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Portaria 907/98, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal não docente da Universidade do Algarve constante do mapa anexo I. Publica em anexo II o conteúdo funcional das carreiras técnico-profissional níveis 4 e 3 .

Texto do documento

Portaria 907/98
de 20 de Outubro
A Universidade do Algarve é uma instituição de ensino superior em que coexistem dois subsistemas de ensino (universitário e politécnico) e com uma gestão de pessoal comum.

Não dispõe ainda a Universidade do Algarve de quadro de pessoal não docente, conforme previsto nos Decretos-Leis 109/86, de 21 de Maio e 373/88, de 17 de Outubro.

Assim:
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro do pessoal não docente da Universidade do Algarve, constante do mapa I anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º O conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 é o constante do mapa II anexo à presente portaria, de que também faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 28 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Universidade do Algarve
Quadro do pessoal não docente
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional de nível 4 e de nível 3 do quadro do pessoal da Universidade do Algarve.

Técnico profissional, nível 4
1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

2 - As áreas de aplicação são:
Secretariado - órgãos de direcção e ou científico ou técnicos;
Construção e infra-estruturas - lançamento e acompanhamento de empreitadas de construção; conservação e manutenção de edifícios;

Apoio ao ensino e investigação - laboratórios inerentes aos cursos ministrados pela Universidade e apoio à preparação de aulas.

Técnico profissional, nível 3
1 - Em geral, compete aos técnicos profissionais de nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

2 - As áreas de aplicação são:
Apoio ao ensino e investigação - laboratórios inerentes aos cursos ministrados na Universidade e apoio à preparação de aulas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 109/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Mantém em regime de instalação diversos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 373/88 - Ministério da Educação

    Define a estrutura orgânica da Universidade do Algarve e do Instituto Politécnico de Faro, bem como a sua articulação comum para efeitos de gestão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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