de 17 de Maio
A experiência adquirida no período de instalação e de desenvolvimento da Universidade de Évora, bem como as características específicas da sua organização departamental, aconselha a que se proceda com urgência à institucionalização das suas estruturas e órgãos de gestão, entre os quais assume posição de relevo o conselho científico, já criado, aliás, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 498-D/79, de 21 de Dezembro.Tal institucionalização deverá contudo permitir a adaptação das diversas estruturas e órgãos de gestão à dinâmica que o seu regular funcionamento lhe venha imprimir.
Assim, tendo em conta os aspectos acima referidos, impõe-se aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro, o Regulamento do Conselho Científico da Universidade de Évora.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
Regulamento do Conselho Científico da Universidade de Évora 1.º O conselho científico da Universidade de Évora, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 498-D/79, de 21 de Dezembro, é o órgão a quem compete deliberar sobre os assuntos de natureza científica da Universidade, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e demais legislação em vigor, e com o fixado neste Regulamento, sem prejuízo da competência e da colaboração com outros órgãos de gestão já criados ou a criar no âmbito do futuro estatuto orgânico da Universidade de Évora e de acordo com os respectivos regulamentos.
2.º - 1 - O conselho científico da Universidade de Évora é constituído por todos os professores em efectividade de funções na Universidade, incluindo os convidados e visitantes.
2 - Podem participar nas reuniões do conselho científico, nas condições que vierem a ser definidas no seu regimento interno, professores de outras universidades, nacionais ou estrangeiras, quando em missão de longa duração na Universidade de Évora e, em condições excepcionais em que a sua presença seja devidamente justificada, professores da Universidade de Évora colocados em comissão de serviço em outras instituições.
3 - O conselho científico, nos termos que forem definidos no regimento interno, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda em apreciação.
3.º - 1 - O conselho científico poderá funcionar em plenário ou em comissão coordenadora.
2 - A comissão coordenadora constituir-se-á apenas quando o número de membros do conselho científico ultrapassar o número de departamentos, divisões e centros de investigação com representação própria no conselho.
3 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário do conselho, pelos responsáveis pelos departamentos e divisões e ainda pelos presidentes dos centros de investigação científica da Universidade, desde que qualquer deles seja membro do conselho.
4 - A fim de ser assegurada a representação de todos os departamentos, divisões e centros de investigação científica da Universidade no conselho, as unidades que nele não estejam representadas, por os seus responsáveis dele não serem membros, podem designar seu representante um dos responsáveis das unidades representadas.
4.º - 1 - O conselho científico elegerá um presidente de entre os professores catedráticos, por um período renovável de 2 anos, a quem competirá representar o conselho, presidir ao plenário e à comissão coordenadora e promover a execução das suas deliberações.
2 - Compete ainda ao presidente decidir por si, em casos de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação do conselho ou da comissão coordenadora.
3 - O presidente do conselho científico será por inerência membro da assembleia da Universidade e do senado.
5.º - 1 - O conselho científico elegerá, em simultâneo com o presidente e por igual período, um vice-presidente, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2 - Será ainda eleito de entre os membros do conselho um secretário, cujo mandato terá a duração de 1 ano, e a quem caberá elaborar as actas das reuniões e colaborar com o presidente na execução das deliberações do conselho científico.
3 - A presidência do conselho científico será assistida por um serviço de secretariado, que poderá estar presente nas reuniões.
6.º - 1 - O conselho reunirá em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, uma das quais obrigatoriamente no início e outra no meio do ano académico, tendo como principais objectivos:
a) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relato apresentado pelo presidente do conselho científico;
b) Estabelecer as linhas gerais de orientação da política científica para o ano seguinte;
c) Acompanhar as actividades desenvolvidas pela comissão coordenadora.
2 - O plenário reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do reitor, da comissão coordenadora ou de um terço dos seus membros.
3 - Quando o conselho reunir a solicitação do reitor a reunião será por ele presidida.
7.º A comissão coordenadora do conselho científico reunirá, ordinariamente, em sessões pelo menos mensais e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
8.º O funcionamento do conselho científico e da comissão coordenadora será regulamentado em regimento interno aprovado em plenário.
9.º - 1 - O plenário do conselho científico, bem como a comissão coordenadora, só poderá deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do plenário do conselho científico e as da comissão coordenadora serão aprovadas por maioria simples, salvo quando relativas a matérias para as quais o respectivo regimento interno exija maioria qualificada.
10.º Das deliberações da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário do conselho científico.
11.º - 1 - Compete ao conselho científico:
a) Estabelecer as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
b) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relato apresentado pelo presidente;
c) Pronunciar-se sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo propostos pela respectiva comissão permanente de curso;
d) Aprovar a distribuição do serviço docente, sob proposta dos departamentos;
e) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
f) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;
g) Emitir parecer ou propor as condições de admissão dos candidatos às provas de mestrado e doutoramento e à organização das mesmas;
h) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;
i) Apreciar propostas de composição dos júris para as provas de aptidão pedagógica, mestrado, doutoramento, agregação, concursos e suas equiparações;
j) Emitir parecer sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
l) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
m) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente, monitores, investigadores não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;
n) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;
o) Propor ou dar parecer sobre a admissão de assistentes convidados, leitores e monitores e renovação dos seus contratos;
p) Apreciar as condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;
q) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.
2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou o estatuto da Universidade determinem como tais.
3 - O conselho científico deve ouvir os outros órgãos da Universidade nas matérias em que não tenha competência exclusiva.
12.º - 1 - Os membros do conselho científico estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões, do plenário ou da comissão coordenadora, em que devam participar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.
2 - A comparência às reuniões precede sobre os demais serviços escolares à excepção de exames e concursos.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.