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Decreto-lei 35/82, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/82

de 4 de Fevereiro

O regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, não poderá ter duração superior a 8 anos, por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 498-D/79, de 21 de Dezembro.

Esse regime termina, para as várias universidades, em datas diferentes e só num dos referidos estabelecimentos de ensino coincide com o termo do ano civil.

Convém, por isso, assegurar de forma adequada que esse termo seja coincidente em todas as universidades e que o mesmo recaia em data que permita facilitar o processo de execução orçamental e de apresentação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos legais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, termina em 31 de Dezembro de 1981.

Art. 2.º - 1 - Durante o 1.º semestre de 1982 os estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior proporão ao Ministério da Educação e das Universidades a estrutura orgânica que melhor se coadune com a experiência adquirida.

2 - O Ministro da Educação e das Universidades fará publicar, até ao final do ano de 1982, os estatutos orgânicos daqueles estabelecimentos de ensino, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos diplomas orientadores da autonomia do ensino superior.

3 - Poderá o Ministro da Educação e das Universidades, desde já, por portaria, definir e regular o funcionamento dos principais órgãos académicos dos estabelecimentos de ensino superior onde se reconheça existirem condições para o seu regular funcionamento democrático.

Art. 3.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior previstos no presente diploma continuam a ter autonomia administrativa, científica e pedagógica.

2 - A gestão administrativa e financeira daqueles estabelecimentos de ensino superior é assegurada por um conselho administrativo constituído por 3 membros, nomeados livremente pelo Ministro da Educação e das Universidades de entre os elementos das anteriores comissões instaladoras.

Art. 4.º - 1 - O recrutamento do pessoal docente é feito nos termos da legislação em vigor.

2 - O restante pessoal, e enquanto não forem publicados os respectivos quadros, é admitido em regime de contrato, nos termos do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 5.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior a que se refere o presente diploma, em matéria de arrendamento, aquisição e construção de bens imóveis, continuam a ter as mesmas competências que lhes eram conferidas pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.

2 - Em tudo o mais, a estes estabelecimentos de ensino é aplicável a restante legislação por que se regula o ensino superior.

Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/04/plain-439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-D/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vior o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelciemtnos de enisno superior abrangidos pelo Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-24 - Portaria 238/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Define a estrutura e organização do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, visando a sua articulação com a Faculdade de Ciências Médicas integrado na Universidae Nova de Lisboa pelo Decreto-Lei n.º 164/80, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-27 - Portaria 328/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova os estatutos orgânicos da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-02 - Portaria 1126/82 - Ministério da Educação

    Dota a Universidade de Évora de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 578/83 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Conselho Científico da Universidade de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-27 - Portaria 892/83 - Ministério da Educação

    Concede autonomia administrativa e financeira à Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-29 - Despacho Normativo 178/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Descongela a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 121/85 - Ministério da Educação

    Alarga a constituição dos conselhos administrativos das universidades e dos institutos universitários com vista à possibilidade de integração nesses órgãos dos respectivos vice-reitores.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 109/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Mantém em regime de instalação diversos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-01 - Decreto-Lei 174/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria os principais órgãos da Universidade de Évora e define a respectiva composição e competência.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Assento 1/87 - Tribunal de Contas

    Nos estabelecimentos em regime de instalação previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 129/72, de 27 de Abril, ou equiparados, enquanto não forem publicados os respectivos quadros definitivos ou provisórios, não são admissíveis promoções nem concursos de acesso para funcionários ou agentes neles providos por contrato, ainda que possuam os requisitos gerais e especiais para ascenderem à categoria superior da carreira correspondente ao respectivo conteúdo funcional. (REC.EXTRAORD. 1/86)

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Despacho Normativo 52/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Despacho Normativo 61/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Despacho Normativo 80/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Despacho Normativo 11/98 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações (constantes do Anexo I) aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 80/89 de 7 de Agosto e posteriormente alterados com homologação pelo Despacho Normativo 83/95 de 23 de Outubro. Publica em Anexo II a nova redacção dos Estatutos daquela instituição.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Despacho Normativo 25/2000 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações dos Estatutos da Universidade do Minho que passarão a ter a redacção constante do Anexo II

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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