adita ao mapa II anexo à Portaria 119/90, de 15 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 27 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


MAPA II
Quadro do pessoal não docente da Faculdade de Arquitectura a que se refere o n.º 1.º da Portaria 119/90, de 15 de Fevereiro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-15 - Portaria 119/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria os quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, constantes dos mapas I e II anexos à presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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